Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000059-82.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ANDRE RICARDO BRATZ
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR em face de ANDRE RICARDO BRATZ. As penhoras via sistema SISBAJUD resultaram na expedição de alvará no valor de R$ 1.798,24, insuficiente à satisfação integral do débito (id. 193583713). Houve inclusão do executado em cadastro de inadimplentes (id. 82280319). Não foram encontrados veículos em nome do executado no sistema RENAJUD (id. 185809473). A parte exequente formulou pedido (id. 199571180) para a realização de pesquisa pelo sistema CNIB e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para informar eventuais vínculos empregatícios. Decido. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para informar eventuais vínculos empregatícios da parte executada, ressalto que, embora o art. 772, III, do CPC, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do mesmo diploma, autorize o magistrado a requisitar informações de terceiros relacionadas à satisfação da execução, tal providência deve observar a utilidade e a adequação do meio postulado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça apresentou entendimento no sentido de que, diversamente do que ocorre em relação ao INSS, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho não se mostra cabível no processo executório, porquanto, consideradas as características e a função institucional do referido órgão, a medida é inapta à satisfação da pretensão executiva, escapando ao seu escopo político e social. No julgamento do REsp n. 2.116.813/SP, a Terceira Turma do STJ assentou ser possível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventuais remunerações do executado, mantendo-se, todavia, a negativa em relação ao Ministério do Trabalho, devido às próprias competências e atribuições previstas ao órgão administrativo no art. 1º do Decreto n. 11.359/2023, que não envolvem o armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas de indivíduos executados em procedimento cível (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). Portanto, INDEFIRO o pedido. No que se refere ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ressalto que a ferramenta foi criada pelo CNJ com fundamento no art. 185-A do CTN e no art. 30, III, da Lei n. 8.935/94, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações relativas a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens perante os serviços notariais e de registro, visando conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não se tratando, propriamente, de banco de dados vocacionado à simples pesquisa patrimonial do devedor. Nada obstante, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à luz dos princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a utilização da CNIB nas demandas cíveis, de forma subsidiária e excepcional, desde que previamente esgotados os meios executivos típicos de localização e constrição patrimonial. Nessa linha, a Corte Superior assentou a possibilidade da medida quando frustradas as diligências ordinárias de satisfação do crédito, a exemplo dos precedentes REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023, e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe de 19/09/2023. No caso concreto, verifica-se que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas ordinariamente disponibilizados ao Juízo, inexistindo, até o presente momento, notícia de patrimônio útil à satisfação integral da execução. Configurado, portanto, o esgotamento das medidas executivas típicas, mostra-se cabível, em caráter subsidiário, a adoção da providência requerida, como meio de reforço à efetividade da tutela executiva. Todavia, ante o decurso do tempo desde a última planilha de débitos juntada e considerando a necessidade de atualização do crédito exequendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Com a juntada dos cálculos atualizados, desde já, DEFIRO a utilização da CNIB, para lançamento de ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Restando infrutífera a diligência e nada sendo requerido pela parte exequente, determino desde já a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta