Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1001930-87.2023.8.11.0021
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO LUCAS CORREIA DE MELO, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora NARA RÚBIA CORREIA, por intermédio da Defensoria Pública, em face de ANTÔNIO PEREIRA DE MELO FILHO, em virtude do inadimplemento da parte ré quanto aos débitos compreendidos entre setembro de 2024 e janeiro de 2025 (ID. 212361631). O Executado se manifestou alegando o cumprimento integral do débito formalizado por acordo entre as partes em 23 de agosto de 2023, pactuado no percentual de 37,88% sobre o salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, a ser pago até o dia 20 de cada mês, além de 50% do plano de saúde e das despesas extraordinárias do menor (ID. 225022272). A Exequente requereu a imediata realização de bloqueio do saldo remanescente via SISBAJUD (ID. 216183824). Houve manifestação favorável do Ministério Público (ID. 228243469). Vieram me conclusos os autos. DECIDO. Nota-se que o acordo realizado entre as partes nos termos narrados acima se deram em data anterior a prolação de sentença de ID. 164895534, a qual majorou o valor dos alimentos para 70% do salário mínimo vigente. Assim, assiste razão à Exequente, tendo em conta que os comprovantes juntados pelo próprio Executado demonstram a insuficiência das transferências realizadas na importância de R$500,00, impondo a conclusão de que a obrigação alimentar não foi quitada em sua integralidade, haja vista que o valor devido correspondia a R$988,40, referente ao período de 09/24 a 11/2024, devidamente atualizado. 1. Dando prosseguimento, tendo em vista que a parte executada devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de embargos, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD, do saldo remanescente. 2. Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu defensor nos autos, ou, caso não tenha, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 3. Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 4. Em sendo negativa a penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 5. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ