Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Agravado: REGENAUDO BRITO Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. INCABÍVEL. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de caráter secundum eventum litis, segundo o qual somente se devolve à apreciação da corte revisora as matérias previamente deduzidas e analisadas pelo juízo de origem. 2. A renovação dos pedidos de pesquisa de bens, junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, quando infrutífera, deve obedecer ao princípio da razoabilidade, especialmente com a demonstração da alteração da situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente. 3. Não se mostra razoável o deferimento de nova busca de bens em prazo inferior a um ano, sem a demonstração de alteração nas condições econômicas do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5082688-68.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Vistos. Aportou aos autos a petição de ID 196260575, na qual o exequente requer: (i) a retificação do polo ativo para constar MRV Prime Parque Chapada do Horizonte Incorporações SPE Ltda.; (ii) a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”. É a síntese. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo ativo, proceda-se a Secretaria às devidas anotações no sistema PJe, para que passe a constar como exequente MRV Prime Parque Chapada do Horizonte Incorporações SPE Ltda. (CNPJ 13.602.564/0001-46), conforme requerido na petição supramencionada. No que se refere ao pedido de nova pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, constata-se que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, inclusive com pesquisas via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" no período de 22/01/2024 a 21/02/2024 (ID 143296131 e ID 143296132), bem como pesquisa simples em 27/01/2025 (ID 182266558 e ID 182266559), todas sem sucesso. Ademais, a parte exequente não apresentou elementos novos que indiquem alteração na situação financeira do executado que justifique a reiteração da medida em lapso temporal tão curto, especialmente considerando que a última informação oficial constante dos autos, fornecida pelo Ministério do Trabalho em julho/2024 (ID 167239535), aponta inexistência de vínculo empregatício ativo. A reiteração de diligências que já se revelaram ineficazes, sem lastro em fatos novos, contraria o princípio da eficiência processual, impondo ao Judiciário encargos desnecessários para repetição de medidas meramente formais e de baixa utilidade prática. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082688-68.2024.8.09.0000 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema Sisbajud. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, indicando bens do devedor passíveis de penhora ou outra medida que entender de direito. Registro que, caso pleiteie o prosseguimento da execução, a exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, na forma do § 1º, artigo 9º da Lei 11.419/2006, suprindo a falta existente nos autos, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito