Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000179-91.2021.8.11.0035..
EXEQUENTE: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA NETO
EXECUTADO: CENTER FISH COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES EIRELI - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CEZALPINO MENDES TEIXEIRA NETO, em desfavor de CENTER FISH COMÉRCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES EIRELI – ME, ambas qualificadas nos autos. Com a inicial vieram os documentos que a exequente entendeu pertinentes (ID 50222010). Decisão recebendo a inicial (ID 50345650). A executada noticiou a oposição de embargos à execução (ID 59503088). A exequente pleiteou o bloqueio de ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD (ID 94971636) e busca de bens pelo RENAJUD, SERASAJUD e INFOJU (IKD 96118419). Pedido da executada de devolução dos valores, alegando estar em recuperação judicial (ID 111867484). Deferido o pedido de levantamento do valor bloqueado em favor da executada (ID 111417177). Determinada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial e, após, o arquivamento provisório do feito (ID 126331668). Decisão determinando a intimação da exequente para impulsionar o feito (ID 177943974). A exequente noticiou no feito que requereu habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial (ID 178764275). Vieram-me conclusos os autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o crédito derivado de fato gerador ocorrido em momento anterior àquele em que foi requerida recuperação judicial deve se sujeitar ao plano de soerguimento da sociedade devedora (REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018, Informativo 626 STJ). O STJ também sedimentou o entendimento de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (destaquei), conforme Tema 1051. Importante mencionar que a única forma de garantir o rateio dentre todos os credores possíveis, de acordo com suas classes e disposições de preferência, é através de um único juízo de execução centralizador, conforme preceitua a Lei 11.101/05. Assim, nos termos do art. 76 da mencionada lei, o juízo que defere o pedido de recuperação judicial ou que decreta a falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios da recuperanda/falida, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na legislação, o que não é o caso dos autos. Após determinada a competência do juízo da recuperação/falência, além de indivisível, a sua competência é absorvente e atrativa, conforme se extrai do artigo mencionado. Ademais, nas próprias orientações do juízo recuperacional, é possível extrair que o crédito concursal deve ser processado na recuperação judicial. No caso dos autos, o fato gerador da pretensão autoral se deu com o título executivo extrajudicial assinado, qual seja, o cheque de ID 50222020, datado de 28 de outubro de 2020. Já a homologação do plano de recuperação judicial se deu em 09 de março de 2023, como se vê da sentença homologatória de ID 117027835. Portanto, constatado que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, a natureza dele é concursal, devendo ser extinta a execução de título extrajudicial, para que o credor habilite seu crédito no plano homologado pelo juízo universal. Nesse sentido, imperioso destacar recente entendimento do STJ, em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). (g.n.) Acompanhando o entendimento do STJ, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato grosso: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESISTÊNCIA DO BANCO CREDOR – DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida a concursalidade do crédito em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e aprovado o plano de recuperação judicial, com a novação extingue-se a execução. São devidos honorários advocatícios pelo credor que manifestou pelo prosseguimento da execução, embora ciente de que seu crédito foi reconhecido como concursal e o plano de recuperação judicial homologado, de maneira a operar-se a novação. (TJMT - 0058181-63.2015.8.11.0041, Relator(a): GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: 15/10/2024. (g.n.) Assim, o feito deve ser extinto e o crédito deve ser constituído no plano de soerguimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução de nº 1000237-94.2021.8.11.0035. Sem custas remanescentes e sem honorários, por se tratar de fato superveniente. Deixo de determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial, vez que já realizado no feito ao ID 126331668 e 135004742. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito