Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N º 1025469-39.2023.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face de ROMUALDO ENRICONE, visando receber crédito de IPTU. O ESPÓLIO DE ROMUALDO ENRICONE, representado por sua inventariante ADRIANA ENRICONE SCARAVELLI, compareceu aos autos, informando que o de cujus possui inúmeras dívidas das mais diversas naturezas e credores, juntando termo de inventariante datado 01/02/2022. É o relatório. Decido. Diante do termo de inventariante, verifica-se que a parte executada faleceu antes mesmo do ajuizamento da execução, que ocorreu em 17 de agosto de 2023. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido (AgInt no REsp 1.502.628/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/03/2017, grifo nosso). No caso, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizado em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito. Com essas considerações, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que o executado sequer foi citado, de forma válida. Torno sem efeito as penhoras efetivadas nos autos. Proceda-se à baixa das aludidas penhoras. P.R.I.C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito