Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000842-33.2016.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: VILSON JOSE GODOI
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2016 e que perdura até a data atual (ID 66109437). O exequente se manifestou sobre possível prescrição intercorrente em ID 16392478. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata a matéria de análise quanto à prescrição da ação de execução de título extrajudicial (contrato de cédula de crédito bancário – ID 66109437 - Pág. 51). Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente é imperativa a prévia intimação do credor, para que tenha oportunidade de suscitar algum fator apto a afastá-la: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. " (IAC no REsp nº 1.604.412/SC). Razão assiste ao executado. Faço uma linha do tempo dos eventos para explicar como a prescrição ocorreu: Em 24 de agosto de 2016 (ID 66109437 - Pág. 76), houve o despacho ordenando a citação. Em 20 de agosto de 2017 (ID 66109437 - Pág. 85), restou certificada a infrutífera tentativa de citação do executado. Em 24 de abril de 2020 (ID 66109437 - Pág. 105), o exequente foi intimado para realizar preparo para expedição de carta precatória, com vistas à citação do executado. Em 22 de junho de 2020, dois meses depois da intimação, o exequente manifestou desinteresse na expedição de carta precatória, com vistas à citação do executado (ID 66109437 - Pág. 108). Em 04 de outubro de 2023 (ID 131038573), restou certificada a infrutífera tentativa de citação do executado. Em 19 de fevereiro de 2024 (ID 141648201), foi realizada tentativa de citação do executado via postal, mas restou infrutífera. Em 23 de fevereiro de 2024 (ID 142385988), o exequente requereu a realização de arresto executivo, por meio do SISBAJUD. Em 23 de julho de 2024 (ID 163198582), o exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Pois bem. No caso dos autos, o título extrajudicial possui prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02. De acordo com o art. 921, §4°-A, do CPC, o que interrompe a prescrição intercorrente é a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Outrossim, o art. 206-A do Código Civil, ensina que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifamos). No presente caso, passados quase 9 (nove) anos da propositura da ação, NÃO HOUVE CITAÇÃO do executado até a presente data, não tendo ocorrido interrupção da prescrição, iniciada com o vencimento da última parcela da obrigação, ocorrida em 30/10/2018. Sobre a ausência de citação válida nas ações executivas, ensina o TJMT: A interrupção da prescrição exige citação válida no curso do prazo, sendo insuficiente o mero ajuizamento da ação. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, somada à desídia do exequente na promoção dos atos de citação, configura prescrição direta e impõe a extinção do feito executivo. (N.U 1003499-21.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 04/04/2025) Dessa forma, nota-se que o feito se arrasta por mais 9 (nove) anos, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente, não incumbindo ao Judiciário a inércia do próprio exequente. O que a parte exequente busca é a imprescritibilidade do seu direito, o que é impossível de ser chancelado pelo Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0026565-46.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Desde já, PROCEDAM-SE as baixas nos eventuais arrestos, penhoras ou bloqueios, realizados nos autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões (§1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, 10 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito