Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042840-04.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: OLIVEIRA DE MORAIS E SILVA LTDA - ME, FLAVIA FLORES CARRIJO JESUS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de VILLAS GOURMET ESPETARIA EIRELI (sucedida por OLIVEIRA DE MORAIS E SILVA LTDA - ME) e FLAVIA FLORES CARRIJO JESUS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 34.619,35 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n.º B90730432-8. A petição inicial, distribuída em 28 de agosto de 2020, foi instruída com o título executivo e demais documentos pertinentes. Em 02 de setembro de 2020, foi proferido despacho inicial, ordenando-se a citação dos executados para pagamento do débito. Desde então, iniciou-se uma longa e infrutífera série de tentativas de citação. As diligências por Oficial de Justiça, realizadas com base nos endereços originais, restaram negativas, conforme certidões juntadas aos autos, notadamente aquela de 17 de dezembro de 2021, que atestou a impossibilidade de localização do numeral no logradouro indicado. Instada a promover o andamento do feito, a parte exequente requereu, sucessivamente, a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD/SISBAJUD) e a expedição de novas cartas e mandados citatórios para os endereços localizados. Contudo, todas as tentativas subsequentes de citação, seja por via postal (ARs devolvidos com motivos "Destinatário desconhecido" e "Não existe o número", em maio e junho de 2023) ou por meio de Oficial de Justiça (certidões negativas em janeiro de 2024, julho de 2024 e janeiro de 2025), mostraram-se igualmente ineficazes. Em 11 de outubro de 2025, este Juízo, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição. Em resposta, a exequente, em petição de 31 de outubro de 2025, rechaçou a tese prescricional, sustentando que não permaneceu inerte, porquanto promoveu os atos judiciais necessários à satisfação de seu crédito, e argumentou pela inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021. É o necessário relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em aferir a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. O título que fundamenta a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, c/c o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Compulsando o iter processual, observa-se que a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2020, em decorrência do inadimplemento que culminou no vencimento antecipado da dívida em 22 de dezembro de 2019. O despacho que ordenou a citação, proferido em 02 de setembro de 2020, constitui o marco interruptivo do lapso prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. A partir de então, o feito se desenvolveu com sucessivas e inexitosas tentativas de localização dos devedores. A sistemática da prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, é regida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil e pela tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos. Conforme o aludido precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/15, flui após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, o qual se inicia automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em tela, a primeira diligência citatória que restou inequivocamente infrutífera foi certificada pelo Oficial de Justiça em 17 de dezembro de 2021, momento a partir do qual se pode considerar que a exequente teve ciência da não localização dos executados. Assim, nesta data, iniciou-se o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão em 16 de dezembro de 2022, teve início, no dia subsequente, 17 de dezembro de 2022, a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos. Importa salientar que as diversas petições da exequente requerendo a reiteração de diligências e a consulta a sistemas de busca de endereços, embora demonstrem seu interesse no prosseguimento do feito, não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente, uma vez que se revelaram infrutíferas, não culminando na efetiva citação dos devedores ou na localização de bens passíveis de penhora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros requerimentos de diligências ineficazes não configuram causa interruptiva da prescrição. Realizada a contagem, verifica-se que o termo final para a consumação da prescrição intercorrente no presente caso é o dia 16 de dezembro de 2025. Dessa forma, considerando que a presente análise é realizada em data anterior ao advento do termo final, não se vislumbra, por ora, a consumação da prescrição intercorrente. Afastada, por ora, a prejudicial de mérito, impõe-se o prosseguimento do feito. A parte exequente, em sua última manifestação (ID 17985922), datada de 21 de agosto de 2025, requereu a citação dos executados nos novos endereços obtidos por meio de consulta aos sistemas conveniados. Posto isto, com fundamento na argumentação expendida, afasto, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente. Em atenção aos princípios do impulso processual e da cooperação, defiro o pleito formulado pela parte exequente na petição de ID 17985922, para determinar a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido nos endereços ali indicados, devendo a Secretaria observar se há necessidade de recolhimento de diligência, intimando-se a parte para tal, se o caso. Advirta-se a parte exequente que o prazo prescricional intercorrente encontra-se em curso, incumbindo-lhe promover diligências úteis e eficazes à satisfação do crédito, sob pena de, uma vez escoado o prazo legal, ser reconhecida a prescrição, com a consequente extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito