Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005609-47.2023.8.11.0037..
REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMPOS
REQUERIDO: VERA LUCIA CAMPOS, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Trata-se da AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA APARECIDA CAMPOS assistido (a) pela Defensoria Pública em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT e de VERA LÚCIA CAMPOS. Narra à parte requerente ser genitora do (a) requerido (a) e procurou o Núcleo da Defensoria Pública desta comarca relatando que sua filha vem sofrendo devido as suas patologias, quais sejam, TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID 10 F 10.2). Salienta que a paciente apresenta quadro abusivo de bebida alcoólica, associada a alucinação auditivas e visuais, agitação, irritabilidade, agressividade e pensamentos negativos e de autoextermínio. Extraindo-se do laudo médico, também, que à requerida oferece risco de vida para si e para terceiros. O Município de Primavera do Leste alega, de forma preliminar, que não é possível verificar qualquer negativa da administração pública em fornecer o tratamento de internação compulsória. no mérito, pede o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Estado de Mato Grosso. O Estado de Mato Grosso apresentou defesa e alegou ausência de elementos contrários e inexistência do reconhecimento da procedência. A reclamada Maria, apresentou defesa requerendo a modificação da curadoria, uma vez que o curador NAJU não representou adequadamente os interesses da mesma, apresentando contestação por negativa geral, requerendo a nomeação do esposo da requerida como seu curador. Alega ainda a necessidade de investigação medica e tratamento ambulatorial, uma vez que estes não foram oportunizados. No mérito, imperioso esclarecer que o STF já reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no atendimento das demandas de saúde, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade exclusiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (Min. Relator Luiz Fux). Ademais, quanto à necessidade de internação, verifico que foi juntado aos autos Relatório Médico, comprovando que a Sra. MARIA APARECIDA CAMPOS sofre de transtornos mentais devido ao uso de álcool e necessita de tratamento com urgência (id.121424513). A reclamada, Maria, não traz aos autos nenhum documento, laudo, exame ou ao menos uma testemunha a fim de comprovar as suas alegações de que não precisaria de internação como forma de contrapor os relatórios médicos que comprovam a necessidade e urgência da internação. Ademais, a foto do pé da requerida juntada aos autos no id. 121424515 comprovam o estado de saúde em que se encontra em virtude do abuso do álcool e, além disso, não se mostra crível que a mãe da requerida buscaria o Poder Judiciário para internação de sua filha desnecessariamente. À guisa do arcabouço constitucional, a internação compulsória consiste em modalidade de internação psiquiátrica determinada pela Justiça (de acordo com o artigo 6º, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.216/2001) e, por isso, está indubitavelmente albergado pelas ações de assistência à saúde, sendo dever do SUS prover o tratamento de saúde adequado de que o paciente necessite (artigo 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei 8.080/90). Além disso, o direito à saúde é compreendido como um direito individual e coletivo. A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, relator do AgRRE n.º 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional. A pretensão individual do direito à saúde visa justamente proteger o núcleo essencial desse direito frente a inércia do poder Público, o que não viola a isonomia e o acesso universal à saúde. Portanto, uma vez comprovada a necessidade de internação e o risco para a própria saúde da internanda ou de terceiros, torna-se imperiosa a determinação de internação compulsória, como solicitado. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pelo afastamento das preliminares arguidas e pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para CONDENAR solidariamente as partes Reclamadas na obrigação de fornecer o tratamento médico/internação para a Sra. MARIA APARECIDA CAMPOS nos termos da inicial, pelo que CONFIRMO a tutela de urgência deferida. No Id 138048307 há pedido de bloqueio das contas do Estado de Mato Grosso visto que não pagou as 04 mensalidades, o que autoriza o sequestro de verba pública para adimplir a prestação devida, com base na nota fiscal juntada aos autos. Quanto ao pagamento da Clínica Especializada, na esteira da decisão que antecipou a tutela de mérito, determino o sequestro de numerário em face do Estado de Mato Grosso, no valor total de R$ 16.333,32 (dezesseis mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), suficiente ao pagamento de 4 (quatro) meses de internação da paciente VERA LUCIA CAMPOS. Após a efetivação da ordem de bloqueio, via SISBAJUD, junte-se o respectivo comprovante. Depois da efetivação da ordem acima, transferirei a quantia para a conta judicial gerida pelo Tribunal de Justiça. Solicite-se a vinculação do valor pelo departamento competente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Expeça-se alvará em favor de ASSOCIAÇÃO AME CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS E ALCOÓLICOS, para liberação da quantia, com base na nota fiscal nº 205 (Id 138048313). Tendo em vista as notas fiscais juntadas, bem como nos termos do artigo 11, caput e §§ 1º, 4º e 5º, do Provimento nº 02/2015-CGJ, abra-se vista à(s) parte(s) ré(s), pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito