Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA RECURSO INOMINADO Nº 1006119-71.2023.8.11.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DE CUIABÁ/MT. RECORRENTE: OSVALDO BOSSOLANI RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS, ETC.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por OSVALDO BOSSOLANI, em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, em que pleiteia adicional de periculosidade de 30%, decorrente da função de Vigilante, junto à Administração Pública. A parte recorrente, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar os pedidos iniciais totalmente procedentes. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando o recurso ou a decisão for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “c” e V, “c”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que não reconheceu o direito à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento, em razão das atribuições do cargo de Apoio Administrativo – Vigilante. Destaco que o processo se encontrava sobrestado para julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema nº 11, posteriormente solucionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, razão pela qual REVOGO O SOBRESTAMENTO e passo ao exame do mérito recursal. Sobre o tema o art. 985, do CPC, dispõe que: “Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...)” Desse modo, com o advento do julgamento do IRDR supracitado, restou fixada a seguinte tese: “A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigilância, exclui a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n. º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n. º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ” Dessa forma, considerando que a matéria controvertida foi definitivamente pacificada no âmbito deste Tribunal, a presente causa deve ser solucionada em estrita observância ao precedente vinculante acima transcrito, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No caso em análise, verifica-se que o cargo ocupado pela parte autora está vinculado é efetivo, não havendo norma que prevê adicional de periculosidade dentre as vantagens remuneratórias devidas aos servidores, inexistindo base legal que autorize a extensão de benefícios de natureza trabalhista. Cumpre destacar que incide, no caso, o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual, nos termos do art. 37, caput, da CF, a Administração Pública somente pode atuar dentro dos estritos limites traçados pela lei. Desse modo, não se admite a aplicação subsidiária ou analógica da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco de normas infralegais editadas pelo Ministério do Trabalho, a exemplo das Normas Regulamentadoras, porquanto tais disposições destinam-se exclusivamente aos empregados submetidos ao regime celetista, incompatíveis, portanto, com o caso analisado. Destaca-se ainda que, as Normas Regulamentadoras (NRs), possuem natureza eminentemente trabalhista, não se aplicando ao regime jurídico especial temporário. Desse modo, estender seus efeitos para criar direito pecuniário não previsto em lei local, configuraria violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e à autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 30, I, da CF). Nesse sentido a Súmula Vinculante 37, do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” Em relação à Lei n. º 12.740/2012 e à Portaria MTE n.º 1.885/2013, observa-se que ambas regem relações de trabalho de natureza privada, sendo inaplicáveis aos servidores públicos. Admitir sua utilização como parâmetro de concessão de vantagens equivaleria à indevida invasão da competência legislativa do ente federado, retirando-lhe a prerrogativa constitucional de definir a estrutura remuneratória de seus quadros funcionais. Desse modo, inexistindo previsão legal, não há fundamento jurídico que ampare o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no presente caso, razão pela qual, a sentença não merece reforma, pois atende ao Tema 11 do IRDR.
Ante o exposto, REVOGO o sobrestamento anteriormente determinado, em razão do julgamento do IRDR - Tema 11, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos à origem. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator