Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009341-24.2023.8.11.0041..
AUTOR: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
REU: RAPHAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em desfavor de RAPHAEL VIEIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, ser credora do Réu da importância atualizada de R$ 20.819,19 (vinte mil, oitocentos e dezenove reais e dezenove centavos). Aduz que o crédito é oriundo de prestação de serviços educacionais (Curso de Educação Física), consubstanciado em Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, bem como em mensalidades escolares inadimplidas e renegociadas, referentes aos períodos letivos de 2017 e 2018. Sustenta que, não obstante a efetiva prestação dos serviços e a conclusão do curso pelo Réu, este não adimpliu com as obrigações financeiras assumidas. Instruiu a inicial com procuração, atos constitutivos, contratos, histórico escolar, atestado de conclusão de curso, extrato de débitos e planilha de cálculo (IDs 112423928 e seguintes). Devidamente citado (ID 124793201), o Réu opôs EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 126512517). Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil (documentos unilaterais e sem assinatura). No mérito, reconheceu parcialmente a dívida atrelada à confissão assinada, mas impugnou os demais valores, alegando excesso de execução. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, reconheceu como devido apenas o montante de R$ 11.997,84, requerendo a improcedência do excedente e a condenação da Autora por litigância de má-fé. A parte Autora/Embargada apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 136166089), refutando as preliminares e reiterando que a ausência de assinatura física nos contratos de renovação decorre do aceite eletrônico via portal do aluno, prática comum e válida. Destacou que o Réu colou grau e obteve o diploma, o que comprova a prestação do serviço. Rechaçou a alegação de excesso e de má-fé, pugnando pela constituição do título executivo judicial no valor integral pleiteado. Em decisão saneadora (ID 176440188), este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça ao Réu, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e fixou os pontos controvertidos (legalidade da cobrança, responsabilidade das partes, excesso de cobrança e validade da prova escrita). Irresignado quanto ao indeferimento da gratuidade, o Réu interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do recurso nº 1007213-86.2025.8.11.0000, deu provimento ao agravo para conceder a benesse da justiça gratuita ao Embargante (ID 199283969). Instadas a especificarem provas, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 177232654). O Réu, intimado após o retorno dos autos do Tribunal (ID 200566133), manteve-se inerte quanto à produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Ademais, instadas a especificarem provas, a Autora requereu o julgamento e o Réu quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à dilação probatória. Das Preliminares e Questões Pendentes · Da Gratuidade de Justiça: A questão encontra-se superada pela decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 1007213-86.2025.8.11.0000), que deferiu o benefício ao Réu/Embargante. Portanto, anote-se a concessão da gratuidade. · Da Inépcia da Inicial e Carência da Ação: Tais preliminares já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 176440188, contra a qual não houve recurso específico, operando-se a preclusão pro judicato. Não obstante, reforço que a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não necessita ter eficácia de título executivo, bastando que permita ao juiz um juízo de probabilidade acerca do direito alegado, o que se verifica in casu. Do Mérito A controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito reclamado pela Instituição de Ensino, à validade dos documentos que instruem a inicial (contratos eletrônicos/sem assinatura física) e à existência de excesso de execução. 1. Da Relação Jurídica e Aplicabilidade do CDC A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a Autora no conceito de fornecedora de serviços e o Réu no de consumidor final (arts. 2º e 3º do CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso em tela, a distribuição do ônus probatório segue a regra estática do art. 373 do CPC, cabendo à Autora provar o fato constitutivo de seu direito (a prestação do serviço e o vínculo contratual) e ao Réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (pagamento ou falha na prestação). 2. Da Prova Escrita e da Prestação dos Serviços A Ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, CPC). A Autora instruiu a demanda com: a) Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida e Parcelamento (ID 112423933), devidamente assinado pelo Réu, referente ao saldo devedor de 2017/2; b) Contratos de Prestação de Serviços Educacionais (IDs 112423935 e 112423937), referentes aos semestres subsequentes; c) Histórico Escolar e Certificado de Conclusão de Curso (IDs 112423940 e 112423939), demonstrando que o Réu frequentou as aulas, obteve notas e colou grau em 01/08/2018. O Embargante alega que os contratos de prestação de serviços não possuem sua assinatura, sendo documentos unilaterais. A tese não prospera. É cediço que, nas relações educacionais modernas, a rematrícula muitas vezes ocorre por meio eletrônico (aceite via portal do aluno), dispensando a assinatura física a cada semestre, desde que haja a efetiva fruição dos serviços. No caso, a prova documental é robusta no sentido de que o Réu usufruiu integralmente dos serviços educacionais, tendo inclusive concluído o curso de Bacharelado em Educação Física. Admitir que o aluno frequente o curso, realize provas, utilize a estrutura da universidade e receba o diploma, para depois alegar inexistência de vínculo por falta de assinatura física no contrato de renovação, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Nesse sentido, a jurisprudência recente e consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é clara ao validar a documentação apresentada como suficiente para aparelhar a ação monitória, especialmente quando a prestação do serviço é incontroversa: TJMT - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - DOCUMENTAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, indene de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. II. A ação monitória observa a regra geral do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, de forma que a prova escrita que embasa a petição inicial gera presunção relativa da existência do débito. APELAÇÃO CÍVEL 10068800820218110055 — Publicado em 20/07/2024. Ademais, a validade da contratação por meios eletrônicos, que substitui a assinatura física, é amplamente reconhecida, conforme se extrai de julgado análogo sobre o tema: TJMT - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – PROVA ESCRITA – NEGÓCIO JURÍDICO – LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL – VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA – FICHAS GRÁFICAS – DOCUMENTO HÁBIL A ENSEJAR MONITÓRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. A ação monitória, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, é adequada para quem tenha prova escrita, desprovida de eficácia executiva, de direito de crédito que tenha por objeto o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. A concessão de Crédito Direto ao Consumidor pode decorrer da celebração do negócio jurídico em destaque, eventualmente efetuada por meio eletrônico (Terminais de Autoatendimento, Rede Especial, por meio da rede mundial de computadores e, finalmente, por intermédio das Centrais de Atendimento), mediante a utilização de senha pessoal, o que substitui a assinatura do beneficiário no caso de contratação de “crédito aprovado”. APELAÇÃO CÍVEL 9738120148110098 — Publicado em 17/08/2024. Portanto, reconheço a validade dos documentos apresentados como prova escrita hábil a embasar o pleito monitório, restando comprovada a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços. 3. Do Inadimplemento e do Alegado Excesso Comprovada a contratação e a prestação do serviço, caberia ao Réu comprovar o pagamento das mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). O Embargante limita-se a impugnar genericamente os valores, reconhecendo apenas parte da dívida atrelada à confissão. Entretanto, a planilha apresentada pela Autora (ID 112423928) discrimina os valores originais, a incidência de correção monetária (INPC), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, encargos estes previstos contratualmente (Cláusula 4ª da Confissão de Dívida e Cláusula 9ª dos Contratos de Prestação de Serviços). O cálculo apresentado pelo Embargante (ID 126512517), que aponta o valor de R$ 11.997,84, parece excluir encargos moratórios legítimos ou parcelas devidas referentes ao período letivo de 2018/1, semestre este que o Réu cursou para poder colar grau em agosto de 2018. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento (boletos, transferências) que justifique o abatimento pleiteado pelo Réu além daqueles já considerados pela Autora. Assim, não vislumbro o alegado excesso de execução. Os cálculos da Autora estão em consonância com os índices oficiais e as previsões contratuais, não havendo abusividade na cobrança de multa de 2% e juros de 1% ao mês. 4. Da Litigância de Má-Fé Quanto ao pedido do Embargante para condenação da Autora em litigância de má-fé, este deve ser rejeitado. A Autora utilizou-se da via processual adequada para buscar a satisfação de crédito que entende devido, instruindo o feito com documentos pertinentes. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de ação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por RAPHAEL VIEIRA DE OLIVEIRA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória pela INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 20.819,19 (vinte mil, oitocentos e dezenove reais e dezenove centavos), referente à data do cálculo inicial, devendo o montante ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização apresentada na inicial, até o efetivo pagamento. Condeno a parte Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Todavia, sendo o Réu beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1007213-86.2025.8.11.0000, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juiz(a) de Direito