Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001774-39.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): SEBASTIÃO JUSTINO DE SOUSA RECORRIDA(S): JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO JUSTINO DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 250872748. A parte recorrente suscita violação aos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil; ao artigo 3º da Lei nº 10.741/2003; aos artigos 46 e 50 da Lei n 6.015/73; e aos Provimentos nº 28 e 149 do Conselho Nacional de Justiça. Recurso tempestivo (id. 253802691) e parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (id. 253744189). Contrarrazões não apresentadas (id. 266449288). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. O apontamento incompleto dos supostos equívocos da decisão justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022) (g.n.) Em suas razões recursais, a parte recorrente suscita a tese de que “o v. Acórdão simplesmente NEGOU-SE a apreciar os argumentos trazidos pela recorrente no seu recurso de apelação, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pelo recorrente sem a adequada e necessária fundamentação, escorando apenas nos fatos do Recorrente na caminhada processual não soube informar nos autos ACERCA DO LOCAL E DATA DE NASCIMENTO, BEM COMO DA FILIAÇÃO”. Contudo, o recurso não observou que a fundamentação do acórdão não se limita à ausência de comprovação do local de nascimento e da filiação, mas também indica “confusão” entre o depoimento da parte autora durante a fase de instrução e o testemunho colhido à oportunidade, o que traduziu a insuficiência do conjunto probatório. Veja-se: “No entanto, compulsando os autos, tenho que andou bem a d. Magistrada de origem, ao consignar na sentença que, verbis: “(...) as provas constantes nos autos são frágeis e, apesar do parecer favorável do Ministério Público, forçoso se faz o não reconhecimento dos pedidos inicias, eis que não há nos autos qualquer prova que indique que o autor é quem ele diz ser. Foi designada audiência de instrução a fim de se esclarecer alguns pontos controvertidos e obscuros acerca dessa demanda, sendo que durante a audiência, nenhum deles foi esclarecido, apenas se tornou mais evidente o desconhecimento das informações. O autor, além de não ter certeza em suas falas e não trazer nenhum documento nos autos, trouxe à audiência testemunhas que não o conhecem faz tempo. A testemunha e informante não sabiam comunicar ou confirmar nenhuma informação sobre o autor a fim de averiguar sua identidade, o nome de seus pais, sua idade ou sua data e local de nascimento, consistindo em provas frágeis para acolhimento da pretensão. Outro ponto é que, na inicial, o autor menciona que nasceu em Rosário Oeste/MT, informa uma data de nascimento e que seus pais seriam “Osório de Campos e Amancia Dionisio de Sousa”. Contudo, em nenhum momento durante o trâmite do processo demonstrou de onde tirou esses dados. No caso em comento, todos os elementos trazidos são, além de frágeis, confusos e inexatos, o que impede a procedência da pretensão”. (id. 237540166- negritei e grifei). Com efeito, é cediço que o registro civil tardio deve ser deferido diante de provas documentais ou testemunhais que comprovem cabalmente a data e o local do nascimento do requerente. Em detida analise dos autos, tenho que inexistem provas suficientes que indiquem o local, a data de nascimento, bem como a filiação do autor, o que culmina na improcedência do pedido inicial. À vista disso, em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, é cediço que o art. 373, I, do CPC, dispõe que cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, o ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, que certamente atraiu para o apelante o encargo de provar de forma robusta as suas alegações, ônus este do qual não se libertou, já que não demonstrou concretamente o alegado. Ademais, destaco que nos termos do art. 371, do CPC, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).” (g.n.) Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil; ao artigo 3º da Lei nº 10.741/2003; aos artigos 46 e 50 da Lei n 6.015/73, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir os dispositivos legais supostamente violados, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Violação de norma infralegal – Não cabimento Com base na interpretação do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, depreende-se que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de lei federal infraconstitucional e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra a decisão judicial que supostamente viole norma regulamentadora do Poder Executivo de natureza infralegal, ou quaisquer outros atos normativos secundários. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) IV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese defendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. Nesse sentido: Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. (AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). (...) VIII - Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, considerando que os Provimentos nº 28 e 149 do CNJ possuem natureza infralegal, sua suposta violação não viabiliza a admissão do recurso especial, por extrapolar as hipóteses constitucionais de seu cabimento. Ausência de cotejo analítico. No que diz respeito à dissonância jurisprudencial fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - É entendimento desta Corte Superior que "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017, grifei); II - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.854/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) (g.n) Dessa forma, em análise às razões recursais, observa-se que a parte recorrente não só deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial, mas também sequer mencionou qualquer dado de identificação do suposto acórdão, inclusive, a ementa do suposto julgado, ao passo que fundamenta o permissivo constitucional da seguinte forma “há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que o CNJ- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ENTENDE DE MANEIRA DIFERENTE, aplicando, conforme apontado pelo recorrente, sendo está a DECISÃO PARADIGMA, Acordão abaixo”, seguida da transcrição do acórdão objeto deste Recurso Especial (id. 250872748).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente