Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000989-66.2015.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA MARTINS DE ARAUJO
Vistos, etc. I – Do bloqueio/levantamento Infere-se dos autos que foi reconhecida a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos (ID. 134028579). De início, em cumprimento ao ofício-circular n. 36/2024/CGJ - CIA 0021460-26.2024.8.11.0000, que determina o saneamento dos bloqueios de valores no sistema Sisbajud/Bacenjud, promovo, nesta data, o desbloqueio dos valores que se encontravam pendentes de desdobramento (R$ 20,00 e R$ 178,25), conforme (Doc. Anexo). Ato contínuo, informado os dados bancários (ID. 141223134), expeça-se o respectivo alvará, na forma determinada na sentença retro. Às providências. II – Dos Embargos de Declaração (ID. 136868143) A executada Maria Martins de Araujo, representada pela Defensoria Pública Estadual, opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a sentença de Id. 134028579, alegando, em síntese, que o julgado é omisso ou recaiu em erro material, diante da ausência de fixação de honorários sucumbenciais na forma do TEMA 1002/STF. A oposição de embargos de declaração é de fundamentação vinculada as hipóteses de cabimento descritas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo. Passando à análise dos embargos, vislumbro que a omissão/erro material apontada pela parte embargante comporta acolhimento, haja vista que a sentença deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, conforme já está regulamentado no Tema 1.002 do STF: Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desta feita, conheço dos embargos declaratórios, tendo em vista intentados no prazo legal e dou-lhes provimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para condenar a parte excepta (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos dos artigos 83 e 90, § 4º do CPC. Ressalto que o restante da sentença deverá permanecer incólume. P.I.C Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito