Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1008339-58.2022.8.11.0007 RECORRENTE: FELIPE CASTAMAN RECORRIDO: R. V. SANTOS DE FREITAS EMENTA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA COMUM SEM AMPARO NA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, Felipe Castaman, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de execução de título extrajudicial. 2. A sentença extinguiu o processo com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, por terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens da parte devedora, eis que desde o ano de 2022 tanto o Recorrente, como o Juízo, buscaram bens do executado, sendo realizadas inúmeras tentativas frustradas de penhora eletrônica de valores e de restrição eletrônica de veículos via sistema Renajud. 3. Inconformado, o Recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando que não lhe foi oportunizada a indicação de novo endereço ou apresentação de esclarecimentos adicionais em relação ao imóvel por ele indicado, todavia, verifica-se que a extinção decorreu de seu próprio pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, inviável na via eleita, o que, por si só, justifica a extinção sem resolução do mérito. 4. O pedido de remessa dos autos ao Juízo Comum não encontra amparo legal. O art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que trata da remessa de processos, é aplicável exclusivamente às causas de competência dos Juizados Especiais Criminais, não sendo extensível às demandas cíveis. 5. A jurisprudência é pacífica ao negar a possibilidade de redistribuição de feitos cíveis para a Justiça Comum nos casos de não localização da parte demandada: "RECURSO INOMINADO. Não localização do requerido. Citação por edital. Não cabimento perante o Juizado Especial. Redistribuição do feito ao juízo comum. Impossibilidade, diante da ausência de previsão legal para feitos de natureza cível. Sentença mantida." (TJ-SP - RI: 1001091-19.2019.8.26.0366, Relator: João Costa Ribeiro Neto, Data de Julgamento: 29/04/2021). 6. Ressalta-se que, em relação ao imóvel indicado pela parte autora para futura constrição sequer possui matrícula registrada em nome do devedor, conforme ela mesma reconhece no recurso, circunstância que impede qualquer medida executiva no âmbito dos Juizados, dada a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial. 7.
Diante do exposto, é de ressaltar que, a extinção do processo sem resolução de mérito não impede que o recorrente renove a demanda diretamente no Juízo Comum. Tal medida é recomendada pela doutrina e jurisprudência como a solução mais adequada para assegurar o acesso à jurisdição. 8. Ademais, a própria parte autora reconheceu a dificuldade de prosseguimento da execução no âmbito dos Juizados, tanto que pediu pela remessa dos autos à Justiça Comum 9. Portanto, a sentença de extinção está em conformidade com a legislação aplicável e com os precedentes jurisprudenciais, devendo ser integralmente mantida. 10.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso interposto pela parte reclamante e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 12. Advirto que será aplicada multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 13. Intimem-se. 14. Preclusas as vias recursais, devolvam-se os autos à origem. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator