Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009411-41.2023.8.11.0041..
AUTOR: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
REU: ELLEN KAROLLYNNE GONCALVES BUENO
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado. Apelada: Poliane dos Santos. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – MANDADO MONITÓRIO EXPEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – ART. 701, CAPUT, DO CPC – AUSÊNCIA PAGAMENTO – NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Na ação monitória, caso cumpra voluntariamente o mandado, no tempo e modo oportunos, os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC, contudo, caso não haja o aludido pagamento voluntário, consoante visto na espécie, a fixação da verba honorária deve se dar nos moldes da regra geral posta do Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º. APELAÇÃO CÍVEL 10045987220228110051 — Publicado em 12/08/2024. Prossiga-se o feito na forma do Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT em face de ELLEN KAROLLYNNE GONÇALVES BUENO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 30.524,84 (trinta mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente a serviços educacionais prestados e não adimplidos pela ré, consubstanciados nos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais relativos aos períodos letivos de 2018/1 e 2018/2, bem como Aditivo Contratual. A inicial veio instruída com procuração e documentos, destacando-se os contratos firmados entre as partes, histórico escolar comprovando a efetiva prestação dos serviços e planilha de evolução do débito (IDs 112476961 e seguintes). Recebida a inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório, concedendo-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação ou oposição de embargos (ID 113774723). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal em endereços físicos, foi deferida a citação por meio eletrônico. A citação foi efetivada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 04 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 192664848, na qual consta que a requerida tomou ciência do mandado e da contrafé enviados em formato PDF, tendo o meirinho confirmado a identidade da citanda. Decorrido o prazo legal, a parte ré manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem oferecendo Embargos à Monitória, conforme certificado nos autos. A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento da lide (ID 208181335). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré. A Ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC). No caso em tela, a pretensão da autora encontra-se devidamente amparada pela prova documental acostada à exordial, notadamente os contratos de prestação de serviços educacionais, o histórico escolar da aluna e o demonstrativo do débito, documentos estes que, em conjunto, demonstram a existência da relação jurídica e a liquidez da dívida, preenchendo os requisitos legais para a via eleita. Regularmente citada (ID 192664848), a ré não apresentou Embargos à Monitória no prazo legal previsto no artigo 701 do CPC. A citação eletrônica realizada pelo Oficial de Justiça, com confirmação de recebimento e identificação da parte, é válida e eficaz, atendendo ao disposto no artigo 246, inciso V, do CPC e aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. A validade de tal ato de comunicação encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconhece a possibilidade de citação por meios eletrônicos quando atingida sua finalidade. TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DE CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP – VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verifica-se que houve a citação do Executado por meio de aplicativo de WhatsApp e, depois de confirmada a identidade do destinatário, houve sua intimação acerca do inteiro teor do mandado. A princípio não se verifica nenhuma irregularidade no ato praticado, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo, de fato, já era autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º. Ademais, há presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento. O artigo 405, do CPC, estabelece que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO 10059323220248110000 — Publicado em 07/08/2024. A inércia da ré induz à revelia, fazendo presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), presunção esta que,
no caso vertente, é corroborada pela robusta prova documental apresentada, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Portanto, a ausência de pagamento e de oposição de embargos acarreta a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, consolidando-se a obrigação de pagar a quantia pleiteada. A jurisprudência pátria é pacífica quanto aos efeitos da revelia na ação monitória: TJMT - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação monitória proposta para cobrança de dívida no valor de R$ 46.751,58 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de encargos legais. A requerida foi citada e permaneceu inerte, caracterizando revelia nos termos do art. 344 do CPC/2015. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial, com atualização monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o termo inicial para a incidência da correção monetária e juros de mora; (ii) determinar os encargos devidos após a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial possui natureza de sentença, constituindo novo título regulado por encargos legais. Precedentes do STJ ( REsp nº 1.120.051/PA ). 4. Os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação, sendo aplicados os índices legais a partir de então. Correção monetária pelo INPC deve incidir desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899 /81, art. 1º, § 2º ). Juros moratórios de 1% ao mês são devidos desde a citação (art. 405 do CC/2002 e art. 240 do CPC/2015 ). 5. Reforma parcial da sentença para corrigir o termo inicial da atualização monetária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial possui natureza de sentença e constitui novo título, regulado por encargos legais. 2. A correção monetária pelo INPC deve incidir desde o ajuizamento da ação monitória. 3. Os juros moratórios de 1% ao mês são devidos desde a citação.” APELAÇÃO CÍVEL 10026200420228110005 — Publicado em 05/03/2025.
Ante o exposto, e considerando a revelia da ré, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 30.524,84 (trinta mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do cálculo apresentado na inicial (08/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, ressaltando que o percentual de 5% fixado no despacho inicial (art. 701, caput) aplicava-se apenas à hipótese de pronto pagamento, o que não ocorreu. A matéria também já foi objeto de análise pelo TJMT: TJMT - Recurso de Apelação Cível nº 1004598-72.2022.8.11.0051 – Campo Verde. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito para o início da fase executiva. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juiz(a) de Direito