Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002716-30.2021.8.11.0045 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Rafael da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, a tentativa de conciliação restou infrutífera, consoante ata acostada aos autos (Id. 65464928), tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário e oferecimento de embargos (Id. 83750763). Em seguida, o Juízo deferiu medidas constritivas (Id. 106937464) e, após, as partes entabularam acordo acerca do objeto dos autos, conforme termo juntado aos autos (Id. 109360950), tendo sido homologado e determinado a suspensão do processo (Id. 109383776). Decorrido o prazo de suspensão, os exequentes informaram que o executado realizou o adimplemento do débito (Id. 134728053). Deste modo a extinção do presente feito por cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Com efeito, preceituam o art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos moldes estipulados no acordo entabulado pelas partes e dispensados de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Após as anotações de praxe, ARQUIVE-SE. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 19:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002716-30.2021.8.11.0045 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Rafael da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, a tentativa de conciliação restou infrutífera, consoante ata acostada aos autos (Id. 65464928), tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário e oferecimento de embargos (Id. 83750763). Em seguida, o Juízo deferiu medidas constritivas (Id. 106937464) e, após, as partes entabularam acordo acerca do objeto dos autos, conforme termo juntado aos autos (Id. 109360950), tendo sido homologado e determinado a suspensão do processo (Id. 109383776). Decorrido o prazo de suspensão, os exequentes informaram que o executado realizou o adimplemento do débito (Id. 134728053). Deste modo a extinção do presente feito por cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Com efeito, preceituam o art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos moldes estipulados no acordo entabulado pelas partes e dispensados de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Após as anotações de praxe, ARQUIVE-SE. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 19:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 19:00
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:04
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:04
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:07
Publicação
13/11/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:26
Publicação
26/06/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação nos autos.
23/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:21
Expedição de documento
22/06/2023, 12:46
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:56
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:19
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:19
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:19
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/05/2023, 06:46
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:34
Publicação
11/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002716-30.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. Defiro o postulado no id. 116927036 pela parte Exequente, notadamente quanto a baixa da restrição imposta via Sistema Renajud, no mais, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo. II. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 06:48
Mero expediente
09/05/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:30
Decurso de Prazo
19/03/2023, 01:47
Decurso de Prazo
19/03/2023, 01:47
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:30
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:39
Publicação
16/02/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002716-30.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito. II. Isto posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos efeitos. III. Em consequência, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo, qual seja até a data de 30 de agosto de 2023, ou manifestação anterior das partes, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. IV. Determino ainda a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados judicialmente, em favor da parte Exequente, no mais, manifestem-se as partes acerca da restrição imposta via Renajud. V. Decorrido o prazo final acordado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento. VI. Cumpra-se, expedindo o necessário. VII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 14:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/02/2023, 14:17
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:21
Documento
03/02/2023, 15:39
Publicação
02/02/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002716-30.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 08:48
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:04
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:04
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 04:36
Expedição de documento
02/05/2022, 17:43
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:36
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2021, 18:16
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 18:16
Documento (Petição (outras))
23/09/2021, 17:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
15/09/2021, 13:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
14/09/2021, 09:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/09/2021, 17:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2021, 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação