AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DENIS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DENIS MARTINS
OAB/SP 182424·CPF·Representa: Autor
ANDERSON LUIZ BERNARDINELLI
OAB/MT 10668·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SILVA GATTI
OAB/SP 234531·CPF·Representa: Autor
LENILDO MARCIO DA SILVA
OAB/MT 5340·CPF·Representa: Autor
WILLIAM CARMONA MAYA
OAB/SP 257198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 02:47
Definitivo
12/02/2026, 13:53
Desarquivamento
12/02/2026, 02:41
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 02:41
Trânsito em julgado
12/02/2026, 02:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:38
Publicação
21/01/2026, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0032236-26.2005.8.11.0041 Requerente(s): GERDAU ACOMINAS S/A Requerido(s): AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME Vistos e etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERDAU AÇOS LONGOS S/A (ID 134476585) contra a sentença de ID 211680852, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, notadamente quanto à alegada morosidade do Poder Judiciário, que teria impactado no impulso processual e, por consequência, na fluência do prazo prescricional. Requer, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão e afastada a prescrição intercorrente reconhecida. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em apreço, não verifico qualquer omissão na sentença embargada. A decisão enfrentou adequadamente a matéria controvertida, analisando de forma clara e fundamentada o lapso temporal transcorrido entre o pedido de suspensão formulado pela própria exequente em janeiro de 2015 e a ausência de impulso processual útil no interregno posterior, reconhecendo, com base no art. 921, §1º, do CPC, a ocorrência da prescrição intercorrente após a fluência do prazo de quatro anos (um ano de suspensão e três anos de prescrição). A alegação de morosidade atribuída ao Juízo, ainda que levantada em petição anterior (ID 200710591), foi implicitamente analisada na sentença, ao se afirmar que as manifestações subsequentes da exequente consistiram, em sua maioria, na repetição de diligências já frustradas, sem resultar em efetiva localização de bens penhoráveis ou constrição patrimonial. Ressalte-se que o simples peticionamento não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessária medida eficaz voltada à constrição de bens ou à citação válida, o que não se verificou no presente caso, conforme extensamente demonstrado na fundamentação da sentença. Ademais, a eventual demora na apreciação de requerimentos ou na prática de atos judiciais, por si só, não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente quando, mesmo assim, competia à parte exequente diligenciar efetivamente no processo, conforme lhe impõe o dever de cooperação (art. 6º do CPC), o que não restou demonstrado de forma suficiente para elidir os efeitos da inércia reconhecida. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem prosperar, sob pena de indevida rediscussão do mérito da causa por meio da via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença de ID 211680852 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0032236-26.2005.8.11.0041 Requerente(s): GERDAU ACOMINAS S/A Requerido(s): AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME Vistos e etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERDAU AÇOS LONGOS S/A (ID 134476585) contra a sentença de ID 211680852, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, notadamente quanto à alegada morosidade do Poder Judiciário, que teria impactado no impulso processual e, por consequência, na fluência do prazo prescricional. Requer, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão e afastada a prescrição intercorrente reconhecida. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em apreço, não verifico qualquer omissão na sentença embargada. A decisão enfrentou adequadamente a matéria controvertida, analisando de forma clara e fundamentada o lapso temporal transcorrido entre o pedido de suspensão formulado pela própria exequente em janeiro de 2015 e a ausência de impulso processual útil no interregno posterior, reconhecendo, com base no art. 921, §1º, do CPC, a ocorrência da prescrição intercorrente após a fluência do prazo de quatro anos (um ano de suspensão e três anos de prescrição). A alegação de morosidade atribuída ao Juízo, ainda que levantada em petição anterior (ID 200710591), foi implicitamente analisada na sentença, ao se afirmar que as manifestações subsequentes da exequente consistiram, em sua maioria, na repetição de diligências já frustradas, sem resultar em efetiva localização de bens penhoráveis ou constrição patrimonial. Ressalte-se que o simples peticionamento não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessária medida eficaz voltada à constrição de bens ou à citação válida, o que não se verificou no presente caso, conforme extensamente demonstrado na fundamentação da sentença. Ademais, a eventual demora na apreciação de requerimentos ou na prática de atos judiciais, por si só, não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente quando, mesmo assim, competia à parte exequente diligenciar efetivamente no processo, conforme lhe impõe o dever de cooperação (art. 6º do CPC), o que não restou demonstrado de forma suficiente para elidir os efeitos da inércia reconhecida. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem prosperar, sob pena de indevida rediscussão do mérito da causa por meio da via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença de ID 211680852 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:44
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:02
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:11
Publicação
29/10/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 09:11
Publicação
17/10/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0032236-26.2005.8.11.0041 Requerente(s): GERDAU ACOMINAS S/A Requerido(s): AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GERDAU ACOMINAS S/A em face de AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME, visando a satisfação de crédito originário de duas duplicatas mercantis, totalizando, à época do ajuizamento, no ano de 2005, o valor de R$ 6.668,56. A petição inicial (ID 39587997) foi instruída com os títulos de crédito, protestos e planilha de débito. O despacho inicial (ID 39587997, pg. 35) determinou a citação da parte executada para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Devidamente citada (ID 39587997, pg. 51), a parte executada compareceu aos autos (ID 39588005, pg. 11) e nomeou à penhora 90 (noventa) carteiras escolares, as quais foram reduzidas a termo, sendo juntado o laudo de avaliação em ID 39588005, pag. 66. Posteriormente, a parte exequente manifestou desinteresse nos bens ofertados e requereu a realização de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (ID 39588010, pg. 9), o que foi deferido por este Juízo. Entre os anos de 2010 e 2014, foram realizadas múltiplas tentativas de bloqueio de valores via BACENJUD e de busca de veículos via RENAJUD, todas infrutíferas (IDs 39588010, pg. 18-28, 37-40 e 45-46). Durante este período, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Em 21 de janeiro de 2015, a exequente, diante da ausência de bens penhoráveis, requereu a suspensão do processo com base no art. 791, III, do CPC/73 (ID 39588010, pg. 53). O pedido foi deferido em 12 de maio de 2015, determinando-se a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano e o posterior arquivamento provisório dos autos (ID 39588010, pg. 55). Após o decurso do prazo de suspensão, os autos permaneceram em arquivo. Em 2018, houve a juntada de substabelecimentos e a habilitação de novos patronos pela parte exequente. Em 2019, a exequente voltou a requerer diligências, incluindo nova tentativa de penhora online, apontando um CNPJ diverso para a parte executada (ID 39588011). O Juízo determinou a intimação da executada para indicar bens, o que não foi atendido. No ano de 2020, o processo foi migrado do meio físico para o sistema PJe. A exequente reiterou o pedido de penhora via SISBAJUD (ID 46189384). Entre 2021 e 2022, o feito tramitou com despachos para recolhimento de custas para as diligências, pedidos de dilação de prazo pela exequente e, finalmente, o recolhimento dos valores (ID 87246886). Em novembro de 2022, a consulta ao sistema SISBAJUD restou novamente infrutífera (ID 103347758). A parte exequente, então, requereu novas pesquisas, incluindo RENAJUD e INFOJUD (ID 104907603). Em janeiro de 2023, novos patronos foram constituídos pela exequente (ID 107389149). Em fevereiro de 2023, a exequente inovou nos pedidos, requerendo a realização de pesquisa via CCS-BACEN e INFOJUD-DOI (ID 108730856). Em despacho de ID 133816775, este Juízo deferiu as consultas RENAJUD e INFOJUD, que se mostraram negativas, mas indeferiu o pedido de consulta ao CCS-BACEN, sob o fundamento de que o sistema SISBAJUD já abrangeria todas as instituições financeiras. Na mesma oportunidade, a consulta ao sistema SNIPER revelou que a empresa executada foi baixada em 20/04/2004 por "extinção por encerramento liquidação voluntária". A exequente opôs Embargos de Declaração (ID 134476585), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 135804386. Contra tal decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento para determinar a realização da pesquisa via CCS-BACEN (ID 152571342). Cumprida a determinação do Tribunal, a consulta ao CCS-BACEN também se mostrou infrutífera, indicando apenas relacionamentos bancários antigos e já encerrados (ID 169280059). Posteriormente, a exequente requereu a expedição de mandado de constatação e a intimação dos advogados da executada para indicar bens (ID 177607788). O Juízo deferiu parcialmente o pedido, apenas para intimar os patronos da executada (ID 191420366), que, por sua vez, mantiveram-se inertes (ID 194681381). Intimada novamente para impulsionar o feito (ID 194682306), a exequente requereu a aplicação de multa à executada (ID 196419140). Diante do longo trâmite processual e da ausência de efetividade das medidas executivas, este Juízo proferiu despacho (ID 198783962), determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se nos IDs 200187740 e 200710591, pugnando pelo afastamento da prescrição, ao argumento de que nunca se manteve inerte e que a demora no trâmite processual seria imputável ao serviço judiciário. A parte executada, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito executivo, que tramita há mais de duas décadas. A prescrição intercorrente ocorre quando, iniciada a execução, o processo fica paralisado por inércia do credor, que deixa de praticar os atos que lhe competem para a localização de bens do devedor e a consequente satisfação de seu crédito. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou de forma expressa e detalhada o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente em seu artigo 921 e parágrafos. A norma estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. O art. 921, III do CPC, dispõe que suspende-se a execução quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis. Já o § 1º do referido artigo assevera que, na hipótese do inciso III, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspende a prescrição. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), o prazo de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data de ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.” (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INEXISTÊNCIA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente - Não há que falar em condenação em ônus sucumbenciais, haja vista que, diante da frustração da execução (causa superveniente), conduta não imputável à parte exequente, a ela não se impõe a condenação em custas e honorários (STJ, REsp. nº 1675741). Também não se impõe a condenação da parte executada (que deu causa à ação) ao pagamento de custas e honorários, de acordo com o disposto no § 5º do art. 921 do CPC (STJ, REsp n.2.025.303/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j-8.11.2022.” (TJ-MG - Apelação Cível: 01090737820148130647, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024). Acrescenta-se, por oportuno, que a respeito do tema a 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001, Recurso Especial Repetitivo nº 1.604.412-SC, sob a relatoria do Exmo. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em sessão realizada em 27.06.2018: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.604.412-SC, J. 27.06.2018, dp, mv, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Deste modo, observa-se que, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis e decorrido o prazo de suspensão (que independe de decisão começa a fluir de forma automática), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Esse lapso temporal de inatividade deve observar o mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão originária, conforme dispõe o art. 206-A do CC: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” A propósito, a Súmula 150 do STF assevera que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Em que pese a alegação da parte exequente de que não houve inércia de sua parte, pois teria peticionado diversas vezes nos autos, a análise do andamento processual revela que as manifestações posteriores ao início do prazo prescricional consistiram, em sua maioria, em meros pedidos de reiteração de diligências que já haviam se mostrado infrutíferas. Por fim, destaca-se que o mero peticionamento em juízo não é o suficiente para interromper o prazo prescricional, que somente se configura em caso de efetiva citação ou constrição patrimonial, nos termo do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 568). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PROMOVE REVOGAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ERRO MATERIAL – CITAÇÃO VÁLIDA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DO TEMA 568 DO STJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. A revogação de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, motivada por erro material, é medida que se impõe quando constatada a citação válida do executado e a existência de valores depositados em juízo suficientes para garantir a execução, afastando-se, assim, a inércia do exequente. Nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". Inexistindo inércia injustificada do credor, não há que se falar em prescrição intercorrente. Decisão agravada mantida.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10054955420258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025). No caso em tela, a execução está fundada em duplicatas mercantis. Conforme o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, a pretensão à execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Por simetria, o prazo da prescrição intercorrente também é de 3 (três) anos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: Execução de título extrajudicial. Duplicata Mercantil. Prescrição intercorrente. Prescrição trienal – Art. 18, I da Lei nº 5474/68 (Lei de Duplicatas). Ausência de citação da executada. Não interrupção do prazo prescricional. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 0015658-28.2010.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, a consumação da prescrição intercorrente, no presente caso, ocorreria após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, seguido de 3 (três) anos de inércia, totalizando um período de 4 (quatro) anos sem impulso efetivo. Para a configuração da prescrição intercorrente, é indispensável a demonstração da inércia do exequente. Não se trata de punir o credor pela mera ausência de bens do devedor, mas sim pela sua falta de diligência em impulsionar o feito de maneira útil e eficaz. Analisando os fatos incontroversos dos autos, verifica-se que a parte exequente, após diversas tentativas frustradas de localização de bens, requereu expressamente a suspensão do processo em 21 de janeiro de 2015. Este Juízo, acolhendo o pleito, proferiu decisão em 12 de maio de 2015, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo correspondente ao atual artigo 921, III, do CPC/2015. A partir da ciência da parte exequente sobre essa decisão, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Findo este período em maio de 2016, e não tendo sido localizados bens penhoráveis, começou a fluir, de forma automática, o prazo prescricional de 3 (três) anos. Dessa forma, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente se deu em maio de 2019. Por fim, a análise cronológica e jurídica dos autos impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. A suspensão do feito em maio de 2015, a requerimento da própria exequente, deu início ao prazo de um ano. Findo este, em maio de 2016, iniciou-se o prazo prescricional de três anos, que se esgotou em maio de 2019, sem que houvesse qualquer causa interruptiva válida, como a efetiva localização de bens penhoráveis. Assim, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, devendo o processo ser extinto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a prescrição da pretensão e, como consequência, com base no art. 487, II, e art. 924, V do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:02
Provisório
15/10/2025, 17:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:13
Publicação
01/07/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032236-26.2005.8.11.0041.
Autor: GERDAU ACOMINAS S/A
Réu: AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME DESPACHO Em que pese este processo tramite desde 2005, as diligências para localização de bens foram infrutíferas. Assim, intimem-se as partes para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:46
Mero expediente
27/06/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:19
Publicação
23/05/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:20
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:17
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:57
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:57
Publicação
25/04/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032236-26.2005.8.11.0041.
Autor: GERDAU ACOMINAS S/A
Réu: AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro parcialmente o pedido de ID 177607788. Intime-se a executada, por meio de seus advogados, para indicar bens passíveis de penhora e informar se a empresa ainda está ativa, no prazo de quinze dias. Advirto a executada que o não atendimento da ordem, incorrerá em multa de 10% sobre o valor da dívida atualizada, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:41
Outras Decisões
23/04/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:09
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:23
Documento
18/12/2024, 01:50
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:18
Expedição de documento
29/11/2024, 15:33
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:58
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Publicação
06/11/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032236-26.2005.8.11.0041.
Autor: GERDAU ACOMINAS S/A
Réu: AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. No ID. 173060837, a parte exequente requereu a juntada da resposta do ofício enviado à CCS-BACEN. Contudo, compulsando os autos, verifico que o resultado da pesquisa de relações já foi juntado em ID. 169280059. Por isso, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens passíveis de penhora ou para alegar o que entender de direito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 07:20
Mero expediente
01/11/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 16:39
Movimentação processual
17/10/2024, 08:54
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:12
Publicação
02/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 14:29
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Publicação
20/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032236-26.2005.8.11.0041.
Autor: GERDAU ACOMINAS S/A
Réu: AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Expeça-se oficio ao Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras - CCS/BACEN, para que informe a este Juízo sobre a existência de patrimônio dos devedores, conforme determinado no AI n. 1000533-22.2024.8.11.0000. Com a resposta, intime-se a parte exequente para os requerimentos cabíveis em cinco dias. Em seguida, concluso para análise. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 06:32
Mero expediente
18/09/2024, 06:32
Ato ordinatório
08/05/2024, 14:00
Documento
08/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:43
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:05
Documento
15/04/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:04
Publicação
02/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:25
Expedição de documento
31/01/2024, 15:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Requisição de Informações
26/01/2024, 11:19
Documento
25/01/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032236-26.2005.8.11.0041.
Autor: GERDAU ACOMINAS S/A
Réu: AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e a reapreciação do posicionamento exposto. Destaco, ainda, que o STJ tem posição pacífica no seguinte sentido: “DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. "[...] é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta". "[...] o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito". "[...] a jurisprudência do STJ orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração a interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada". 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020) Sendo assim, para que a Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Como preconizado pelo artigo 1.022, caput e incisos do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração apenas quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. No entanto, nota-se que nenhum destes casos se coaduna com os tópicos identificados, visto que, na verdade, o Impetrante almeja a reforma da decisão, logo, deveria ter utilizado do recurso adequado. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço, pois, dos embargos de declaração para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado da r. sentença, procedendo-se, então ao arquivamento da mesma, na hipótese de inexistir pedido de cumprimento de sentença. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 08:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 08:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:45
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:59
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:56
Publicação
16/11/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 17:24
Publicação
13/11/2023, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032236-26.2005.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Diante da insatisfação na localização de ativos financeiros, o exequente compareceu nos autos requerendo a consulta via RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, assim como a expedição de ofícios ao Banco Central para informar quais as contas bancárias, aplicações e quaisquer ativos financeiros vinculados à executada. · RENAJUD Defiro os pedidos de consulta e penhora de bens das executadas, através do convênio RENAJUD. Em caso de resultado positivo na consultas realizada ao sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para que oferte manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo. · INFOJUD Defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJUD, ao que DETERMINO: a) Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada, nesta ocasião (doc. anexo), em documento no qual se estabelece o sigilo. · SISBAJUD A consulta sistema SISBAJUD retornou contatando que a executada não possuí vínculo que nenhuma instituição financeira supervisionada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (anexo). · EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Indefiro o pedido em decorrência do sistema SISBAJUD alcançar todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central. Por fim em consulta ao sistema SNIPER (anexo), foi constato que a executada foi baixada (extinção por encerramento liquidação voluntária). Assim, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 14:17
Mero expediente
09/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:48
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:03
Publicação
25/01/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032236-26.2005.8.11.0041.
Autor: GERDAU ACOMINAS S/A
Réu: AESPAN - ENSINO SUPERIOR DO PANTANAL S/C LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Em razão da certidão retro, informando a inércia da parte em impulsionar o feito, apesar da intimação via DJE, Intime-se o autor, pessoalmente, para efetivamente impulsionar o feito, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, na forma do que estabelece o art. 485, III do CPC. Transcorrido o prazo, e não sendo verificado o regular impulso, certifique-se e remeta-se os autos à conclusão. Havendo regular impulso, no prazo estabelecido, deve o feito retomar o seu andamento com a expedição do necessário para cumprimento da diligência pendente. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de janeiro de 2023 Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 18:41
Mero expediente
23/01/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:12
Publicação
16/11/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão ID 103347758, no prazo de 10 (dez) dias.