Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1005735-64.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: ANA SUZANA DE ASSUNCAO SILVA, RODRIGO SANT ANNA DE ASSUNCAO, VIVIANE VITTORAZZI DE ASSUNCAO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID n.º 202689073, objetivando ser sanados os vícios elencados quanto à prescrição reconhecida pelo Juízo. Prima facie, tem-se que o eminente Min. Marco Aurélio já cimentou que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF, 2ª T., AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, DJU 8.3.96, p. 6.223). No ponto, não assiste razão à parte embargante. Em que pese seus argumentos, entendo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado. Na verdade, pretende a parte embargante, sob o pretexto de que existem supostamente vícios, reexaminar a causa com o intuito de modificar o ato judicial para adequá-lo aos seus interesses, o que é inadmissível. Além disso, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ipsis litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1022 do CPC), sendo descabidos quando há mera discordância com o entendimento proferido, pois não servem para modificar a prestação jurisdicional regularmente entregue” (ED 49674/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/05/2017, Publicado no DJE 26/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE A SERVIDOR PÚBLICO PRATICADOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM SITUAÇÕES QUE AFRONTEM DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ – ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ANALISE DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS – VÍCIO NÃO VERIFICADO – DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS ALEGADOS – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. (TJ-MT - AC: 10215540920168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/05/2020). Assim, tem-se claro que a matéria discutida pela parte embargante não é objeto de embargos de declaração, sendo a contradição, obscuridade, omissão ou erro material apontados mera insatisfação desta, devendo o seu inconformismo em relação ao ato determinado, se for o caso, ser levado à instância superior através dos meios processuais adequados. Convém destacar que a estreita via dos embargos de declaração não comporta rediscussão de matéria meritória, sendo existente esta classe de recurso apenas para que sejam sanados eventuais vícios, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NÃO os provejo, mantendo inalterada a decisão/sentença embargada. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Às providências. (Assinatura digital) RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito em Substituição Legal