Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1066331-58.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCILEIA ROSA DA SILVA RODRIGUES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JACIARA CALÇADOS LTDA EPP em face de LUCILEIA ROSA DA SILVA RODRIGUES, visando à satisfação de um débito originado de nota promissória, cujo valor atualizado alcança R$ 1.672,23 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme planilha de cálculo que instruiu a petição inicial (ID 133864207, pág. 1). No decorrer do processo executivo, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora em nome da executada. Foram efetuadas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas (ID 166163633, pág. 1). O pedido de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD foi indeferido, sob o argumento de que cabia à parte exequente esgotar os meios próprios de localização de bens (ID 167331490, pág. 1). Adicionalmente, foi deferida a penhora de bens que guarnecem a residência da executada (ID 180254761, pág. 3), porém, a diligência resultou em certidão negativa, ante a informação de que a executada não residia mais no endereço indicado (ID 181377994, pág. 1). A exequente, por sua vez, reiterou o pedido de novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha" (ID 169553206, pág. 1; ID 181658982, pág. 1). No entanto, tais pedidos foram indeferidos sob o fundamento de que não houve demonstração de alteração superveniente na capacidade econômica da executada que justificasse a reiteração da medida já frustrada (ID 198429045, pág. 1). O Juízo então intimou a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 (ID 198429045, pág. 1; ID 220585718, pág. 1). Em sua última manifestação, a exequente requereu a emissão de certidão de crédito e a remessa dos autos ao arquivo, sob a justificativa de que "esgotados todos os meios suasórios para o recebimento do crédito" (ID 220745067, pág. 1). Diante do exaurimento das vias executórias e da expressa manifestação da exequente, evidencia-se a ausência de bens da executada passíveis de penhora, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. A situação amolda-se à hipótese prevista no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção do processo de execução quando o devedor, citado, não possuir bens penhoráveis. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de bens da executada passíveis de penhora. Expeça-se certidão de teor da decisão, com fulcro no artigo 517 do Código de Processo Civil, para fins de protesto e inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a certidão de crédito em favor da exequente, para que possa exercer seu direito por outras vias, caso encontre bens da devedora. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito remanescente, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Submeto o presente PROJETO SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito