Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004664-67.2014.8.11.0013..
EXEQUENTE: ALVARO ADALBERTO MACIEL CARNEIRO
EXECUTADO: GILSON JONAS RODRIGUES SENTENÇA
Vistos. As partes entabularam acordo sobre o objeto da presente lide, requerendo a respectiva homologação (ID 220869637). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, é lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo, assim, apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. Nesse sentido, o artigo 3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, sendo possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos. Em acréscimo, o artigo 840 do Código Civil reza ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Lançadas tais premissas, na hipótese, observa-se que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais necessários, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserida no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos. EXPEÇA-SE o necessário. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica consignado o trânsito em julgado nesta data. ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. PONTES E LACERDA, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito