Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018727-59.2023.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [IRENE VANZELLA DALMOLIN - CPF: 838.775.091-34 (APELADO), LILIANE VANZELLA DODERO - CPF: 615.232.161-15 (ADVOGADO), ROYALE INVEST FINANCE LTDA - CNPJ: 27.376.448/0001-60 (APELANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ROYALE INVEST FINANCE LTDA - CNPJ: 27.376.448/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO), IRENE VANZELLA DALMOLIN - CPF: 838.775.091-34 (APELANTE), LILIANE VANZELLA DODERO - CPF: 615.232.161-15 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO PAN S.A. E JULGOU PREJUDICADO O APELO DE IRENE VANZELLA DALMOLIN. E M E N T A Ementa: Direito consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral. Fraude bancária. Golpe praticado por estelionatário. Autora que, por engodo, foi levada a contratar empréstimo e realizar transferência do crédito para conta indicada pelo fraudador. Culpa exclusiva da vítima. Ausência de nexo causal com a conduta ou serviço prestado pela instituição financeira. Responsabilidade civil não configurada. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco/réu contra sentença que julgou procedente o pedido para, reconhecendo o defeito na prestação do serviço bancário, declarar a nulidade do contrato bancário de empréstimo objeto da lide, a inexigibilidade dos débitos daí decorrentes e condenar os réus a restituir os valores descontados no benefício previdenciário da autora. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em saber (i) se restou caracterizada a responsabilidade civil do Banco/réu, em razão da vulnerabilidade do seu sistema que permitiu a efetivação de operações atípicas em relação ao padrão de consumo do correntista, pelo prejuízo financeiro experimento pela autora em função de golpe perpetrado por terceiro mediante contato telefônico, e, se for o caso, (ii) se a hipótese dá ensejo a dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4. Demonstrado que o consumidor concorreu decisivamente à prática do golpe/fraude ao realizar, de forma voluntária, a contratação do empréstimo e a transferência para conta de titularidade de um desconhecido, sem adotar diligência mínima para averiguar a autenticidade e confiabilidade das mensagens do interlocutor, não há falar em defeito no serviço prestado pela instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado pela vítima, tanto por ausência de defeito quanto por sua culpa exclusiva. IV. Dispositivo 5. Recurso do réu provido. 6. Recurso da autora prejudicado. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por BANCO PAN S.A. e IRENE VANZELLA DALMOLIN contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que nos autos da ação “Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais” (Proc. nº 1018727-59.2023.8.11.0015), ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro e de ROYALE INVEST FINANCE LTDA, julgou o pedido em parte procedente para “declarar a inexistência de débito referente ao contrato impugnado e condenar os requeridos a restituir à requerente a integralidade dos valores descontados em seu benefício previdenciário” (cf. Id. nº 346858456). O réu/apelante suscita, preliminarmente, a falta de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento regular do processo, pois o comprovante de residência juntado aos autos não está no nome da autora, e, sim, de terceiro, cuja ligação com ela não foi demonstrada, além de se encontrar desatualizado. Diz que é parte ilegítima para responder à pretensão autoral, na medida em que os fatos narrados na inicial não têm relação com ato ou conduta que tenha ativamente praticado, nem com a forma de prestação do serviço bancário, até porque revelam que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, sendo que contribuiu decisivamente para o êxito do golpe ao fornecer informações e agir de acordo com o exigido pelo malfeitor. Defende a legalidade e regularidade da contratação do mútuo financeiro pela autora, mediante contrato digital, com captura de biometria facial e atendimento de todos os parâmetros técnicos exigidos para essa modalidade, e que não pode ser responsabilizada pelo fato de que, após o saldo ter sido creditado na conta da autora, ela ter transferido o dinheiro a terceiro, seguido orientações que não proveniente dos canais de comunicação e atendimento que disponibiliza ao público. Pede, então, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado improcedente o pedido (cf. Id. nº 346858457). A autora/apelante afirma que descontos indevidos e ilícitos em benefício previdenciário de idoso configura hipótese de dano moral in re ipsa, pois a “privação de parte dos proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, em razão de descontos relativos a um empréstimo não contratado, gera angústia, transtornos e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade”, e que, a teor do disposto no art. 42, § único, do CDC, independentemente de má-fé, não havendo demonstração de que os descontos se deram por engano justificável, a restituição de valores deve ocorrer na forma dobrada, por essas razões, pede o provimento do recurso para que seja o Banco/réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral e à repetição do indébito em dobro (cf. Id. nº 346858459). O Banco/réu ofertou contrarrazões junto ao Id. nº 346858462, enquanto a autora contrarrazoou no Id. nº 346858463, ambos com postulações reciprocas pelo desprovimento do apelo adversário. A ré Royale Invest Finance não apresentou contrarrazões. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Rejeito, de início, a preliminar de falta de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento regular do processo pela ausência de “comprovante de residência” em nome da parte autora, primeiro porque o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço, não sendo o comprovante de residência elevado à categórica de documento essencial ou indispensável à regularidade do processo, e, depois, porque, para além de não haver nada que suscite dúvida sobre o domicílio da parte, vê-se que a conta de luz apresentada com a petição inicial está em nome de pessoa com o mesmo sobrenome da autora (Dalmolin), o que basta para admiti-lo como comprovante idôneo para fins processuais. Já a preliminar de ilegitimidade passiva envolve matéria que envolve e se mistura com o próprio mérito recursal, com o qual, portanto, será analisado e decidido conjuntamente. O mérito da lide envolve, basicamente, discussão acerca da responsabilidade do Banco/réu por prejuízo financeiro experimentado pela autora em razão de golpe/fraude perpetrado por terceiro mediante contato telefônico. A r. sentença apelada deu a seguinte solução ao litígio: “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Irene Vanzella Dalmolin em face do Banco Pan S/A e de Royale Invest Finance Ltda., todos qualificados. Apontou que é aposentada e recebe seus proventos pelo INSS, sendo a quantia de R$ 1.212,00 e que, em 11/08/2022, recebeu uma ligação através do número 08008322002, notificando que ‘seria depositado um valor em sua conta, oportunidade que a autora informou que não tinha feito o empréstimo e que não tinha interesse em fazer.’ Alegou que, em 17/08/2022, em nova ligação, fora informado ‘que o Banco PAN S/A tinha feito um depósito em sua conta no valor de R$ 15.586,10 (...), oportunidade que relatou que queria cancelar, porém o atendente conseguiu convencê-la de que iria cancelar o empréstimo.’ Narrou ter sido orientada a realizar um procedimento de reconhecimento facial, que parecia fazer parte do processo de segurança, tendo seguido todas as etapas conforme solicitado, contudo, tratava-se de golpe. Asseverou que ‘para aumentar ainda mais a credibilidade do golpe, recebeu um boleto de pagamento que supostamente seria a devolução do valor que foi depositado e recusado pela autora. Acreditando nas informações fornecidas, ela não hesitou em efetuar o pagamento.’ Consta que o segundo requerido como beneficiário do boleto. Posteriormente, ‘ao buscar o extrato do INSS verificou que os descontos indevidos mensais seriam de R$ 424,20 (...), por 84 meses, totalizando a dívida a quantia de R$ 35.632,80’, com início dos descontos em 07/10/2022. Pontuou que ’jamais solicitou o empréstimo consignado ao banco e não autorizou qualquer desconto em seu benefício’. Requereu a concessão da tutela para fins de suspensão dos descontos, no mérito, a declaração de inexistência de débito e a nulidade contratual, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, com o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como em morais no importe de quinze mil reais. (...) Compulsando as provas coligidas ao feito, tem-se que restado evidenciado que a requerente foi vítima de golpe. Com efeito, não obstante a argumentação do banco requerido, os elementos probatórios constantes nos autos comprovam ter havido fraude na espécie, porquanto os estelionatários, de posse dos dados pessoais e bancários da requerente, contataram-na, e fraudulentamente efetivaram a contratação de empréstimo consignado, bem como se propondo a ajudá-la a cancelar o empréstimo, a orientaram a efetuar o pagamento do boleto como forma de devolver a importância indevidamente depositada em sua conta bancária, consoante evidenciam os áudios de Id. 123839299/123839306. É certo que o golpe somente pode ser perpetrado diante do conhecimento que os estelionatários detêm acerca dos dados da parte dos dados bancários da parte, que deveriam ser mantidos em absoluto sigilo pelo banco, denotando sua negligência com a segurança de dados, portanto, se mostra evidenciada a responsabilidade da instituição financeira, pois, efetivamente, houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida. Registre-se que incide no presente caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviços bancários, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o banco pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. (...) Além disso, uma vez que o banco requerido defende a regularidade da contratação eletrônica, poderia ter exibido o áudio da gravação do diálogo que precedeu a suposta contratação para fins de confrontar o alegado vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A propósito: (...) Dessa feita, não há como se afastar a responsabilidade objetiva do banco requerido, porquanto evidente a falha na prestação de seu serviço, não podendo ser imputado como fato do consumidor, ou de terceiros. (...) No mais, a responsabilidade da segunda requerida (Royale Invest Finance Ltda.) é inconteste, na medida em que figura como beneficiária do boleto bancário e dos valores pagos (Id. 123705664/ 123705666), sendo que não refutou os pedidos. No que se refere ao pedido de ressarcimento, vê-se pelos documentos colacionados nos autos que a parte requerida efetuou descontos, todavia, a apuração deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, e a devolução será de forma simples, porquanto não se vislumbra a má-fé do banco requerido. Na hipótese em tela, em que pese os transtornos sofridos pela parte requerente, tem-se que os fatos ocasionados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, não ensejando violação de ordem extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida nos autos e, consequentemente, declarar a inexistência de débito referente ao contrato impugnado, bem como condenar os requeridos a restituir a requerente a integralidade dos valores descontados em seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do desembolso.” É verdade que o eg. STJ já consolidou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479), mas, à adequada compreensão do alcance da orientação sumular, em específico no que importa à hipótese como a dos autos, em que se discute a responsabilidade por dano ao correntista (responsabilidade contratual) em decorrência das ações de um estelionatário, vale fazer remissão às considerações realizadas em um dos julgados paradigmas à formação do referido verbete sumular: “No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. (...) Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, ‘culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros’. (...) É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, ‘aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente’ (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).” (STJ - Segunda Seção - REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Tem-se, assim, que, na hipótese de lesão do correntista por fraude praticada por terceiro, a responsabilidade civil da instituição financeira restará configurada em razão de defeito ou insuficiência do sistema de segurança, quando deixar de gerir com segurança necessária operações e movimentações bancárias submetidas ao seu controle, como, por exemplo, nos casos de invasão digital da conta bancária por terceiro malfeitor em decorrência de vulnerabilidade técnica do sistema de internet banking ou em função de conduta negligente de seus funcionários, pois, independentemente de culpa ou dolo, o caso será de má prestação do serviço, com a consequente caracterização da responsabilidade civil e o dever de indenizar, contudo, se, ainda que ludibriado, o correntista forneceu a outrem dados privativos e sigilosos, como a sua senha pessoal, ou, então, atuou ativamente para efetivar a operação bancária em seu nome, infelizmente ele acaba por ser responsável exclusivo pelas transações que são realizadas como se as tivesse autorizado, não havendo falar, pois, em responsabilidade da instituição bancaria. Ou seja, em síntese, nos termos do art. 14, caput, do CDC, a instituição bancária deverá responder objetivamente pelo fato de terceiro, o que, no entanto, não ilide e nem excluir a hipótese de excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3ª). No caso, a autora/apelada abre a sua exposição postulatória admitindo que “caiu em um GOLPE”, confessando que, em decorrência de ligação telefônica recebida de alguém que se identificara como funcionário do Banco Pan, onde foi convencida de que deveria “cancelar empréstimo” cujo saldo foi creditado em sua conta, descuidou da cautela necessária e decidiu seguir as orientações do seu interlocutor, que, “habilidoso em suas técnicas de persuasão, instruiu a autora a enviar seus documentos pelo WhatsApp, (...), para efetuar o cancelamento, o que foi feito mediante confiança na suposta autoridade do banco, (então), com ajuda de sua nora Monica, enviou seus documentos e foi orientada a realizar um procedimento de reconhecimento facial, que parecia fazer parte do processo de segurança. Inocentemente, seguiu todas as etapas conforme solicitado” (cf. Id. nº 346856649). Com efeito, a fraude narrada na petição inicial, cometida por criminosos que usam de dissimulação para enganar a vítima até que consigam informações pessoais e sigilosas, como senhas e dados de segurança, ou, então, induzi-la a concorrer diretamente com o golpe através da adoção de condutas mais ativa, como se vê neste caso em que a própria autora realizou a contratação do mútuo e a transferência bancária à conta indicada pelo terceiro malfeitor, é prática bastante conhecida e amplamente divulgada no meio social, com constantes alertas das instituições financeiras para adoção de cuidados em relação ao fornecimento de dados sigilosos por meio de ligações telefônicas. Ora, ainda que se trate de pessoa idosa e de pouco instrução, o fato objetivo é o de que a atitude da autora de seguir cegamente orientações de um estranho por telefone, sem checar, por outros meios, a veracidade das informações prestadas e/ou das orientações repassadas, notadamente a de realizar a “devolução” do crédito, em valor considerável, por meio do pagamento de boleto bancário cujo destinatário era terceiro (a ré Royale Invest Finance Ltda) sem nenhuma ligação objetiva com o réu Banco Pan, revela falta de cautela mínima esperada diante das circunstâncias do caso concreto. Não há absolutamente nada nos autos que respalde a conclusão sentencial de que “o golpe somente pôde ser perpetrado diante do conhecimento que os estelionatários detêm acerca dos dados da parte dos dados bancários da parte, que deveriam ser mantidos em absoluto sigilo pelo Banco, denotando sua negligência com a segurança de dados”, na realidade, como dito, a própria autora admitiu que, enganada pelos malfeitores, forneceu voluntariamente as informações e, inclusive, realizou o reconhecimento facial exigido para a contratação por meio digital, lembrando, nesse particular, que a aparência de boa-fé e de credibilidade é a fonte do sucesso de quem frauda expectativas alheias legítimas para obter indevida vantagem econômica, sendo que, se o malfeitor não fosse hábil com as palavras e na criação de um cenário ilusório de certezas, esse golpe não seria assim tão popular e disseminado pelo Brasil. A verdade é que o cenário retratado nos autos é aquele em que o correntista, vítima de um ardil, fornece dados sigilosos e/ou por conta própria, ativamente, efetua operação bancária em favor do intento do fraudador, concorrendo diretamente para o êxito do golpe por ele arquitetado, de modo que não há falar em caracterização de responsabilidade da instituição financeira pelos danos por ele experimentos, afinal, não foram oriundos de defeito no sistema de segurança do banco, tampouco de falha do serviço disponibilizado ao correntista, sendo a conduta do terceiro malfeitor e descuido da vítima os fatores determinantes à consecução do evento danoso, o que resulta na culpa exclusiva desta, e não fato de terceiro, e, portanto, em causa de rompimento do nexo causal. Ilustrativamente: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPRA. REALIZAÇÃO POR TERCEIRO. PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DO CARTÃO. USO MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. TITULAR DO CARTÃO. DEVER DE GUARDA. FURTO. FORTUITO EXTERNO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO DO ESTABELECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. (...). 4. Danos decorrentes de pagamento mediante a apresentação de cartão bancário de uso mediante senha, por terceiro, amoldam-se à hipótese estabelecida no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser imputado ao estabelecimento comercial. 5. Não comete ato ilícito o estabelecimento comercial que deixa de exigir documento de identidade no momento do pagamento mediante cartão com uso de senha, porquanto inexiste lei federal que estabeleça obrigação nesse sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1676090/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.’ (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). (...).” (STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3. A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária. A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) Portanto, ao seguir acriticamente as estranhas coordenadas dadas pelo seu interlocutor ao telefone, não há como dizer que o Banco Pan foi o responsável pelo ocorrido e nem pelo prejuízo experimento pela autora, eis que não há como ligá-lo à suposta fraude, esta que, embora praticada utilizando-se do seu nome, não se valeu da sua estrutura ou dos seus serviços à execução, e não houve falha ou defeito no serviço prestado ou disponibilizado à correntista, na medida em que, ao ser procurado, por meio de um canal digital, para celebrar mútuo financeiro, e tendo a tomadora do empréstimo atendido os procedimentos formais e medidas de segurança exigidos à prática do ato, o Banco/réu nada mais fez do que prestar o serviço exigido na forma contratada. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do réu BANCO PAN S.A., para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido em relação a ele, mantendo-se apenas a condenação indenizatória em face da corré Royale Invest Finance Ltda. Julgo prejudicado o recurso da autora IRENE DALMOLIN. Diante da alteração do desfecho decisório, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Banco/réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Custas recusais pela autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/04/2026