Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002989-67.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO FERREIRA MARQUES
EXECUTADO: GRAZIELA DE SA SCATAMBULO, JOSE VALDOIR SCATAMBULO, ROSILENE DE SA SCATAMBULO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOAO AUGUSTO FERREIRA MARQUES em face de GRAZIELA DE SA SCATAMBULO e outros, todos qualificados nos autos. 2. O presente processo foi convertido em cumprimento de sentença no dia 10 de dezembro de 2012, conforme exp. 54452048, fl 56. 3. Foi realizada pesquisa via SISBAJUD, fl. 72 do mesmo exp. descrito acima, bem como via BACENJUD, RENAJUD e a penhora de imóveis de matrícula nº 6.480, do CRI DE Paranatinga – MT e matrículas de nº 4.055 e 5.100, do CRI de Marialva – PR (fl. 104, 146 de exp. 54452048). 4. Foi expedida carta precatória para realizar avaliação dos imóveis localizados em Marialva – PR. Informando o juízo que os referidos imóveis não existem no mapa geográfico da cidade, portanto não foi possível proceder tal ato. 5. Como também, foi expedido mandado de avaliação para o juízo de Paranatinga – MT, o qual se restou infrutífero conforme id. 119866145. 6. Por meio do id. 133670910, foi deferido o CNIB e SNIPER. 7. A parte exequente no id. 136550556, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, empresa do executado Jose Valdoir Scatambulo, bem como a inscrição da parte executada no SERASAJUD. 8. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 9. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado sob o id. 136550556, porquanto o requerimento deve ser processado em apartado por meio de incidente processual, nos termos do art.134, do CPC, observando-se os pressupostos legais específicos disciplinados no art.50, do Código Civil. 10. DEFIRO o pedido de inclusão no SERASAJUD, conforme previsão no art. 782, §3°, do CPC. 11. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 12. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 13. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO