Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1006027-21.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: CRISTIANO MORAES DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em desfavor de CRISTIANO MORAES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. 2. Deferida a pesquisa de ativos via sistema Sisbajud na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), restaram bloqueadas as quantias de R$ 1.000,00 (um mil reais) junto ao Banco do Brasil e R$ 413,45 (quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) junto ao Nu Pagamentos (Nubank), conforme detalhamento de ordens judiciais anexo. 3. O executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que o valor bloqueado no Banco do Brasil possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Juntou extratos bancários. 4. Por fim, o executado apresentou proposta de acordo, ofertando a entrega do veículo objeto do contrato para quitação da dívida, mediante devolução de eventual saldo remanescente a seu favor. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. Analisando a impugnação ofertada e os documentos que a instruem, verifica-se que a constrição de R$ 1.000,00 (um mil reais) recaiu sobre verba de natureza salarial. Os extratos bancários colacionados aos autos demonstram o crédito de proventos na conta do executado em data concomitante ao bloqueio, bem como a movimentação financeira compatível com a gestão de recursos para subsistência, corroborando a tese de que o montante constrito possui origem alimentar. 7. Nesse cenário, a prova documental produzida é suficiente para demonstrar que o valor atingido está abarcado pela proteção legal prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A coincidência de datas e a origem dos depósitos evidenciam que a quantia se destina ao sustento do devedor e de sua família, impondo-se, portanto, o acolhimento da impugnação neste ponto para determinar o desbloqueio da importância retida junto ao Banco do Brasil. 8. Por outro lado, no que tange ao valor de R$ 413,45 (quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) bloqueado junto ao Nubank, observa-se que não houve impugnação específica instruída com prova da impenhorabilidade. O ônus de comprovar a natureza alimentar ou a existência de causa impeditiva da penhora recai sobre o executado, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, de modo que, ausente demonstração cabal em relação a esta quantia, a constrição deve ser mantida. 9. Quanto à proposta de acordo apresentada, cumpre ressaltar que a execução se realiza no interesse do exequente, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. Embora intimada, a parte credora não manifestou concordância expressa com os termos da oferta de entrega do bem mediante devolução de valores, inviabilizando a homologação ou a suspensão do feito com base em proposta unilateral, razão pela qual a execução deve prosseguir seus trâmites regulares. DISPOSITIVO: 10. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) bloqueada na conta do Banco do Brasil, por se tratar de verba salarial. 11. INTIME-SE a parte executada para apresentar dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará de levantamento de valores, no prazo de 15 dias. 12. MANTENHO a constrição sobre o montante de R$ 413,45 (quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) encontrado junto ao Nu Pagamentos (Nubank), diante da ausência de impugnação específica. 13. INTIME-SE a parte exequente para apresentar dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará de levantamento de valores, no prazo de 15 dias. 14. INDEFIRO a homologação da proposta de acordo formulada pelo executado, diante da ausência de anuência expressa da parte exequente. 15. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicar ato expropriatório efetivo, inclusive manifestando-se expressamente sobre o interesse na manutenção da restrição dos veículos anteriormente gravados, sob pena de levantamento da restrição e arquivamento provisório. 16. Registre-se que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) não serão considerados como meios efetivos, salvo se justificadas. 17. Verificada a ausência de indicação bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 18. Com o decurso do prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 19. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO