Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1009867-45.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE BARBOSA DUARTE, KAYLLA LORRANNE COSTA MARCAL
" Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Realizada a penhora de ativos, houve a designação de audiência de conciliação, seguindo-se o rito do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. É o relato necessário. Decido. Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, os condomínios residenciais são autorizados postularem em juízo para execução de créditos em desfavor de seus condôminos (Enunciado n. 9, do FONAJE). Dito isto, conforme convenção de condomínio de id. 80330126 (art. 19, parágrafo terceiro, alínea ‘j’), a pessoa responsável pela administração e representação em juízo foi restrita ao síndico. Sobre o assunto, o Enunciado 111 do FONAJE: “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. Desta forma, verifica-se a impossibilidade de nomeação de preposto para representar o condomínio residencial nas audiências conciliatórias, sem a previsão expressa na convenção registrada. Seguindo a mesma toada, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]”. A corroborar: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Ausência da parte exequente em audiência de conciliação designada pós-penhora. Extinção do processo sem resolução do mérito. Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995. [...] Em relação ao pleito de aplicabilidade do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1.995 ao caso concreto, em decorrência da ausência desmotivada da parte exequente, ora recorrida, em audiência de conciliação, razão assiste à recorrente. [...] O legislador não foi omisso e sequer deu margem para interpretação diversa, posto que estabeleceu que quando houvesse qualquer audiência no processo (ainda que executivo), o não comparecimento do exequente resultaria na sua extinção, como ocorreu no presente caso, conforme termo de audiência de mov. 101.1. [...] Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0046889-03.2018.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 13/10/2021; DJPR 18/10/2021). Com essas considerações, a extinção do procedimento em apreço é medida que se impõe e, no presente caso, independe de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 51, §1º da Lei dos Juizados Especiais. Posto isso, com fundamento no Enunciado 111 do FONAJE e art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo e condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28 do FONAJE. Para o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, o débito deverá ser quitado previamente. REVOGO a penhora de id. 101844460, devendo o polo passivo indicar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para devolução dos valores. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito