Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Processo: 0000775-19.1999.8.11.0050.
REQUERENTE: RECONVINTE: JARBAS LEITE FERNANDES, SONIA TEREZA DE ALMEIDA FERNANDES
REQUERIDO: RECONVINDO: ALCEU FAVARAO, APARECIDA RIBEIRO FAVARAO, EURIPEDES FAVARAO, ANA ANIZELLI FAVARAO, MARIA JOSE ANIZELLI FAVARAO, JOSE LUIZ FAVARAO, JOSE GOMES FERREIRA, TEREZINHA FAVARAO FERREIRA, LUIZ LUPI, ROBERTO LUPPI, ENIO DALTARO AMARAL ROLIM
REQUERIDO: DENISE PIRES ROLIM, DALMAR TADEU PIRES ROLIM, AGROPECUARIA AGUA AZUL LTDA, SELMA SANAE ROLIM
Número do Vistos e etc.
Trata-se de ação reivindicatória c.c perdas e danos proposta por JARBAS LEITE FERNANDES e SONIA TEREZA DE ALMEIDA FERNANDES em face de ALCEU FAVARAO e outros. Em manifestação de ID 92695925, a parte autora pugnou pela desistência parcial da ação em face dos réus Alceu Favarão, Aparecida Ribeiro Favarão, Eurípedes Favarão, Ana Anizelli Favarão, José Luiz Favarão, Maria José Anizelli Favarão, José Gomes Ferreira e Terezinha Favarão Ferreira. Posteriormente, ao ID 193867369, a requerente requereu a concessão de tutela de urgência consistente na imissão dos autores na posse das áreas descritas no ID 87712817-pág.6-26 da Planta de Incidências das Medições Georreferenciadas sobre o Imóvel Objeto/Memorial Descritivo – itens 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 7.1 e 9.1. Instados, os réus, Alceu Favarao e Outros, se manifestaram ao ID 197163040, não se opondo à desistência, bem como pleiteando a extinção do processo por ausência de domínio hábil. Por outro lado, os requeridos, Luiz Luppi e Outros, pugnaram pelo indeferimento da tutela de urgência vindicada ao ID 195311757. Recentemente, em petição de ID 227378878, o requerente pugnou pelo reconhecido do comparecimento espontâneo dos réus Dalmar Tadeu Pires Rolim e Selma Sanae Rolim aos autos, bem como, subsidiariamente, pleiteou o deferimento da citação dos réus por edital. Vieram-me os autos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que houve formulação de pedido de desistência sem impugnação específica, impõe-se seu acolhimento. Ademais, no tocante à litigância de má-fé, conforme ensinam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, p. 133, 37a edição, Ed. Saraiva, que: “A imposição de pena pela litigância de má-fé não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que houve resistência injustificada. (RSTJ 134/325).” Nessa linha, para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que, contudo, não ocorre no caso em exame. Com efeito, o simples não exercício de uma faculdade processual (arguição de ausência de interesse de agir ou de ilegitimidade), que, por sua própria natureza, constitui mera prerrogativa da parte, e não um dever jurídico, não se subsume a qualquer das hipóteses legais de má-fé processual, inexistindo previsão normativa que autorize tal enquadramento. Outrossim, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da legalidade, segundo o qual ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, conforme expressamente consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, tal diretriz impede a imposição de deveres processuais não previstos expressamente no sistema normativo. Nesse contexto, ainda que não se conheçam, com precisão, os motivos que levaram o réu a não proceder à comunicação da alienação dos bens, é certo que tal conduta, por si só, não configura ilícito processual, justamente porque não havia imposição legal específica que lhe atribuísse tal obrigação. Por fim, importa ressaltar que a definição do polo passivo da demanda é ato de iniciativa exclusiva da parte autora, a quem incumbe avaliar, sob sua responsabilidade, contra quem pretende dirigir a pretensão deduzida em juízo, não sendo possível transferir ao réu os ônus decorrentes de eventual equívoco nessa escolha. Nesse ínterim, preleciona o exímio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR. DOCUMENTOSUNILATERAIS. EVIDÊNCIAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor. A apresentação de documentos unilaterais e apócrifos, tais como telas sistêmicas, relatórios, faturas e outros, desde que corroborados por outros elementos que evidenciem os fatos que se pretende demonstrar, é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada (Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso), tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita. 2. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Não havendo hipótese tipificada e o intuito doloso, não há caracterização da litigância de má-fé. Havendo cessão de crédito sem notificação do devedor, o fato da parte devedor alegar a inexistência de relação jurídica com a parte reclamada, sendo esta a cessionária do crédito, não evidencia litigância de má-fé. Não sendo esse o caso dos autos, não deve haver condenação nas penas do art. 81 do mesmo código. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1036505-18.2022.8.11.0002, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) (destaquei). Posto isso, não estando presentes nenhumas das hipóteses do art. 80, do CPC, não há que se falar em multa por litigância de má-fé. Ademais, quanto à incidência dos efeitos da sucumbência no caso concreto, reputo que sejam indiscutíveis, porquanto o réu fora regularmente citado dos termos da ação e, posteriormente, constituiu procurador apresentando sua defesa (ID 60980444/pág. 32-52), evidenciando a formação válida da relação processual e o pleno exercício do contraditório, circunstâncias que atraem, de forma inequívoca, a aplicação do princípio da causalidade e a consequente responsabilização pelos ônus sucumbenciais. Além disso, a parte requerida requer a extinção do processo por ausência de domínio hábil. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, no caso concreto, não se encontra em discussão a validade ou nulidade do título dominial apresentado pelos autores, de modo que não cabe, neste momento processual, afastar sua eficácia com base em alegação incidental desacompanhada de impugnação própria e adequada. Assim, inexistindo controvérsia validamente instaurada acerca da nulidade do título, deve ele ser reputado apto ao fim a que se destina, afastando-se, por conseguinte, o pedido de extinção do feito. Demais disso, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência consistente na imissão dos autores na posse das áreas descritas no ID 87712817/pág.6-26 da Planta de Incidências das Medições Georreferenciadas sobre o Imóvel Objeto/Memorial Descritivo – itens 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 7.1 e 9.1, pedido que passo a analisar. Pois bem. O instituo da imissão na posse visa proteger o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil. Transcrevo: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Anote-se posse pode ser conceituada como sendo o “o exercício, pleno ou não, de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisas alheias, hipótese em que recebe denominação de ‘quase-posse’, que vem desde os romanos.” (Diniz, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. vol. 4, 19ª ed., pág. 38). Para a deferimento do pleito a parte deve comprovar a incidência de três pressupostos essenciais, quais sejam: a) a titularidade do domínio, pelo Autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) posse injusta do réu. Assim é o entendimento de Maria Helena Diniz: “o proprietário deverá provar seu domínio, oferecendo não só prova da transcrição do título translativo no registro imobiliário competente, como também da cadeia sucessória, pela apresentação de títulos aquisitivos registrados durante o período no qual um dos transmitentes adquirira a coisa por usucapião, ainda que não tivesse justo título nem boa fé, já que para usucapir somam-se as posses; se a do proprietário atual for havida de possuidores há mais de vinte anos, dúvida não há de que o bem lhe pertence. Deve ainda individualizar a coisa, mencionando todos os elementos que a tornem conhecida. Precisa, ainda, demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu, pouco importando que essa posse seja de boa ou de má fé, em nome próprio ou de outrem” (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4, Saraiva, p. 114). Por outro lado, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC. Na voz de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Probabilidade do direito: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, escrevem que “é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313). Portanto, prova que deve ser suficiente a permitir um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido a ensejar o provimento requerido. No caso concreto, verifica-se que, embora a parte autora sustente a presença dos requisitos autorizadores, não se encontra devidamente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a ação em exame tramita há lapso temporal extremamente dilatado, aproximando-se de três décadas, sem que tenha sido evidenciada, nesse interregno, a ocorrência de prejuízo iminente ou agravamento da situação fática que justifique a intervenção urgente do Poder Judiciário. Tal circunstância, por si só, enfraquece a alegação de urgência, porquanto revela que a pretensão pode aguardar o desfecho definitivo da demanda sem risco concreto de perecimento do direito ou comprometimento de sua utilidade prática. Ademais, diante da ausência do periculum in mora, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que ambos os requisitos são cumulativos e devem estar presentes para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, ausente o perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada, devendo a controvérsia ser dirimida à luz de cognição exauriente por ocasião do julgamento de mérito. Por fim, em relação à citação dos réus Dalmar Tadeu Pires Rolim e Selma Sanae Rolim, reputo inviável o deferimento do pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo ao feito, porquanto não há nestes autos qualquer manifestação das partes supraditas. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que as diligências para citação dos requeridos Dalmar Tadeu Pires Rolim e Selma Sanae Rolim restaram infrutíferas. Assim, de rigor o deferimento do pleito de citação por edital. Ante o exposto: (i) HOMOLOGO a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação aos réus Alceu Favarão, Aparecida Ribeiro Favarão, Eurípedes Favarão, Ana Anizelli Favarão, José Luiz Favarão, Maria José Anizelli Favarão, José Gomes Ferreira e Terezinha Favarão Ferreira; (ii) AFASTO a condenação dos réus supraditos por litigância de má-fé; (iii) REJEITO o pedido de extinção da ação face à ausência de título de domínio hábil; (iv) INDEFIRO a tutela de urgência vindicada; (v) INDEFIRO o pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo dos réus Dalmar Tadeu Pires Rolim e Selma Sanae Rolim aos autos; (vi) DEFIRO o requerimento de citação dos requeridos citados ao item acima por edital. Via de consequência, citem-se os requeridos DALMAR TADEU PIRES ROLIM e SELMA SANAE ROLIM por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando defesa no prazo legal. Decorrido o prazo, diga ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus supracitados ao item “i”, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor proveito econômico pretendido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consigno que a demanda prosseguirá em face dos demais corréus. Em relação à petição de ID 225476206, cumpra-se conforme determinado ao ID 133474510. RETIFIQUE-SE a autuação no tocante às partes processuais. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito