Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração. Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que na presente data o Exequente pugnou por novas medidas constritivas, algumas considerações merecem ser tecidas. REVENDO posicionamento anteriormente adotado, em que pese a medida estar prevista no ordenamento jurídico, como sabido, o rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/95 tem como princípios estruturantes a simplicidade, a informalidade e a economia processual(art. 2º), de modo que, a análise da diligência deve ser feita sob a ótica da pertinência e da eficácia, a fim de evitar sobrecarga de tempo e tramitação dos processos, devendo haver indícios claros da efetividade da medida. No caso concreto, o próprio contexto fático, de insolvência da executada, reforça a ausência de perspectiva concreta de localização de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, II do CPC, de modo que a diligência se torna inócua à satisfação do crédito. Ademais, não se justifica mobilizar a máquina pública para a realização de buscas atípicas que não se revelem minimamente plausíveis ou com possibilidade concreta de êxito. A intervenção judicial ineficaz viola o princípio da eficiência, especialmente quando não há elementos nos autos que indiquem que a diligência pleiteada será proveitosa. Sobre o tema: (...) Princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, que impedem a prática de atos inúteis. (...) Recurso desprovido. (JECSP; RecInom 0003780-76.2022.8.26.0001; São Paulo; Quinta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 06/06/2024) (...) Em razão de previsão expressa contida no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, é descabida a penhora de bens que guarnecem a residência do executado. (TJMG; AI 1239893-86.2025.8.13.0000; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 05/06/2025; DJEMG 05/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL DO DEVEDOR. BENS QUE SÃO, EM REGRA, IMPENHORÁVEIS, SALVO OS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS (ART. 833, INC. II, DO CPC). DECISÃO QUE HAVIA CONDICIONADO O DEFERIMENTO DO PEDIDO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NA RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106193- 18.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.03.2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora de bens da residência. Outrossim, INDEFIRO os pedido de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de créditos, pois as medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, CPC/2015 não podem ser aplicadas indiscriminadamente, especialmente, aquelas referentes à suspensão/bloqueio de passaporte e carteira nacional de habilitação, as quais, a meu ver, em nada contribuiriam para a finalidade da execução, que é a expropriação de bens para pagamento do débito (art. 824, CPC/2015). Neste norte a adoção das medidas atípicas pretendidas pelo Agravante para satisfazer o crédito em execução, além de não ter o condão de garantir o pagamento do saldo devedor, resultaria na evidente violação ao direito de locomoção da demandada e à sua dignidade humana, garantias individuais constitucionalmente protegidas. Dessa maneira, entendo que merece prosperar tão somente o pedido de penhora no rosto dos autos de n. 5004183-21.2025.8.21.4001 em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre/RS. Contudo, Observa-se que não há, no momento, qualquer definição acerca da existência de saldo líquido e certo em favor da parte executada, sendo o eventual crédito condicionado ao desfecho de controvérsias ainda pendentes, o que evidencia tratar-se de mera expectativa de direito. Ademais, o presente feito se trata de processo de longa tramitação, iniciado há mais de 03 (três) anos e que permanece em fase de liquidação e apuração de valores, sem qualquer previsão concreta de conclusão. Nesse contexto, a manutenção do presente feito paralisado, aguardando indefinidamente eventual resultado de outro processo judicial, mostra-se incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, sendo inaplicável, na espécie, a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, determino seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos do processo nº 5004183-21.2025.8.21.4001, acerca da constrição deferida, no entanto, compete à parte exequente, como principal interessada na satisfação do crédito, acompanhar o trâmite do processo no qual deferida a penhora no rosto dos autos, podendo, no momento oportuno — caso haja a efetiva constituição de crédito em favor da executada — requerer a reativação do presente feito e a adoção das medidas cabíveis. Diante desse cenário, não se revela razoável a manutenção do processo em estado de inércia, aguardando resultado incerto e de prazo indefinido, razão pela qual determino o arquivamento do feito. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito