Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001678-47.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: S A DISTRIBUIDORA E LANCHONETE LTDA - ME, SEBASTIAO ALBONDIO DALLABRIDA, JESSICA NATASHA DE FREITAS GHENO
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por S A DISTRIBUIDORA E LANCHONETE LTDA., SEBASTIÃO ALBONDIO DALLABRIDA e JESSICA NATASHA DE FREITAS GHENO, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, alegando, em síntese, a nulidade da citação editalícia e ocorrência da prescrição intercorrente. Requereram a concessão da gratuidade judiciária. Instada, a parte exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos executados por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício. Pois bem. Registro que não é toda matéria de defesa que pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois os embargos do devedor ou impugnação continuam sendo a forma principal de defesa no processo de execução. Apenas violações às matérias de ordem pública, como condições da ação e pressuposto processuais, assim como, objeções de direito material, tais como, prescrição e decadência, podem ser levantadas por meio de exceção de pré-executividade. No caso em testilha, a alegação de nulidade da citação via edital não comporta acolhimento, haja vista que todos os atos citatórios endereçados aos executados foram frustrados, inclusive após os resultados das buscas de endereços aos sistemas conveniados do TJMT. Portanto, esgotadas as tentativas de citação pessoal, é legítima a citação por edital dos executados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADAS. RECURSO DESPROVIDO. Envidadas as diligências possíveis para localização do devedor, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Não se verifica a suspensão da execução, se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Recurso desprovido.” (TJMT, N.U 1012237-32.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024). Assim, imperiosa se faz a rejeição da preliminar de nulidade da citação editalícia, porquanto observados as circunstâncias autorizadoras para sua realização. Doutra banda, é cediço que apenas ocorre à prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Logo, no presente caso, não se verifica a alegada desídia da parte exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimada, manifestou nos autos. (TJMT. N.U 1023908-86.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de executividade formulada pelos executados S A DISTRIBUIDORA E LANCHONETE LTDA., SEBASTIÃO ALBONDIO DALLABRIDA e JESSICA NATASHA DE FREITAS GHENO. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, REsp 1.721.193/SP, AREsp 518.217/MG). Preclusa a via recursal, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ao feito, acostando o débito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito