Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os autos para a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, a manifestar no prazo de 5 dias, sobre o mandado devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
28/05/2026, 00:00
Mandado
18/03/2026, 17:29
Expedição de documento
18/03/2026, 17:20
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:02
Documento
13/03/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:45
Publicação
05/03/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, procedo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Finalidade: intimação da conjuge do executado acerca da penhora realizada: CÔNJUGE: Sra. Maria Angela Barbosa de Souza ENDEREÇO: Rua Valdir Rabelo, n° 1.460, Barra do Garças/MT
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 16:01
Publicação
23/02/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI, do CPC e do artigo 148, da CNGC, impulsiono o feito para que seja(m) intimada(s) a(s) parte(s) sobre o esclarecimento complementar da avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça, em 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, procedo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Finalidade: intimação da conjuge do executado acerca da penhora realizada: CÔNJUGE: Sra. Maria Angela Barbosa de Souza ENDEREÇO: Rua Valdir Rabelo, n° 1.460, Barra do Garças/MT
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 16:01
Publicação
23/02/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI, do CPC e do artigo 148, da CNGC, impulsiono o feito para que seja(m) intimada(s) a(s) parte(s) sobre o esclarecimento complementar da avaliação do imóvel penhorado pelo oficial de justiça, em 15 (quinze) dias.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2026, 13:20
Ato ordinatório
19/12/2025, 14:36
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:19
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:13
Publicação
24/11/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001850-71.1998.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR
Vistos. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR. 2. Após o regular trâmite processual, foi expedido mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos, matriculado sob o nº 36.130 do Cartório de Registro de Imóveis local (id nº 204551251). 3. A Oficiala de Justiça apresentou o auto de avaliação (id nº 205548509), acompanhado de fotografias (id nº 205548519), no qual descreveu o bem como um lote de terras com área de 15x30 metros, atribuindo-lhe o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 4. Proferido ato ordinatório (id nº 205555875), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, peticionou (id nº 208336455), requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para se manifestar. 6. A parte executada, ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR, apresentou manifestação (id nº 208608106), na qual impugnou o laudo de avaliação, sustentando, em síntese: a) a existência de erro material na descrição da área do imóvel, que, segundo a matrícula juntada (id nº 208608107), possui 12x30 metros (360 m²) e não 15x30 metros (450 m²); b) a fragilidade técnica da avaliação, em razão da declarada ausência de conhecimento específico da avaliadora; c) a subestimação do valor de mercado do bem; e d) a preclusão do direito de manifestação do exequente. Ao final, requereu o reconhecimento da metragem correta e a determinação de nova avaliação por perito oficial. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Quanto à impugnação ofertada pelo executado (id. 208608106), INDEFIRO o pedido de nova avaliação, bem como AFASTO as impugnações genéricas. A alegação de que o valor se encontra aquém do mercado veio desacompanhada de qualquer elemento probatório, como avaliações de outros profissionais, tratando-se de mera discordância genérica que não é suficiente para infirmar o laudo elaborado por Oficiala de Justiça, servidora dotada de fé pública e que possui qualificação para o ato. 9. Contudo, no que concerne à divergência apontada entre a metragem constante do auto (15x30m) e a da matrícula do imóvel (12x30m), DETERMINO a remessa dos autos à Sra. Oficiala de Justiça para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimento complementar, retificando o laudo, se for o caso, para fazer constar a área correta do bem. 10. DOU POR PRECLUSO o direito do exequente de se manifestar sobre o laudo de avaliação, uma vez que solicitou dilação de prazo há meses, mas deixou de se manifestar nos autos (id. 205548509). 11. CERTIFIQUE-SE sobre a regular intimação da cônjuge do executado, Sra. Maria Angela Barbosa de Souza, acerca da avaliação do imóvel, bem como dos atos expropriatórios subsequentes. A diligência deverá observar o endereço constante do mandado de intimação da penhora (id. 48903508, p. 182), qual seja, Rua Valdir Rabelo, n° 1.460, Barra do Garças/MT. A intimação será considerada válida ainda que não recebida pessoalmente pela interessada, caso tenha havido mudança de endereço não comunicada a este Juízo, nos exatos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 12. Após a juntada do esclarecimento da Oficiala de Justiça e a certificação da regular intimação da cônjuge, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse na adjudicação do bem ou se requer a designação de leilão judicial. 13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento
20/11/2025, 10:34
Outras Decisões
20/11/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:39
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:54
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:36
Publicação
27/08/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI, do CPC e do artigo 148, da CNGC, impulsiono o feito para que seja(m) intimada(s) a(s) parte(s) sobre a realização da avaliação do imóvel penhorado, em 15 (quinze) dias.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:35
Mandado
15/08/2025, 15:25
Expedição de documento
15/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:17
Publicação
28/07/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 17:30
Documento
23/07/2025, 15:39
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:43
Publicação
07/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- LAUDO DE AVALIAÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça para avaliação do imóvel penhorado, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:50
Publicação
11/06/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a planilha de débitos atualizada, devendo constar os valores constritos via SISBAJUD.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 16:25
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:06
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:54
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:26
Publicação
28/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:53
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 05:03
Expedição de documento
23/05/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a planilha de débitos atualizada, devendo constar os valores constritos via SISBAJUD.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 14:55
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:37
Publicação
11/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001850-71.1998.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO BRASIL em face de ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR, tendo como objeto o contrato de abertura de crédito fixo – renegociação de dívidas n. 95/00326-6 e operação n. 95/00493-9 – cheque ouro. 2. O processo ficou suspenso entre 2007 e 2018 em razão de embargos à execução. Os embargos à execução foram parcialmente procedentes e foi homologado o novo cálculo da dívida (cópia na pág. 53 do id. 48903512), que representava o valor de R$159.322,17 em 11/12/2017. 3. Na decisão de id. 163430152 foi determinada a consulta nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. 4. As pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Já no sistema SISBAJUD foi realizado o bloqueio de R$ 901,41. 5. Em sequência, a parte exequente solicita a avaliação do bem imóvel de matrícula de n° 36.130, do CRI local, tendo em vista que foi expedido o termo de penhora na fl. 76 do id. 48903508. Além disso, requer a expedição de alvará dos valores constritos. 6. O exequente apresentou a matrícula do bem imóvel devidamente atualizada no id. 174166905. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Tendo em vista que já houve a intimação do executado e da Sra. Maria Ângela Barbosa (esposa do executado), DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 9. Além disso, DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente do valor depositado na CONTA ÚNICA, devendo a quantia ser transferida via TED, na conta bancária informada no id. 169057532, qual seja: (i) Banco do Brasil (001), Agência 3793-1, Conta Corrente 19-1, CNPJ: 00.000.000/0001-91, titular Banco do Brasil. 10. Outrossim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a planilha de débitos atualizada, devendo constar os valores constritos via SISBAJUD. 11. Em caso da penhora do bem imóvel de matrícula de n° 36.130, do CRI local seja frustrada, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 10 dias, indicar atos efetivos de expropriação. Registre-se que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não serão considerados como meios efetivos, salvo se justificadas. 12. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, será constatada a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 13. Diante disso, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 14. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 15:01
Outras Decisões
07/02/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:08
Publicação
17/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certifico que a diligência para penhora e avaliação foi recolhida, todavia, a matrícula do imóvel 36.130, CRI Barra do Garças encontra-se desatualizada nos autos. Desta feita, INTIMO a parte exequente para apresentar a refferida matrícula atualizada, no prazo de 05 dias. SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 12:20
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:54
Publicação
04/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 14:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:05
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:13
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:03
Documento
09/09/2024, 16:10
Documento
09/09/2024, 08:38
Documento
06/09/2024, 17:06
Publicação
06/09/2024, 02:10
Publicação
06/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001850-71.1998.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO BRASIL em face de ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR, tendo como objeto o contrato de abertura de crédito fixo – renegociação de dívidas n. 95/00326-6 e operação n. 95/00493-9 – cheque ouro. 2. O processo ficou suspenso entre 2007 e 2018 em razão de embargos à execução. Os embargos à execução foram parcialmente procedentes e foi homologado o novo cálculo da dívida (cópia na pág. 53 do id. 48903512), que representava o valor de R$159.322,17 em 11/12/2017. 3. Sob o id. 154659685 o exequente requer pesquisas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD na modalidade teimosinha. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. DEFIRO o pedido de RENAJUD (apenas transferência). Conforme resultado anexado, não foram encontrados veículos em nome do executado. 6. DEFIRO a consulta por meio do Sistema INFOJUD a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda das partes executadas, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. Conforme resultado anexado, não há declarações de imposto de renda em nome do executado. 7. DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. A ferramenta permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros em contas da parte executada sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias. PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 8. Juntada a resposta do Banco Central, se cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, conforme §3º, art.854, CPC e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 dias. No mesmo prazo, deverão informar dados bancários para eventual expedição de alvará. 9. Verificada a ausência de bloqueios de valores ou bloqueio irrisório, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar ato expropriatório efetivo. Registre-se que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não serão considerados como meios efetivos, salvo se justificadas. 10. Não sendo cumprida a determinação acima, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 11. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
05/09/2024, 00:00
Documento
04/09/2024, 17:18
Documento
04/09/2024, 17:17
Documento
04/09/2024, 17:17
Documento
04/09/2024, 17:17
Expedição de documento
04/09/2024, 12:55
Expedição de documento
04/09/2024, 12:53
Expedição de documento
03/09/2024, 15:24
Outras Decisões
25/07/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:20
Publicação
25/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 15:05
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:04
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:17
Publicação
19/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão proferida no id. 152502400, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 16:41
Publicação
17/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001850-71.1998.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR
Vistos. 1. Foi dado provimento ao agravo de instrumento para declarar nula a publicação da decisão com ID. 117637845 e dos atos posteriores, além de determinar a republicação em nome da advogada cadastrada no PJe (Larissa Mariano de Castro Silva - OAB MT19349-O). 2. Desta forma, INTIME-SE a parte executada, representada pela advogada Larissa Mariano de Castro Silva, para se manifestar acerca da decisão de id. 117637845, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 15:02
Expedida/certificada
15/04/2024, 15:02
Expedição de documento
15/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 14:23
Documento
09/04/2024, 17:32
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001850-71.1998.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR
Vistos. 1. Considerando o deferimento da tutela recursal e a ordem de sobrestamento proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, SUSPENDO o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento. 2. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 15:57
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/02/2024, 15:57
Documento
25/01/2024, 10:28
Documento
24/01/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:37
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:26
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:19
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:06
Publicação
13/11/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001850-71.1998.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR
Vistos. 1. Em manifestação,anterior a advogada Larissa Limongi Freitas, representando o executado, requereu o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão acostada sob id 117637845, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, pois não estava cadastrada nos autos e, portanto, não foi intimada. Em seguida o exequente pleiteou a penhora no sistema RENAJUD. 2. Pois bem, inicialmente cumpre esclarecer que é dever do advogado solicitar a sua habilitação nos autos, conforme artigo 21 da RESOLUÇÃOTJ-MT/TP Nº 03 DE 12 DE ABRIL DE 2018. Além disso, frise-se que o réu também é representado pelos patronos Sebastião Mendes Moreira, conforme procuração anexada ao id. 48903508, fls. 51/52. Assim, não há que falar em nulidade de intimação, pois o réu foi devidamente intimado por meio dos seus patronos, de modo que NÃO RECONHEÇO a nulidade. 3. Por ora, deixo de apreciar o pedido de penhora no sistema RENAJUD do exequente, porquanto o último demonstrativo apresentado é datado de 2021. Assim, DETERMINO a intimação do autor, para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 14:57
Expedida/certificada
09/11/2023, 14:57
Expedição de documento
09/11/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:23
Publicação
20/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Bem como apresentar planilha atualizada do débito.
19/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:41
Expedição de documento
16/06/2023, 14:27
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
07/06/2023, 05:07
Decurso de Prazo
06/06/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:23
Publicação
16/05/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001850-71.1998.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADONIAS PEREIRA SOUZA JUNIOR
VISTOS. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 2. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 3. Na espécie, a via é inadequada para apreciação das matérias arguidas pela excipiente. Isso se justifica porque os encargos contratuais foram objeto de discussão por meio dos embargos à execução n.764.50.2007.811.0004, razão pela qual evidente a existência de coisa julgada material sobre a temática (id.65422897). No mesmo sentido, inviável acolher o pedido de perícia judicial para retificação dos cálculos, que já foram objeto de liquidação e homologação judicial em momento processual oportuno, principalmente porque a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. 4. De igual forma, não se sustenta a tese de falta de intimação para pagamento voluntário porque, no caso em tela, se trata de ação executiva proposta no ano de 1998 e não de cumprimento de sentença, razão pela qual não há essa benesse do art.523, do CPC. 5. Portanto, as matérias deduzidas pela parte executada constituem matérias de defesa e não de ordem pública, inclusive, já apreciadas por meio dos embargos n.764.50.2007.811.0004, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade manejada. 6. Nesse sentido, colaciona-se a recente jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DA DEVEDORA DE QUE O CÁLCULO APRESENTADO PELA CREDORA É IRREAL E EXCESSIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITO – RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. Conforme o entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exceção de pré - executividade, quando presentes concomitantemente os requisitos da ausência de necessidade de dilação probatória e que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz. Não é cabível a exceção de pré - executividade, se ausente um desses requisitos. ” (N.U 1000100-57.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) (Destaquei) DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no id.65422891, nos termos da fundamentação. 8. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento aos atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, bem como para apresentar planilha atualizada do débito. 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO