Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1003297-49.2020.8.11.0055..
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANA MARA FARIA COSTA contra a sentença de retro por entender a Embargante que há omissões no que se relacionam às custas processuais. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante salientar que os Embargos de Declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito, ou seja, objetiva-se apenas o esclarecimento, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Como os Embargos de Declaração visam à manifestação sobre pontos omissos, porventura existentes na decisão prolatada. Desse modo, vislumbro que após análise constatei a existência de omissão, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser recebidos. Neste aspecto, importante consignar que a parte executada apresentou documentação pleiteando os benefícios da justiça gratuita consoante id. 49497394 – Pág. 2. Por consequência disto, averiguo que a condenação das custas processuais é indevida, uma vez que embora, a quitação do débito não gere isenção das custas e honorários, ocorre que a embargante demonstra ausência de condições financeiras, bem como documentação de hipossuficiência. Neste sentido, o artigo 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil, salienta que aquele que houver a assistência da gratuidade de justiça, não terá ônus em relação às custas e taxas do processo, senão, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Antes o exposto e por tudo mais que nos autos, ACOLHO os embargos de declaração interpostos na presente demanda, sanando a omissão apontada, deixando de condenar a Embargante às custas processuais, nos termos da Lei 1.060/50 c/c art. 98, §1º do CPC. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Após o transito em julgado, arquive-se com as devidas baixas e homenagens de estilo. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. TANGARÁ DA SERRA, 9 de novembro de 2023. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito