Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 27 de maio de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/05/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 30 de março de 2026. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 18:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:17
Publicação
27/01/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010321-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA
Vistos. 1. Sobre o pedido do devedor requerendo a designação de audiência de conciliação, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Concedo o mesmo prazo ao exequente para que acoste a matricula atualizada do imóvel a que se pretende a penhora. 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 30 de março de 2026. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 18:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:17
Publicação
27/01/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010321-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA
Vistos. 1. Sobre o pedido do devedor requerendo a designação de audiência de conciliação, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Concedo o mesmo prazo ao exequente para que acoste a matricula atualizada do imóvel a que se pretende a penhora. 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 13:20
Outras Decisões
23/01/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:56
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:28
Publicação
13/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010321-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA
Vistos. 1. Defiro o pleito de busca de bens pelo sistema INFOJUD, RENAJUD e ONR, consoante extratos que seguem anexo. 2. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 18:52
Outras Decisões
08/05/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:53
Retificação de Classe Processual
05/05/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:03
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:45
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:43
Publicação
27/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico o decurso de prazo para o Banco cumprir a decisão id.163226185: "Portanto, intimo o Exequente para apresentar a planilha de débito adequando-a conforme os termos da sentença proferida nos embargos, proceder o recolhimento das custas correspondente a penhora do veículo por meio do sistema Renajud conforme a Lei Estadual n. 11.077/2020 no valor de R$ 20,00 e declinar o fiel depositário para efetivação do mandado, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para cumprir a determinação acima, sob a mesma admoestação". Adiante, INTIMO o Exequente pessoalmente, via sistema, para, no prazo de 5 dias, "apresentar a planilha de débito adequando-a conforme os termos da sentença proferida nos embargos, proceder o recolhimento das custas correspondente a penhora do veículo por meio do sistema Renajud conforme a Lei Estadual n. 11.077/2020 no valor de R$ 20,00 e declinar o fiel depositário para efetivação do mandado", tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 13:20
Expedição de documento
25/11/2024, 13:20
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:20
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:38
Publicação
26/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010321-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o requerimento de Id. 136130066, observo que existe bem dado em garantia (Id. 46102764 – pág. 05) devendo ser perseguido e, somente em caso de sua insuficiência haverá a possibilidade de busca de outros meios de constrição por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, portanto, indefiro a pesquisa de bens junto ao sistemas indicados na petição. Conforme certidão de Id. 112880218 o Réu ajuizou ação de embargos à execução o qual foi sentenciado, sendo os termos da decisão definitiva mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de apelação interposto (extrato anexo). Portanto, intimo o Exequente para apresentar a planilha de débito adequando-a conforme os termos da sentença proferida nos embargos, proceder o recolhimento das custas correspondente a penhora do veículo por meio do sistema Renajud conforme a Lei Estadual n. 11.077/2020 no valor de R$ 20,00 e declinar o fiel depositário para efetivação do mandado, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para cumprir a determinação acima, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 15:12
Outras Decisões
24/07/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:51
Publicação
23/01/2024, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via renajud, onr penhora online (móveis) e infojud/drf, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2023 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 17:01
Ato ordinatório
19/12/2023, 17:01
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 07:33
Publicação
13/11/2023, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010321-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros (Id. 116681868). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 5.613,54 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 133975138). De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que a pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder ao recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via SISTEMA para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o Executado para, prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 15:32
Documento
09/11/2023, 08:53
Documento
06/11/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 08:46
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:51
Decurso de Prazo
04/09/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 08:56
Publicação
14/08/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010321-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, verifico que no Id. 115471058 a Ré se manifestou discorrendo que teria tentado negociar o débito extrajudicialmente com o causídico da Autora, entretanto não chegaram a um acordo, pleiteando assim pela designação de audiência para tentativa de conciliação. Destarte, verifica-se que a Instituição Financeira protestou pelo prosseguimento do feito e acostou planilha atualizada no Id 118012665/ss, demonstrando assim sua negativa quanto a conciliação e, aliado ao fato que a conciliação pode ocorrer de forma extrajudicial em qualquer fase processual, bem como, que o Banco Credor nas audiências já designadas em outros processos, se coloca negativamente ao ato, indefiro o requerimento de Id. 115471058. Não obstante o requerimento Id. 116681868, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa via Sisbajud, portanto intimo o banco, via DJE, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 15:15
Expedição de documento
09/08/2023, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:56
Publicação
26/04/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal "intimo o exequente via DJe e SISTEMA para apresentar planilha de débito atualizada, visto que a única apresentada foi no momento do ajuizamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção". Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito "intimo o exequente via DJe e SISTEMA para apresentar planilha de débito atualizada, visto que a única apresentada foi no momento do ajuizamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 24 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 10:31
Expedição de documento
24/04/2023, 10:31
Ato ordinatório
24/04/2023, 10:31
Ato ordinatório
24/04/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:46
Ato ordinatório
20/03/2023, 13:50
Decurso de Prazo
17/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:44
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:08
Publicação
14/02/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010321-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, anexe a cópia da decisão de Id. 90763996 nos embargos à execução associado. Outrossim, não obstante o requerimento de Id. 93380717, intimo o exequente via DJe e SISTEMA para apresentar planilha de débito atualizada, visto que a única apresentada foi no momento do ajuizamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o réu para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 10:09
Expedição de documento
10/02/2023, 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
30/08/2022, 21:30
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:59
Publicação
03/08/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010321-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA C
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução, precedida de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA, todos qualificados nos autos em referência. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado no Id. 46102770 – Pág. 64/ss, arguindo a nulidade da citação por edital por possuir endereço fixo e por não ter sido exaurida a tentativa de localização; aventa a prescrição intercorrente trienal, contado do vencimento antecipado da dívida em 15/05/2014; inépcia por apresentação de cópia da cédula de crédito, sendo imprescindível a juntada da original do título; necessidade de produção de prova pericial. Pugna pelo acolhimento do pleito, nulidade de todos os atos do processo, reconhecimento da prescrição ou a improcedência da ação. Em impugnação Id. 46102775 – Pág. 35/ss. foram refutadas as teses apresentadas Os autos foram digitalizados e as partes, intimadas, não apontaram inconsistências. É o relatório. Decido. Feito o breve relato, faço constar, inicialmente, que a denominada "exceção de pré-executividade" é remédio processual admitido apenas em situações específicas. Mister se faz a demonstração de a Execução encontrar-se carente de requisito essencial ao seu desenvolvimento válido e regular, eis que tem como pressuposto matéria de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória, cujo conhecimento poderia ocorrer até mesmo de ofício pelo magistrado. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior, ensina que “Admitir-se-á quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem exceção contra o devedor”. E mais, “são argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie”. De tal sorte, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser discutida e analisada em qualquer tempo, nos próprios autos da ação principal. Como consequência, não há ensejo à discussão acerca de produção de prova pericial contábil, como pleiteado pelo executado, por não se tratar de medida afeta a esta via, pois possível o seu aviamento é limitado a questões de ordem pública. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA PENHORA REALIZADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MEIO ADEQUADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.A exceção de pré-executividade, medida excepcional, tem cabimento quando observados concomitante dois pressupostos, a saber, que a matéria seja de ordem pública e a desnecessidade de dilação probatória. As questões suscitadas em matéria de defesa devem ser aduzidas na via própria, qual seja, embargos à execução, e não por meio do incidente em comento.” (TJMT - CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 10/04/2018) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE – NÃO CONHECIDA - INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE TAL VIA DE DEFESA MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, não se visualiza, qualquer hipótese autorizadora de cabimento da exceção de pré-executividade como forma de defesa dos agravantes na presente execução, principalmente a inexigibilidade do título, conforme bem apontado pela decisão de primeiro grau que não conheceu tal via defensiva. Ademais: ‘A exceção de pré-executividade configura forma excepcionalíssima de defesa do executado, servindo-lhe apenas para atacar a execução nos casos em que o vício abrange matéria de ordem pública, e, portanto, passível de cognição de ofício, ou, ainda, quando claramente faltoso algum ou alguns dos requisitos essenciais à formação do título executivo extrajudicial, de modo a permitir que o julgador, de plano e sem qualquer necessidade de dilação probatória, verifique a imprestabilidade do título em seu teor executivo.’. (TJMT - SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) Com relação ao pleito de nulidade da citação editalícia, observo da diligência Id. 46102770 que foi certificada a não localização do bem objeto da ação de Busca e Apreensão, de modo que foi promovida diligência em outro endereço, novamente sem êxito quanto ao veículo descrito na inicial. Feitas essas considerações, aliada a demonstração Id. 46102775 – Pàg. 24 de que o réu continua residindo no mesmo endereço declinado na inicial e também no contrato entabulado entre as partes, tenho que assiste razão ao executado, já que a certidão coligida não apontou que o réu ali não residia, mas apenas que o automóvel não foi localizado. Posto isso, acolho o pleito de NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL Id. 46102770 – Pág. 46/47. Já no que tange à tese de prescrição, observo que esta ação tem amparo em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Id. 46102764 – Pág. 11/ss.), sendo de cinco anos o prazo da prescrição, na forma do art. 206, § 5º, I, Código Civil, e o termo inicial é o vencimento final da dívida e não seu vencimento antecipado, como quer fazer crer o executado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - REGULARIDADE. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela. 2. O crédito representado por cédula de crédito bancário, por revelar dívida consubstanciada em instrumento particular, prescreve no prazo de cinco anos a contar do vencimento da dívida, nos termos do art. 206, § 5º, I, Código Civil. 3. O art. 798 do CPC traz como requisito da inicial da ação executiva a necessidade de apresentação de memória descritiva da dívida atualizada até a data da propositura da execução.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.006016-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) No caso em apreço, observo que a ação foi distribuída aos 12/03/2015, com amparo na Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 15/02/2017, não há o que se discutir acerca da prescrição, já que além de ajuizado o feito em data muito anterior, não ocorreu o abandono da causa pelo Banco no curso da ação. Faço constar que resta desprovida de amparo a tese de obrigatoriedade da exibição da via original do contrato, na forma expressa no art. 425, IV do CPC, não havendo nenhum fundamento acerca da irregularidade da cópia coligida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – PRELIMINARES REJEITADAS – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO VALOR DA VENDA – AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE NO CONTRATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o art. 425, IV, do CPC prevê que: “Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”. É valida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecida pela parte no ato da contratação, que contém todas as advertências em caso de não pagamento. É desnecessária na Cédula de Crédito Bancário a assinatura de duas testemunhas. Uma vez realizada a venda, deve o credor prestar contas ao devedor. Se o preço apurado não for suficiente para cobrir o seu crédito poderá cobrar a diferença, inclusive via executiva. Se superar o saldo credor, deverá entregar a diferença ao devedor. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ).” (TJMT - Ap 24492/2018,, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018) No mais, quanto ao pedido de efetivação de prova pericial contábil, como já dito acerca dos requisitos Feitas essas considerações, acolho o pleito de NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL Id. 46102770 – Pág. 46/47 e REJEITO os demais pedidos firmados por esta via. Intimem-se as partes. No mais, intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, salientando que as pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD, ONR Penhora Online (imóveis) necessitam de prévio requerimento, tudo sob pena de extinção. Em caso de silêncio e/ou pedido protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito