Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o edital de leilão de ID 234548881, no prazo legal.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR JUNDATA DE MALOTE DIGITAL ID 232928670, NO PRAZO LEGAL.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Leiloeiro Oficial/Rural Wellington Martins Araujo, nomeado nos autos, comunicando o aceite do encargo e sugerindo a realização do leilão de forma eletrônica, pelo site www.araujoleiloes.com.br, nas seguintes datas: 1º Leilão: 01/07/2026, com encerramento às 14h00; 2º Leilão: 08/07/2026, com encerramento às 14h00. Intimem-se as partes da solenidade designada, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Realizado o leilão, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de maio de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 12:11
Mero expediente
08/05/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 08:49
Publicação
08/05/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 04:54
Publicação
08/05/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. nº 232742444) opostos por ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL, JAIR SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL em face da decisão de Id. nº 232307163, que determinou o prosseguimento da execução com a designação de novas datas para leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, alegando que: (i) o pronunciamento impugnado teria autorizado a retomada dos atos expropriatórios em descompasso com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1032368-91.2025.8.11.0000, o qual teria condicionado a alienação do imóvel à autorização expressa do juízo penal federal; e (ii) os ofícios encaminhados pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC não consubstanciariam autorização expressa para a alienação judicial do bem, mas mera reprodução de trecho da sentença penal. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Pois bem. Os embargos de declaração não merecem provimento. O recurso em questão possui natureza e finalidade restritas, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco à reforma da decisão por mera inconformidade da parte sucumbente. Da análise dos presentes aclaratórios, verifica-se, com clareza, que os embargantes não apontam genuíno vício de forma ou de conteúdo na decisão de Id. nº 232307163. O que se pretende, em verdade, é a reapreciação das questões já devidamente enfrentadas e decididas, com nítido propósito de rediscutir o mérito sob o rótulo de contradição e omissão. A decisão embargada analisou, de forma fundamentada, os elementos constantes dos autos, notadamente: (i) a situação do imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, já penhorado e com avaliação homologada; (ii) o teor da sentença penal prolatada nos autos da Ação Penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202, que determinou expressamente que o referido bem ficasse à disposição do Banco do Brasil para liquidação da dívida em execução própria; e (iii) os esclarecimentos prestados pela Justiça Federal no sentido de que a ordem de indisponibilidade não obstaria a prática dos atos expropriatórios nestes autos executivos. O único adendo a ser feito é que como ali dirimido: Fica o Banco do Brasil ciente que os valores e imóveis permanecerão bloqueados, salvo modificação pela instância recursal, pelo prazo inicial de 6 meses a partir do trânsito em julgado desta sentença. Se até lá não houver informação de que a instituição bancária adotou as medidas voltadas à constrição dos bens, deverá ser dado a eles outra destinação, podendo-se inclusive, se for o caso, ser usados para quitação das custas, multa e prestação pecuniária. Tal informação foi encaminhada pelo próprio juízo de Santa Catarina Chapecó no id 231994022 e seus anexos. Não trouxe o Embargante qualquer documento idôneo a contrapor o apresnetado. Evidencia-se, portanto, que o ora embargante visa à rediscussão do já decidido nos autos, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Discordando da conclusão adotada por este Juízo, deverá o embargante ingressar com o recurso próprio cabível na espécie, não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe a este Juízo, nesta sede, reiterar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na decisão embargada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada de Id. nº 232307163 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a referida decisão em todos os seus termos. Por fim, advirto às partes que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de maio de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. nº 232742444) opostos por ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL, JAIR SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL em face da decisão de Id. nº 232307163, que determinou o prosseguimento da execução com a designação de novas datas para leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, alegando que: (i) o pronunciamento impugnado teria autorizado a retomada dos atos expropriatórios em descompasso com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1032368-91.2025.8.11.0000, o qual teria condicionado a alienação do imóvel à autorização expressa do juízo penal federal; e (ii) os ofícios encaminhados pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC não consubstanciariam autorização expressa para a alienação judicial do bem, mas mera reprodução de trecho da sentença penal. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Pois bem. Os embargos de declaração não merecem provimento. O recurso em questão possui natureza e finalidade restritas, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco à reforma da decisão por mera inconformidade da parte sucumbente. Da análise dos presentes aclaratórios, verifica-se, com clareza, que os embargantes não apontam genuíno vício de forma ou de conteúdo na decisão de Id. nº 232307163. O que se pretende, em verdade, é a reapreciação das questões já devidamente enfrentadas e decididas, com nítido propósito de rediscutir o mérito sob o rótulo de contradição e omissão. A decisão embargada analisou, de forma fundamentada, os elementos constantes dos autos, notadamente: (i) a situação do imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, já penhorado e com avaliação homologada; (ii) o teor da sentença penal prolatada nos autos da Ação Penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202, que determinou expressamente que o referido bem ficasse à disposição do Banco do Brasil para liquidação da dívida em execução própria; e (iii) os esclarecimentos prestados pela Justiça Federal no sentido de que a ordem de indisponibilidade não obstaria a prática dos atos expropriatórios nestes autos executivos. O único adendo a ser feito é que como ali dirimido: Fica o Banco do Brasil ciente que os valores e imóveis permanecerão bloqueados, salvo modificação pela instância recursal, pelo prazo inicial de 6 meses a partir do trânsito em julgado desta sentença. Se até lá não houver informação de que a instituição bancária adotou as medidas voltadas à constrição dos bens, deverá ser dado a eles outra destinação, podendo-se inclusive, se for o caso, ser usados para quitação das custas, multa e prestação pecuniária. Tal informação foi encaminhada pelo próprio juízo de Santa Catarina Chapecó no id 231994022 e seus anexos. Não trouxe o Embargante qualquer documento idôneo a contrapor o apresnetado. Evidencia-se, portanto, que o ora embargante visa à rediscussão do já decidido nos autos, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Discordando da conclusão adotada por este Juízo, deverá o embargante ingressar com o recurso próprio cabível na espécie, não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe a este Juízo, nesta sede, reiterar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na decisão embargada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada de Id. nº 232307163 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a referida decisão em todos os seus termos. Por fim, advirto às partes que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de maio de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:07
Expedição de documento
07/05/2026, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre documento acostado aos autos, no prazo legal.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Intimação - DECISÃO Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Exequente BANCO DO BRASIL S.A. (Id. nº 232297016), em resposta à decisão de Id. nº 231268857, na qual foi intimado a se manifestar sobre o teor do Ofício nº 720014572531, oriundo do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó/SC, referente à Ação Penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202. Em sua manifestação, o Exequente esclarece que os ofícios expedidos pela Justiça Federal de Chapecó/SC e pelo TRF4 confirmam que a sentença penal determinou que o imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário do Oeste/MT deve permanecer à disposição do Banco do Brasil para liquidação da dívida, sendo que a indisponibilidade não impede a prática de atos expropriatórios, tais como penhora e alienação judicial. Requer, assim, a redesignação dos leilões judiciais eletrônicos, bem como a expedição de ofício ao Juízo Federal de Chapecó/SC comunicando a adoção das medidas constritivas. Pois bem. Considerando que: (i) o imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário do Oeste/MT já se encontra devidamente penhorado e com avaliação homologada por este Juízo, conforme decisão de Id. nº 190136052; (ii) a sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202 determinou expressamente que o referido bem deve ficar à disposição do Banco do Brasil para liquidação da dívida em execução própria; (iii) restou esclarecido que a ordem de indisponibilidade não obsta a prática de atos expropriatórios nestes autos executivos; (iv) o Exequente manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento da execução com a retomada dos atos de expropriação. Determino o prosseguimento da execução, com a designação de novas datas para os leilões judiciais eletrônicos do imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário do Oeste/MT, já penhorado e avaliado nos presentes autos. Expeça-se o necessário, observando-se o quanto determinado na decisão de Id. nº 190136052, parte final, especialmente no que tange às providências a cargo do leiloeiro nomeado, às formalidades do edital, às intimações das partes e demais determinações ali consignadas. Expeça-se, ainda, ofício ao Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó/SC, comunicando que este Juízo está adotando as medidas expropriatórias em relação ao imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário do Oeste/MT, em cumprimento ao quanto determinado na sentença penal prolatada nos autos da Ação Penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de maio de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 17:53
Expedição de documento
06/05/2026, 17:40
Ato ordinatório
06/05/2026, 17:40
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:28
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:26
Documento
06/05/2026, 14:20
Expedição de documento
06/05/2026, 14:18
Outras Decisões
05/05/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 01:16
Expedição de documento
05/05/2026, 01:05
Publicação
04/05/2026, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre resposta de ofício acostada aos autos, no prazo legal.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 15:41
Ato ordinatório
30/04/2026, 15:40
Publicação
29/04/2026, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 04:45
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:48
Publicação
28/04/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 04:34
Publicação
28/04/2026, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre documento acostado aos autos, no prazo legal.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre documento acostado aos autos, no prazo legal.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Da análise do Ofício nº 720014572531 (documentação acostada no Id. nº 231261759), verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da Ação Penal nº 5000724-57.2021.404.7202, em março de 2025, com determinação de que o imóvel da matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário do Oeste/MT deve ficar à disposição do Banco do Brasil que, em execução própria, deverá requerer, se for o caso, a constrição de tais bens para ulterior liquidação da dívida. Consta ainda que os valores e imóveis permanecerão bloqueados, salvo modificação pela instância recursal, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses a partir do trânsito em julgado da sentença. Caso não haja informação de que a instituição bancária adotou as medidas voltadas à constrição dos bens, deverá ser dado a eles outra destinação. O Juízo Federal consulta se deve ser levantada a indisponibilidade do bem, considerando tratar-se de execução movida pelo Banco do Brasil.
Diante do exposto, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de legal, manifeste-se sobre o teor do ofício acostado no Id. nº 231261759, especialmente quanto ao interesse no levantamento da indisponibilidade do imóvel e às providências a serem adotadas para a constrição do bem nestes autos executivos. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de abril de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 16:39
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:39
Expedição de documento
24/04/2026, 15:59
Outras Decisões
24/04/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:46
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:28
Publicação
17/04/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DO OFÍCIO EXPEDIDO.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 14:30
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:27
Documento
15/04/2026, 14:20
Mero expediente
13/04/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:38
Publicação
06/04/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR DO MALOTE DIGITAL ID 228460812, NO PRAZO LEGAL.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 13:57
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:54
Expedida/certificada
19/03/2026, 10:05
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:46
Publicação
11/03/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DO OFÍCIO EXPEDIDO.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 15:23
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:21
Documento
09/03/2026, 15:04
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:04
Publicação
21/01/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando resposta de ofício
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 13:34
Ato ordinatório
09/01/2026, 13:32
Documento
09/01/2026, 13:25
Desarquivamento
09/01/2026, 10:21
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:34
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:34
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:58
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:58
Decurso de Prazo
05/12/2025, 12:09
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:23
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:23
Provisório
26/11/2025, 12:12
Definitivo
26/11/2025, 12:11
Mero expediente
25/11/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:36
Desarquivamento
25/11/2025, 11:21
Documento
25/11/2025, 11:18
Provisório
24/11/2025, 12:13
Definitivo
24/11/2025, 12:10
Mero expediente
23/11/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 14:34
Desarquivamento
23/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:39
Provisório
19/11/2025, 14:39
Definitivo
19/11/2025, 14:39
Publicação
18/11/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:33
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAROLEN SPAGNOL (id nº 214968016) em face da decisão proferida no id nº 214083635, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela embargante. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição, obscuridade, omissão e erro material. Sustenta que há contradição entre a decisão que rejeitou sua exceção e aquela que acolheu exceção semelhante apresentada pela coexecutada Terezinha Toscan Spanhol. Aponta omissão quanto à análise da prova documental referente à utilização de documento de identidade infantil e à negligência do banco. Alega erro material na interpretação da sentença penal condenatória e omissão quanto à preclusão lógica do banco embargado. Requer a atribuição de efeitos infringentes para acolher a exceção de pré-executividade. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante. A alegada contradição entre a decisão que rejeitou a exceção da embargante e aquela que acolheu exceção semelhante da coexecutada Terezinha Toscan Spanhol não se sustenta. Cada caso foi analisado conforme suas peculiaridades próprias, sendo que as situações fáticas são distintas, não havendo que se falar em tratamento desigual de situações idênticas. Quanto à suposta omissão referente à análise da prova documental sobre a utilização de documento de identidade infantil e negligência do banco, tal matéria demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme já fundamentado na decisão embargada. No que tange ao alegado erro material na interpretação da sentença penal condenatória, a decisão embargada analisou corretamente os elementos constantes dos autos, não havendo equívoco a ser sanado. Por fim, quanto à alegada omissão sobre a preclusão lógica do banco embargado, tal argumento não tem o condão de alterar o entendimento firmado na decisão embargada, que se baseou na inadequação da via eleita para discussão de matéria que demanda dilação probatória. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, com nítido caráter infringente, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Para tal finalidade, deve a parte valer-se do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAROLEN SPAGNOL, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão de id nº 214670401, que determinou a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, até que sobrevenha autorização expressa do juízo penal federal competente para levantamento da indisponibilidade e eventual alienação do bem. Assim, ficou expresso na decisão e ali fundamentado a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de novembro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:50
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 21:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:17
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:05
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:01
Documento
13/11/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Na comunicação entre instâncias recebida no id nº 214641779, consta o acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1032368-91.2025.8.11.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelos executados ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL, JAIR SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL, determino o cumprimento integral da decisão superior, qual seja: "Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, até que sobrevenha autorização expressa do juízo penal federal competente para levantamento da indisponibilidade e eventual alienação do bem." Em observância ao acórdão, ficam suspensos os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, até que sobrevenha autorização expressa do juízo penal federal competente para levantamento da indisponibilidade e eventual alienação do bem. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência, para que suspenda quaisquer atos relacionados ao leilão do referido imóvel. Aguarde-se a autorização expressa do juízo federal. Oficie-se ao referido juízo informando do teor do CIN e com o julgamento, certificado e conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 12:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/11/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 08:36
Documento
11/11/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 18:05
Expedida/certificada
07/11/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAROLEN SPAGNOL, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando a nulidade do título executivo que embasa a presente execução, sob o fundamento de que a assinatura a ela atribuída na Cédula de Crédito Bancário nº 40/06389-5 seria uma falsificação grosseira e manifesta. Alega a excipiente que a falsidade seria perceptível a olho nu, mediante simples comparação entre a assinatura aposta no título e aquela constante em seus documentos pessoais, especialmente em sua Carteira de Identidade emitida em 04 de junho de 2012, anterior à data da cédula (21/12/2012). Sustenta que o banco teria se valido de um documento infantil e obsoleto de 1997, ignorando a existência de documento de identidade recente. Argumenta, ainda, que a execução seria nula em razão da origem criminosa e fraudulenta do título, referindo-se à sentença penal condenatória proferida pela Justiça Federal que reconheceu a existência de um esquema criminoso para obtenção de financiamentos fraudulentos junto ao Banco do Brasil. Por fim, invoca precedente destes próprios autos, no qual foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da coexecutada Terezinha Toscan Spanhol, também por falsidade de assinatura. O exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos da excipiente e sustentando a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória. No mérito, argumenta que a sentença penal condenatória, longe de amparar a tese da excipiente, comprova sua participação consciente no esquema fraudulento. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Ou seja, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à excipiente. No caso em análise, a excipiente fundamenta sua defesa, essencialmente, na alegação de falsidade da assinatura aposta no título executivo, matéria que, por sua própria natureza, demanda produção de prova técnica especializada. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 393, estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento aplica-se, por analogia, às execuções de título extrajudicial. A alegação de falsidade de assinatura, ainda que a excipiente a qualifique como "grosseira" e "perceptível a olho nu", não prescinde de prova pericial grafotécnica para sua comprovação. A análise da autenticidade de uma assinatura envolve elementos técnicos como pressão, gênese e dinâmica do traçado, que escapam à simples inspeção visual e exigem conhecimento especializado. Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. A exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e que não demande dilação probatória. A alegação de falsidade de assinatura demanda, em regra, prova pericial, sendo inadequada sua discussão pela via da exceção de pré-executividade." (TJSP, AI 2126650-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2020) Quanto ao precedente invocado pela excipiente, referente à coexecutada Terezinha Toscan Spanhol, verifica-se que se trata de situação fática distinta, com peculiaridades próprias que permitiram, naquele caso específico, a análise da questão sem necessidade de perícia. Conforme se extrai da decisão que acolheu aquela exceção, a assinatura da Sra. Terezinha possuía características muito particulares, sendo "dificultosa, própria de quem é pouco afeita à redação, com interrupção a cada letra", o que contrastava de forma evidente com a assinatura fluída aposta no título. Tal particularidade não se verifica no caso da excipiente Carolen Spagnol, cuja situação demanda análise técnica específica, incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade. No que tange à alegação de que o título seria fruto de atividade criminosa, reconhecida em sentença penal condenatória, também não se trata de matéria cognoscível de plano. Ao contrário, a sentença penal juntada aos autos (id. nº 197749552), ao analisar a conduta dos réus, entre eles familiares da excipiente, não a coloca na posição de vítima de falsificação, mas sim, como participante consciente do esquema, o que contradiz frontalmente a tese ora apresentada. A sentença penal, ao rechaçar a tese defensiva dos réus, afirmou expressamente ser inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude, consignando que "é evidente que uma pessoa que recebe uma solicitação para assinar um contrato de custeio de uma lavoura de centenas de hectares em outro estado da federação sabe, com absoluta certeza, que aquilo reveste-se de fraude". Portanto, longe de corroborar a tese da excipiente, a sentença penal suscita controvérsia fática que demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Posto isso, em face da não comprovação de vício e/ou mácula quanto aos atos praticados no presente feito, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade por entender que os argumentos da exceção não tem prevalência para nulificar a execução, pois inexiste questão de ordem pública a ser dirimida. Incabível a fixação de honorários advocatícios neste caso. Expeça-se o necessário, como posto no id nº 190136052, parte final. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 18:15
Exceção de pré-executividade
06/11/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:04
Petição (Resposta)
06/11/2025, 15:46
Publicação
31/10/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a apresentação de exceção de pré-executividade de id nº 212922046, diga o credor no prazo de lei. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de outubro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Cumpra-se o teor do v. decisum último e procedo à juntada das informações, quais seguem em anexo e serão remetidas por meio de comunicação entre instâncias: “Diante do exposto, RECEBO o presente recurso de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 07.10.2025 e 14.10.2025, referentes ao imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, até o julgamento de mérito deste recurso.” Intimem-se o leiloeiro e as partes. Após, aguarde-se o julgamento do RAI nº 1032368-91.2025.8.11.0000. Cumpra-se. Cuiabá, 24.09.2025. Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:09
Expedição de documento
24/09/2025, 12:07
Documento
24/09/2025, 09:38
Documento
23/09/2025, 18:03
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:30
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:30
Publicação
12/09/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:10
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL, JAIR SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL contra decisão proferida no id nº 205228689, que indeferiu o pedido de manutenção da suspensão dos atos expropriatórios e determinou o prosseguimento da execução, com a designação de novas datas para os leilões do bem penhorado. Os embargantes alegam, em síntese, que há contradição na decisão embargada, pois reconhece a indisponibilidade que recai sobre o patrimônio dos executados em razão de ordem de sequestro proferida pela 1ª Vara Federal de Chapecó/TRF4, mas determina a alienação do bem penhorado nesta execução. Sustentam que a sentença penal condenatória não levantou o sequestro e tampouco autorizou o banco a expropriar os bens na seara cível, tendo expressamente firmado a competência do juízo criminal para decidir a destinação dos bens tornados indisponíveis. Subsidiariamente, apontam omissão na decisão embargada por ausência de pronunciamento sobre o conflito de competência que adveio entre o anterior decreto de sequestro e a ordem de alienação proferida nesta execução, requerendo que este juízo suscite o conflito de competência positivo ao STJ. O embargado apresentou contrarrazões (id nº 207398024), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão embargada está em perfeita harmonia com a sentença penal, que expressamente destinou os bens à reparação do dano sofrido pelo Banco, autorizando-o a promover os atos de constrição para a "ulterior liquidação da dívida". Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. Primeiramente, quanto à alegada contradição, é importante esclarecer que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, o que não ocorre no presente caso. A decisão embargada reconheceu a existência do sequestro penal sobre o bem penhorado, mas determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios com base na própria sentença penal condenatória proferida pela 1ª Vara Federal de Chapecó/TRF4, que expressamente destinou os bens sequestrados à reparação do dano sofrido pelo Banco do Brasil. Com efeito, a sentença penal (item 2.11.2.1), ao tratar da destinação dos bens e valores sequestrados, estabeleceu que: "Os bens e valores sequestrados nos autos do Sequestro nº 5000489-04.2018.4.04.7200 ficarão à disposição do Banco do Brasil para constrição em execução própria, para ulterior liquidação da dívida, pelo prazo de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado desta sentença. Após a constrição, deverá o Banco do Brasil comunicar este Juízo para liberação formal dos bens. Caso não haja manifestação do Banco do Brasil no prazo acima, os bens e valores serão destinados conforme determinação legal." Portanto, a própria sentença penal estabeleceu um fluxo procedimental que prevê a constrição dos bens em "execução própria" para liquidação da dívida, mantendo apenas a supervisão final do ato, com a necessidade de comunicação posterior para liberação formal dos bens. A decisão embargada, ao determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios com a ressalva de que "o produto da arrematação ficará à disposição do juízo para posterior destinação, observadas as preferências legais", está em perfeita consonância com o comando da sentença penal, não havendo qualquer contradição a ser sanada. Quanto à alegada omissão referente ao conflito de competência, também não assiste razão aos embargantes. Não há conflito de competência a ser suscitado quando a própria sentença penal estabelece um procedimento de cooperação entre os juízos, autorizando expressamente a constrição dos bens em "execução própria" para liquidação da dívida. A atuação deste juízo, ao determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, não usurpa a competência do juízo criminal, mas atua em harmonia com ele, em um exemplo de cooperação jurisdicional interna, conforme preconizado nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil. O que os embargantes pretendem, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de setembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:10
Petição (Contra-razões)
09/09/2025, 15:19
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:05
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:34
Publicação
02/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL, JAIR SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL contra decisão proferida no ID 205228689, que indeferiu o pedido de manutenção da suspensão dos atos expropriatórios e determinou o prosseguimento da execução, com a designação de novas datas para os leilões do bem penhorado. Os embargantes alegam, em síntese, que há contradição na decisão embargada, pois reconhece a indisponibilidade que recai sobre o patrimônio dos executados em razão de ordem de sequestro proferida pela 1ª Vara Federal de Chapecó/TRF4, mas determina a alienação do bem penhorado nesta execução. Sustentam que a sentença penal condenatória não levantou o sequestro e tampouco autorizou o banco a expropriar os bens na seara cível, tendo expressamente firmado a competência do juízo criminal para decidir a destinação dos bens tornados indisponíveis, na medida em que assentou que a satisfação do banco credor ocorrerá naquela unidade jurisdicional, mediante ajuizamento de execução ex delito. Subsidiariamente, apontam omissão na decisão embargada por ausência de pronunciamento sobre o conflito de competência que adveio entre o anterior decreto de sequestro e a ordem de alienação proferida nesta execução, requerendo que este juízo suscite o conflito de competência positivo ao STJ. Juntaram documentos para comprovar que o banco exequente já reconheceu em outras execuções que a indisponibilidade derivada do sequestro persiste, tendo se manifestado favoravelmente à manutenção da suspensão dos atos expropriatórios até que a decisão criminal transite em julgado. Pois bem. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Considerando que os embargos de declaração possuem efeito infringente e podem, em tese, alterar a decisão embargada, determino a intimação do embargado BANCO DO BRASIL S.A. para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 09:46
Outras Decisões
29/08/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:51
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:41
Publicação
26/08/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:10
Publicação
25/08/2025, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Intimação - DECISÃO Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o BANCO DO BRASIL S.A. move em face de CAROLEN SPAGNOL, JAIR SPAGNOL, ADAIR SPAGNOL e TEREZINHA TOSCAN SPANHOL. Conforme se depreende dos autos, os executados ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL apresentaram manifestação requerendo a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que seus bens estariam indisponíveis em razão de ordem judicial emanada de medida cautelar de sequestro criminal vinculada à ação penal cuja sentença foi juntada aos autos – id nº 197749552 e manifestação de id nº 200957953. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão central reside na possibilidade ou não de prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, diante da existência de sentença penal condenatória que manteve a indisponibilidade dos bens dos executados. O credor rebateu as ilações pugnando pelo prosseguimento da execução – id nº 201901014. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença penal condenatória proferida em desfavor dos executados, conforme documentação juntada aos autos, fixou o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) como montante mínimo para reparação dos danos causados ao Banco do Brasil S.A., ora exequente. Não obstante os argumentos apresentados pelos executados, entendo que a indisponibilidade decretada na esfera criminal não constitui óbice ao prosseguimento desta execução. Isso porque a finalidade da medida cautelar de sequestro criminal é justamente assegurar a reparação do dano causado pelo delito, o que coincide com o objetivo desta execução. O fato de haver recurso pendente contra a sentença penal condenatória não impede o prosseguimento dos atos executórios neste feito, uma vez que a própria sentença penal reforça a legitimidade do crédito exequendo, conferindo-lhe ainda maior certeza e exigibilidade – id nº 197749552. Ademais, o argumento de que o banco exequente teria adotado postura diversa em outros processos não vincula este juízo, que deve analisar as peculiaridades do caso concreto. A alegação de comportamento contraditório do credor não encontra respaldo nos autos, pois cada processo possui suas particularidades e estágios processuais distintos. Ressalte-se que a execução civil e o processo criminal, embora possam ter pontos de contato, são esferas autônomas e independentes. A indisponibilidade decretada na esfera penal não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelos meios legalmente previstos na legislação processual civil. Importante destacar que eventual alienação do bem nesta execução não prejudicará o interesse público tutelado na ação penal, pois o produto da arrematação ficará à disposição do juízo para posterior destinação, observadas as preferências legais. Quanto à alegação de nulidade das intimações sobre a penhora e avaliação do imóvel, tal questão já foi devidamente apreciada e rejeitada por este juízo, tendo sido objeto inclusive de agravo de instrumento, conforme comunicação de id nº 200425877.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de manutenção da suspensão dos atos expropriatórios e determino o prosseguimento da execução, com a designação de novas datas para os leilões do bem penhorado. Expeça-se o necessário, como posto no id nº 190136052, parte final. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/08/2025, 00:00
Documento
22/08/2025, 15:15
Expedição de documento
22/08/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o BANCO DO BRASIL S.A. move em face de CAROLEN SPAGNOL, JAIR SPAGNOL, ADAIR SPAGNOL e TEREZINHA TOSCAN SPANHOL. Conforme se depreende dos autos, os executados ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL apresentaram manifestação requerendo a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que seus bens estariam indisponíveis em razão de ordem judicial emanada de medida cautelar de sequestro criminal vinculada à ação penal cuja sentença foi juntada aos autos – id nº 197749552 e manifestação de id nº 200957953. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão central reside na possibilidade ou não de prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, diante da existência de sentença penal condenatória que manteve a indisponibilidade dos bens dos executados. O credor rebateu as ilações pugnando pelo prosseguimento da execução – id nº 201901014. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença penal condenatória proferida em desfavor dos executados, conforme documentação juntada aos autos, fixou o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) como montante mínimo para reparação dos danos causados ao Banco do Brasil S.A., ora exequente. Não obstante os argumentos apresentados pelos executados, entendo que a indisponibilidade decretada na esfera criminal não constitui óbice ao prosseguimento desta execução. Isso porque a finalidade da medida cautelar de sequestro criminal é justamente assegurar a reparação do dano causado pelo delito, o que coincide com o objetivo desta execução. O fato de haver recurso pendente contra a sentença penal condenatória não impede o prosseguimento dos atos executórios neste feito, uma vez que a própria sentença penal reforça a legitimidade do crédito exequendo, conferindo-lhe ainda maior certeza e exigibilidade – id nº 197749552. Ademais, o argumento de que o banco exequente teria adotado postura diversa em outros processos não vincula este juízo, que deve analisar as peculiaridades do caso concreto. A alegação de comportamento contraditório do credor não encontra respaldo nos autos, pois cada processo possui suas particularidades e estágios processuais distintos. Ressalte-se que a execução civil e o processo criminal, embora possam ter pontos de contato, são esferas autônomas e independentes. A indisponibilidade decretada na esfera penal não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelos meios legalmente previstos na legislação processual civil. Importante destacar que eventual alienação do bem nesta execução não prejudicará o interesse público tutelado na ação penal, pois o produto da arrematação ficará à disposição do juízo para posterior destinação, observadas as preferências legais. Quanto à alegação de nulidade das intimações sobre a penhora e avaliação do imóvel, tal questão já foi devidamente apreciada e rejeitada por este juízo, tendo sido objeto inclusive de agravo de instrumento, conforme comunicação de id nº 200425877.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de manutenção da suspensão dos atos expropriatórios e determino o prosseguimento da execução, com a designação de novas datas para os leilões do bem penhorado. Expeça-se o necessário, como posto no id nº 190136052, parte final. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 17:42
Outras Decisões
21/08/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 08:30
Petição (Resposta)
23/07/2025, 16:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:01
Publicação
21/07/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025187-91.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CAROLEN SPAGNOL, JAIR SPAGNOL, ADAIR SPAGNOL, TEREZINHA TOSCAN SPANHOL PROCURADOR: CAROLEN SPAGNOL
Vistos, etc. Diga o credor sobre manifestação nos autos e aguarde-se como já determinado no id n. 198900676. Cumpra-se. CUIABÁ, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/07/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Intimação - DESPACHO Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Primeiro, cumpra-se decisão do id n. 196001352. Após, ante o aporte da sentença penal em desfavor dos executados - id nº 198758394 a 197749565 e, manifestação do credor de id nº 198758394, digam as partes no prazo legal, nos termos do art. 10 do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 09:18
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:11
Documento
10/07/2025, 14:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:19
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:39
Publicação
01/07/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Primeiro, cumpra-se decisão do id n. 196001352. Após, ante o aporte da sentença penal em desfavor dos executados - id nº 198758394 a 197749565 e, manifestação do credor de id nº 198758394, digam as partes no prazo legal, nos termos do art. 10 do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:33
Expedição de documento
27/06/2025, 16:10
Mero expediente
27/06/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:12
Publicação
18/06/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTR DO ID 197749547, NO PRAZO LEGAL.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 17:35
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:08
Publicação
16/06/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:54
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação atacada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à alegação do embargante, visa a rediscussão da matéria já analisada e esclarecida da referida atacada de id nº 196001352, qual MANTENHO, em face do ali posto e decisão de id nº 197047855. Deste modo, ficou expresso na determinação e ali fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de junho de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 15:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 15:22
Publicação
12/06/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação atacada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à alegação do embargante, visa a rediscussão da matéria já analisada e esclarecida da referida atacada de id nº 196001352, qual MANTENHO, senão vejamos: “No que se refere à alegada nulidade das intimações sobre a penhora e avaliação, verifico que a arguição NÃO merece acolhimento. Ora, no caso concreto, constato que apenas o executado JAIR SPAGNOL foi regularmente intimado da penhora e avaliação, conforme certidão acostada aos autos. Os demais excipientes - ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL - não foram pessoalmente intimados desses atos processuais, mas compareceram espontaneamente.” Deste modo, ficou expresso na determinação e ali fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de junho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 13:27
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:17
Publicação
05/06/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 09:43
Publicação
05/06/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Intimação - DECISÃO Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL, JAIR SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE que lhes move o BANCO DO BRASIL S.A. Os excipientes, em síntese, arguiram a impossibilidade de expropriação do imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, em razão de indisponibilidade determinada pela Justiça Federal em medida cautelar de sequestro criminal; a ilegitimidade passiva da excipiente TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, por falsidade de assinatura no título executivo; a nulidade decorrente da ausência de intimação dos excipientes acerca da penhora e avaliação; a prescrição intercorrente. Requereram, liminarmente, a suspensão dos leilões designados para os dias 18.06.2025 e 25.06.2025 – id nº 194079432. O banco exequente apresentou impugnação à exceção supra no id nº 195294400, argumentando a inadequação da via eleita; a ausência de documentos comprovando a comunicação a este Juízo sobre a indisponibilidade do imóvel; a impossibilidade de reconhecimento de falsidade de assinatura em sede de exceção de pré-executividade; a validade das intimações sobre a penhora e avaliação; a inexistência de prescrição intercorrente. Os excipientes replicaram, reiterando os argumentos anteriormente expostos – id nº195517857. Pugnou o causídico no id n º196095883 pelo agendamento pessoal com a magistrada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No que tange ao agendamento para atendimento com o juízo, tenho que o feito está concluso para análise, cujos causídicos já aportaram aos autos suas manifestações, assim, desnecessário o referido. I - DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente, entendo que merece parcial acolhimento. A exceção de pré-executividade, instrumento de defesa não previsto expressamente em lei, tem cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado na jurisprudência, inclusive na Súmula 393 do STJ. No caso em análise, verifico que algumas das matérias suscitadas pelos excipientes se enquadram nessas hipóteses, enquanto outras demandam maior dilação probatória. No que tange à arguição de indisponibilidade do imóvel determinada pela Justiça Federal,
trata-se de questão que pode ser analisada de plano mediante a documentação apresentada, configurando matéria de ordem pública relacionada à possibilidade ou não de expropriação do bem. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da excipiente TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, fundada na falsidade de sua assinatura no título executivo, entendo que, à primeira vista, há diferenças visíveis entre as assinaturas apresentadas que permitem uma análise preliminar. Além disso, há notícia de precedente judicial reconhecendo idêntica falsificação em outro processo, o que torna a matéria passível de apreciação nesta sede. Em relação à nulidade das intimações sobre os atos de penhora e avaliação, também se trata de questão processual verificável mediante análise dos autos, enquadrando-se nas matérias cognoscíveis de ofício. Desta forma, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e passo à análise do mérito das questões suscitadas pelos excipientes. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da excipiente TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, fundada na falsidade de sua assinatura no título executivo, verifico que merece acolhimento. Compulsando os documentos apresentados, observo que há diferenças significativas e perceptíveis a olho nu entre a assinatura constante do documento de identificação da excipiente e aquela aposta na cédula bancária exequenda. Enquanto a assinatura legítima da excipiente revela uma escrita dificultosa, própria de quem é pouco afeita à redação, com interrupção a cada letra, a assinatura constante da cédula mostra-se fluída, aposta por alguém com familiaridade com a escrita, que intentou praticar uma imitação servil. Embora o exequente alegue a necessidade de prova pericial para verificação da falsidade, o art. 472 do CPC autoriza o juiz a dispensar a prova pericial quando os documentos apresentados forem suficientes para elucidar a questão de fato. No caso concreto, as diferenças entre as assinaturas são tão evidentes que dispensam expertise técnica para sua constatação. Corroborando essa conclusão, foi trazida aos autos decisão judicial proferida nos embargos à execução nº 0302189-02.2018.8.24.0001, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Abelardo Luz/SC, na qual, em situação idêntica, foi reconhecida a falsidade da assinatura da mesma excipiente e declarada sua ilegitimidade passiva. Nesse contexto, a jurisprudência do TJMT tem admitido o reconhecimento de falsidade de assinatura sem necessidade de perícia quando a diferença é perceptível a olho nu. Assim, reconheço a falsidade da assinatura aposta em nome de TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL na cédula bancária exequenda e, por consequência, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução. Por fim, quanto à prescrição intercorrente, igualmente constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo e não demanda dilação probatória e após detida análise do andamento processual, verifico que a arguição não merece acolhimento. Embora os excipientes sustentem que houve paralisação do processo por prazo superior a 4 (quatro) anos, especificamente entre a decisão que deferiu a penhora do imóvel em 26.04.2019 e o despacho que determinou o arquivamento em 03.05.2023, constato que nesse período ocorreram diversas movimentações processuais. Além disso, de acordo com o art. 921, §4º-A do CPC, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso em análise, verifico que houve penhora do imóvel objeto da matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, bem como tentativas de intimação dos executados, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. Destaco ainda que, conforme jurisprudência consolidada, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor durante todo o curso do lapso prescricional, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois o exequente diligenciou regularmente para o prosseguimento do feito, ainda que com algumas delongas. Assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. II – DO MÉRITO Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Inicialmente, analisando o pedido liminar de suspensão dos leilões designados para os dias 18.06.2025 e 25.06.2025, verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Ora, em análise da documentação apresentada pelos excipientes, constato a existência de decisão proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal de Chapecó/SC, nos autos da medida cautelar de sequestro criminal nº 5000489-04.2018.4.04.7200, que determinou a indisponibilidade de imóveis de propriedade dos excipientes, dentre os quais o bem objeto da matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, encomendado a leilão nestes autos. Sobejou demonstrado que o banco exequente tem plena ciência da indisponibilidade, pois é autor da representação criminal que originou o sequestro. Ademais, em diversos outros processos, nos quais também figurava como exequente, o Banco do Brasil teve seus pedidos de expropriação de bens dos mesmos executados indeferidos, precisamente em razão dessa indisponibilidade penal. Em seus comentários mais recentes, o próprio banco exequente chegou a aquiescer com a suspensão dos atos expropriatórios em outro processo semelhante que tramita na Comarca de Abelardo Luz/SC. Vale ressaltar que, conforme decisão do STJ no Conflito de Competência nº 180890-PR, há primazia da medida constritiva penal (sequestro) em detrimento de penhoras em processos de natureza civil, dada a prevalência do interesse público sobre o interesse particular. Nessa senda, embora a indisponibilidade não obste a penhora em si, impede a expropriação do bem até que se resolva definitivamente a questão criminal ou que a ordem de indisponibilidade seja levantada. Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões designados para os dias 18.06.2025 e 25.06.2025 referentes ao imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT. OFICIE-SE com urgência ao juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Chapecó/SC, solicitando informações atualizadas sobre a indisponibilidade do referido imóvel nos autos da medida cautelar de sequestro criminal nº 5000489-04.2018.4.04.7200 e sobre o andamento da ação penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202. COMUNIQUE-SE imediatamente o leiloeiro e o juízo deprecado sobre esta decisão. No que se refere à alegada nulidade das intimações sobre a penhora e avaliação, verifico que a arguição NÃO merece acolhimento. Ora, no caso concreto, constato que apenas o executado JAIR SPAGNOL foi regularmente intimado da penhora e avaliação, conforme certidão acostada aos autos. Os demais excipientes - ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL - não foram pessoalmente intimados desses atos processuais, mas compareceram espontaneamente. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões designados para os dias 18.06.2025 e 25.06.2025 referentes ao imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, comunicando-se imediatamente o leiloeiro e o juízo deprecado; OFICIE-SE com urgência ao juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Chapecó/SC, solicitando informações atualizadas sobre a indisponibilidade do referido imóvel nos autos da medida cautelar de sequestro criminal nº 5000489-04.2018.4.04.7200 e sobre o andamento da ação penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202; ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, em razão da falsidade da assinatura aposta em seu nome no título executivo, extinguindo a execução em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. DETERMINO a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios até ulterior decisão deste juízo, após o recebimento das informações solicitadas à Justiça Federal. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:23
Documento
03/06/2025, 11:16
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:03
Expedição de documento
03/06/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL, JAIR SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE que lhes move o BANCO DO BRASIL S.A. Os excipientes, em síntese, arguiram a impossibilidade de expropriação do imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, em razão de indisponibilidade determinada pela Justiça Federal em medida cautelar de sequestro criminal; a ilegitimidade passiva da excipiente TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, por falsidade de assinatura no título executivo; a nulidade decorrente da ausência de intimação dos excipientes acerca da penhora e avaliação; a prescrição intercorrente. Requereram, liminarmente, a suspensão dos leilões designados para os dias 18.06.2025 e 25.06.2025 – id nº 194079432. O banco exequente apresentou impugnação à exceção supra no id nº 195294400, argumentando a inadequação da via eleita; a ausência de documentos comprovando a comunicação a este Juízo sobre a indisponibilidade do imóvel; a impossibilidade de reconhecimento de falsidade de assinatura em sede de exceção de pré-executividade; a validade das intimações sobre a penhora e avaliação; a inexistência de prescrição intercorrente. Os excipientes replicaram, reiterando os argumentos anteriormente expostos – id nº195517857. Pugnou o causídico no id n º196095883 pelo agendamento pessoal com a magistrada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No que tange ao agendamento para atendimento com o juízo, tenho que o feito está concluso para análise, cujos causídicos já aportaram aos autos suas manifestações, assim, desnecessário o referido. I - DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente, entendo que merece parcial acolhimento. A exceção de pré-executividade, instrumento de defesa não previsto expressamente em lei, tem cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado na jurisprudência, inclusive na Súmula 393 do STJ. No caso em análise, verifico que algumas das matérias suscitadas pelos excipientes se enquadram nessas hipóteses, enquanto outras demandam maior dilação probatória. No que tange à arguição de indisponibilidade do imóvel determinada pela Justiça Federal,
trata-se de questão que pode ser analisada de plano mediante a documentação apresentada, configurando matéria de ordem pública relacionada à possibilidade ou não de expropriação do bem. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da excipiente TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, fundada na falsidade de sua assinatura no título executivo, entendo que, à primeira vista, há diferenças visíveis entre as assinaturas apresentadas que permitem uma análise preliminar. Além disso, há notícia de precedente judicial reconhecendo idêntica falsificação em outro processo, o que torna a matéria passível de apreciação nesta sede. Em relação à nulidade das intimações sobre os atos de penhora e avaliação, também se trata de questão processual verificável mediante análise dos autos, enquadrando-se nas matérias cognoscíveis de ofício. Desta forma, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e passo à análise do mérito das questões suscitadas pelos excipientes. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da excipiente TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, fundada na falsidade de sua assinatura no título executivo, verifico que merece acolhimento. Compulsando os documentos apresentados, observo que há diferenças significativas e perceptíveis a olho nu entre a assinatura constante do documento de identificação da excipiente e aquela aposta na cédula bancária exequenda. Enquanto a assinatura legítima da excipiente revela uma escrita dificultosa, própria de quem é pouco afeita à redação, com interrupção a cada letra, a assinatura constante da cédula mostra-se fluída, aposta por alguém com familiaridade com a escrita, que intentou praticar uma imitação servil. Embora o exequente alegue a necessidade de prova pericial para verificação da falsidade, o art. 472 do CPC autoriza o juiz a dispensar a prova pericial quando os documentos apresentados forem suficientes para elucidar a questão de fato. No caso concreto, as diferenças entre as assinaturas são tão evidentes que dispensam expertise técnica para sua constatação. Corroborando essa conclusão, foi trazida aos autos decisão judicial proferida nos embargos à execução nº 0302189-02.2018.8.24.0001, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Abelardo Luz/SC, na qual, em situação idêntica, foi reconhecida a falsidade da assinatura da mesma excipiente e declarada sua ilegitimidade passiva. Nesse contexto, a jurisprudência do TJMT tem admitido o reconhecimento de falsidade de assinatura sem necessidade de perícia quando a diferença é perceptível a olho nu. Assim, reconheço a falsidade da assinatura aposta em nome de TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL na cédula bancária exequenda e, por consequência, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução. Por fim, quanto à prescrição intercorrente, igualmente constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo e não demanda dilação probatória e após detida análise do andamento processual, verifico que a arguição não merece acolhimento. Embora os excipientes sustentem que houve paralisação do processo por prazo superior a 4 (quatro) anos, especificamente entre a decisão que deferiu a penhora do imóvel em 26.04.2019 e o despacho que determinou o arquivamento em 03.05.2023, constato que nesse período ocorreram diversas movimentações processuais. Além disso, de acordo com o art. 921, §4º-A do CPC, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso em análise, verifico que houve penhora do imóvel objeto da matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, bem como tentativas de intimação dos executados, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. Destaco ainda que, conforme jurisprudência consolidada, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor durante todo o curso do lapso prescricional, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois o exequente diligenciou regularmente para o prosseguimento do feito, ainda que com algumas delongas. Assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. II – DO MÉRITO Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Inicialmente, analisando o pedido liminar de suspensão dos leilões designados para os dias 18.06.2025 e 25.06.2025, verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Ora, em análise da documentação apresentada pelos excipientes, constato a existência de decisão proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal de Chapecó/SC, nos autos da medida cautelar de sequestro criminal nº 5000489-04.2018.4.04.7200, que determinou a indisponibilidade de imóveis de propriedade dos excipientes, dentre os quais o bem objeto da matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, encomendado a leilão nestes autos. Sobejou demonstrado que o banco exequente tem plena ciência da indisponibilidade, pois é autor da representação criminal que originou o sequestro. Ademais, em diversos outros processos, nos quais também figurava como exequente, o Banco do Brasil teve seus pedidos de expropriação de bens dos mesmos executados indeferidos, precisamente em razão dessa indisponibilidade penal. Em seus comentários mais recentes, o próprio banco exequente chegou a aquiescer com a suspensão dos atos expropriatórios em outro processo semelhante que tramita na Comarca de Abelardo Luz/SC. Vale ressaltar que, conforme decisão do STJ no Conflito de Competência nº 180890-PR, há primazia da medida constritiva penal (sequestro) em detrimento de penhoras em processos de natureza civil, dada a prevalência do interesse público sobre o interesse particular. Nessa senda, embora a indisponibilidade não obste a penhora em si, impede a expropriação do bem até que se resolva definitivamente a questão criminal ou que a ordem de indisponibilidade seja levantada. Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões designados para os dias 18.06.2025 e 25.06.2025 referentes ao imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT. OFICIE-SE com urgência ao juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Chapecó/SC, solicitando informações atualizadas sobre a indisponibilidade do referido imóvel nos autos da medida cautelar de sequestro criminal nº 5000489-04.2018.4.04.7200 e sobre o andamento da ação penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202. COMUNIQUE-SE imediatamente o leiloeiro e o juízo deprecado sobre esta decisão. No que se refere à alegada nulidade das intimações sobre a penhora e avaliação, verifico que a arguição NÃO merece acolhimento. Ora, no caso concreto, constato que apenas o executado JAIR SPAGNOL foi regularmente intimado da penhora e avaliação, conforme certidão acostada aos autos. Os demais excipientes - ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL e ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL - não foram pessoalmente intimados desses atos processuais, mas compareceram espontaneamente. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões designados para os dias 18.06.2025 e 25.06.2025 referentes ao imóvel de matrícula nº 3.929 do CRI de Rosário Oeste/MT, comunicando-se imediatamente o leiloeiro e o juízo deprecado; OFICIE-SE com urgência ao juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Chapecó/SC, solicitando informações atualizadas sobre a indisponibilidade do referido imóvel nos autos da medida cautelar de sequestro criminal nº 5000489-04.2018.4.04.7200 e sobre o andamento da ação penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202; ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, em razão da falsidade da assinatura aposta em seu nome no título executivo, extinguindo a execução em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. DETERMINO a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios até ulterior decisão deste juízo, após o recebimento das informações solicitadas à Justiça Federal. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 19:03
de pré-executividade
02/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:19
Documento
01/06/2025, 03:55
Documento
01/06/2025, 03:40
Documento
01/06/2025, 02:51
Documento
01/06/2025, 02:15
Expedição de documento
28/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:11
Petição (Resposta)
26/05/2025, 23:55
Publicação
19/05/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação dos executados de id nº194079432, diga o credor no prazo de lei. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada do Edital de Leilão com as datas de 18/06/2025 para o primeiro leilão e 25/06/2025 para o segundo leilão e matrícula atualizada.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 12:10
Expedição de documento
30/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:52
Publicação
22/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:06
Publicação
16/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, do Leilão designado, que será realizado no Auditório da Araújo Leilões de forma eletrônica pelo site: www.araujoleiloes.com.br nas seguintes datas: 1ª LEILÃO DIA 18/06/2025 encerrando-se às 14:00 horas 2ª LEILÃO DIA 25/06/2025 encerrando-se às 14:00 horas.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Intimação - DECISÃO Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAROLEN SPAGNOL e outros, para recebimento do montante inicial de R$629.922,93, cuja ação foi distribuída em 16.08.2017. Foi expedido Termo de Penhora do Imóvel já penhorado nos Autos da Carta Precatória nº 1000409-16.2019.811.0032 - id. nº28773390. A avaliação fora promovida no id nº 143799412, alcançando o valor de R$17.000.670,00. O credor postulou pela homologação no id nº 183183180 e designação de leilão. O prazo da executada decorreu no id nº 190235144. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Desta maneira, em face da ausência de impugnação ao laudo avaliativo, HOMOLOGO o laudo de Id nº 143799412, para eu surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se as partes e, cujo valor encontrado pelo bem é de R$17.000.670,00, senão vejamos: Por todo o exposto, Defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Intime-se o perito/leiloeiro da nomeação e indicar o número de seu CPF, para cadastramento e após, proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. Mais, no edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de abril de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:49
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:22
Expedição de documento
14/04/2025, 14:20
Publicação
14/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAROLEN SPAGNOL e outros, para recebimento do montante inicial de R$629.922,93, cuja ação foi distribuída em 16.08.2017. Foi expedido Termo de Penhora do Imóvel já penhorado nos Autos da Carta Precatória nº 1000409-16.2019.811.0032 - id. nº28773390. A avaliação fora promovida no id nº 143799412, alcançando o valor de R$17.000.670,00. O credor postulou pela homologação no id nº 183183180 e designação de leilão. O prazo da executada decorreu no id nº 190235144. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Desta maneira, em face da ausência de impugnação ao laudo avaliativo, HOMOLOGO o laudo de Id nº 143799412, para eu surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se as partes e, cujo valor encontrado pelo bem é de R$17.000.670,00, senão vejamos: Por todo o exposto, Defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Intime-se o perito/leiloeiro da nomeação e indicar o número de seu CPF, para cadastramento e após, proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. Mais, no edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de abril de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 17:07
Outras Decisões
10/04/2025, 17:07
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:58
Movimentação processual
10/04/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 09:39
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:12
Expedida/certificada
10/03/2025, 16:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 07:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:36
Publicação
14/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 2�� VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANC��RIO DE CUIAB�� BALC��O VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H ��s 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE INTIMA����O Prazo do Edital: 20 EXPEDIDO POR DETERMINA����O DO MM.(��)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1025187-91.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 629.922,93 ESP��CIE: [Contratos Banc��rios]->EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endere��o: Avenida Get��lio Vargas, 1041, centro, ABELARDO LUZ - SC - CEP: 89830-000 POLO PASSIVO: Nome: CAROLEN SPAGNOL Endere��o: Av. Historiador Rubens de Mendon��a, 300, Bosque da Sa��de, CUIAB�� - MT - CEP: 78051-275 Nome: JAIR SPAGNOL Endere��o: Avenida Historiador Rubens de Mendon��a, 300, Bosque da Sa��de, CUIAB�� - MT - CEP: 78051-275 Nome: ADAIR SPAGNOL Endere��o: Avenida Historiador Rubens de Mendon��a, 300, Bosque da Sa��de, CUIAB�� - MT - CEP: 78051-275 Nome: TEREZINHA TOSCAN SPANHOL Endere��o: Av. Historiador Rubens de Mendon��a, 300, Bosque da Sa��de, CUIAB�� - MT - CEP: 78051-275 INTIMANDO: CAROLEN SPAGNOL, CPF sob o n�� 014.616.681-74; JAIR SPAGNOL, CPF sob o n�� 340.988.799-72; ADAIR SPAGNOL, CPF sob o n�� 614.723.529-04, TEREZINHA TOSCAN SPANHOL, CPF sob o n�� 832.998.829-53 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMA����O DO POLO PASSIVO da avalia����o do im��vel localizado na Zona Rural do Distrito de Marzag��o, Semaria Buriti do Bananal, Fazenda Santo Ant��nio, Munic��pio de Ros��rio Oeste-MT, com ��rea de terras de 1.386,00 hectares, com seus limites e confronta����es constantes na matr��cula, Registro/Matr��cula n�� 3929, no Cart��rio de Registro de Im��veis da Comarca de Ros��rio Oeste-MT. O im��vel possui sede com constru����o de tr��s casas de alvenaria, sendo duas para funcion��rios e uma casa do propriet��rio, com aproximadamente 150m��, toda constru��da em laje com bom acabamento, dois Barrac��o para guardar maquin��rios e insumos para lavoura, servida de agua encanada e reserva permanente, cercada de arame liso e moir��es de cerne. O im��vel foi avaliado em R$ 17.000.670,00 (Dezessete milh��es e seiscentos e setenta reais), para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar, conforme despacho, peti����o e documentos vinculados dispon��veis no Portal de Servi��os do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, cujas instru����es de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DESPACHO Processo n�� 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o posto no id n�� 183183180, intime-se por edital na forma postulada, acerca da avalia����o de id n�� 17140944 ��� p��g. 53, em R$17.000.670,00 - valor total do bem avaliado. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiab��, 11 de fevereiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Ju��za de Direito ADVERT��NCIAS �� PARTE: 1. O prazo �� contado do t��rmino do prazo deste edital. 2. N��o efetuado tempestivamente o pagamento volunt��rio, ser�� expedido, desde logo, mandado de penhora e avalia����o, seguindo-se os atos de expropria����o (Art. 523 ��3��, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ningu��m, no futuro, possa alegar ignor��ncia, expediu-se o presente Edital que ser�� publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei. CUIAB��, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judici��rio(a) Autorizado(a) pelo Provimento n�� 56/2007-CGJ OBSERVA����ES: O processo est�� integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletr��nico, no endere��o https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.�� DA LEI 11.419/2006. INSTRU����ES DE ACESSO: Para acessar as pe��as e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endere��o: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 13:20
Mero expediente
11/02/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 09:46
Desarquivamento
11/02/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:07
Provisório
04/02/2025, 11:38
Definitivo
04/02/2025, 11:24
Publicação
31/01/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que o presente feito está impactando a Meta do CNJ, cumpra-se determinação abaixo: INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado OU CARTA FÁCIL, no endereço declinado na inicial E SEU ADVOGADO, para dar impulso processual no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, advertindo que não serão analisados pedidos repetidos já analisados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de janeiro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 10:24
Expedição de documento
29/01/2025, 10:24
Mero expediente
29/01/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 19:22
Desarquivamento
27/01/2025, 19:22
Documento
27/01/2025, 19:22
Documento
02/10/2024, 17:40
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 14:30
Definitivo
14/06/2024, 14:29
Desarquivamento
14/06/2024, 14:26
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:16
Ato ordinatório
27/05/2024, 17:25
Provisório
09/04/2024, 12:01
Por decisão judicial
09/04/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 15:29
Desarquivamento
06/04/2024, 14:58
Provisório
26/03/2024, 09:21
Execução frustrada
25/03/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 08:15
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:51
Decurso de Prazo
24/03/2024, 01:01
Publicação
23/03/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para fazer a distribuição da Carta Precatória expedida e comprovar nos autos, no prazo legal.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para fazer a distribuição da Carta Precatória expedida e comprovar nos autos, no prazo legal.
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 13:18
Expedição de documento
08/03/2024, 13:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/03/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:21
Publicação
04/03/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação última, e comprovação de que a intimação se deu no endereço da citação – id nº 17652041 e 141401218 e 140668014, tenho-a por intimada da penhora de id nº 25440040 - Pág. 3 e 4. Outrossim, intime-se o autor para impulsionar o andamento da carta precatória de nº 1000409-16.2019.8.11.0032 no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação última, e comprovação de que a intimação se deu no endereço da citação – id nº 17652041 e 141401218 e 140668014, tenho-a por intimada da penhora de id nº 25440040 - Pág. 3 e 4. Outrossim, intime-se o autor para impulsionar o andamento da carta precatória de nº 1000409-16.2019.8.11.0032 no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 10:26
Mero expediente
27/02/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:35
Publicação
20/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do Ar negativo acostado nos autos, no prazo legal..
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 16:54
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:38
Documento
06/02/2024, 20:34
Mero expediente
12/01/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:53
Mero expediente
09/01/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
25/12/2023, 11:50
Documento
22/12/2023, 04:29
Publicação
18/12/2023, 08:22
Documento
18/12/2023, 04:31
Documento
17/12/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o retorno do AR negativo alusivo à carta de intimação expedida à executada TEREZINHA TOSCAN SPANHOL, no prazo legal.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 17:47
Ato ordinatório
14/12/2023, 17:44
Expedição de documento
27/11/2023, 19:02
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:41
Mero expediente
23/11/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:04
Publicação
14/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:27
Publicação
13/11/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Autor intimado para impulsionar o andamento da carta precatória de nº 1000409-16.2019.8.11.0032 no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Fica intimado também para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da devolução da Missiva de nº 1001493-47.2022.8.11.0032, devolvida no ID 134017381.
13/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:21
Expedição de documento
10/11/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão última, intime-se o autor para impulsionar o andamento da carta precatória de nº 1000409-16.2019.8.11.0032 no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Deverá, ainda manifestar-se acerca da devolução da Missiva de nº 1001493-47.2022.8.11.0032, devolvida a este juízo - id nº 134017381. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de novembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 15:40
Mero expediente
09/11/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 14:38
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:14
Mero expediente
08/11/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 09:09
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:04
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:01
Documento
28/08/2023, 15:55
Ato ordinatório
27/07/2023, 14:02
Documento
27/07/2023, 13:55
Mero expediente
26/07/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 14:34
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 13:40
Desarquivamento
26/07/2023, 13:40
Documento
26/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:01
Decurso de Prazo
03/05/2023, 15:34
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 11:22
Definitivo
03/05/2023, 11:22
Mero expediente
03/05/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 09:31
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:29
Publicação
24/04/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAROLEN SPAGNOL e outros (3)
Processo nº 1025187-91.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão última, intime-se o autor para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de abril de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 18:08
Mero expediente
19/04/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:26
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:47
Ato ordinatório
14/04/2023, 14:59
Documento
10/11/2022, 17:33
Mero expediente
09/11/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:03
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:54
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:36
Devolvidos os autos
27/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:37
Expedição de documento
26/10/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, E NO PRAZO LEGAL MANIFESTAR NOS AUTOS.