Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002191-27.2018.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA promovida pela requerente OLINDA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. O requerente ajuizou a demanda em 06/09/2018, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade, argumentando que teria cumprido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade, contudo, seu requerimento administrativo teria sido negado pelo INSS, pois o período de atividade rural, de 30/09/1969 até 30/10/1973 não foi computado para efeito de carência. Assim, postulou pelo reconhecimento da procedência de seus pedidos, para condenar a autarquia previdenciária a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data que completou 60 anos (30/09/2017), além do pagamento da das custas processuais e honorários sucumbenciais. Trouxe os documentos encartados nos ID’s nº 15219135, 15219166, 15219184, 15219206, 15219250, 15219275, 15219294, 15219372, 15219487 e 15374834. Recebida a inicial no ID nº 18065600. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação tempestiva no ID nº 30136113, mencionando que a autora não teria demonstrado o exercício de atividade rural no período de 30/09/1969 até 30/10/1973. Por isso, requereu o reconhecimento da improcedência dos pedidos, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. O requerido anexou os documentos encartados nos ID’s nº 30136114, 30136115 e 30136116. No ID nº 59561973 o feito foi saneado, designando-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas. A audiência de instrução foi realizada, conforme termo de ID nº 110137804, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gelssi Terezinha Martins, Wilson Wuste e Elio Kern, bem como restou concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. No ID nº 110558222, a parte autora apresentou memoriais finais, pugnando pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De proêmio, verifico que a parte autora aduz ter implementado os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida em 30/09/2017. Logo, em momento anterior à entrada em vigor da reforma da previdência, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que se deu em 13/11/2019. A parte Autora requereu a sua aposentadoria por idade híbrida, durante o período que exerceu atividade laborativa rural e urbana, fundamentando sua pretensão nas disposições na Lei nº 8.213/91. Pretende ainda a admissão do tempo de serviço prestado nos períodos de 30/09/1969 à 30/10/1973 como segurado especial (Trabalhador Rural), a fim de somar-se ao tempo de serviço prestado como trabalhador urbano, como segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, pretendendo a respectiva averbação dos períodos acima declinados nos registros do Instituto Nacional do Seguro Social. Analisando as disposições legais a respeito do tema, a Lei 8.213/91 não exige o recolhimento das contribuições previdenciárias ao trabalhador rural para fins de contagem do tempo de serviço anterior à data do início de vigência da referida Lei, conforme dispõe seu artigo 55, § 2.°, senão vejamos: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Ademais, o requerimento para concessão de aposentadoria híbrida por idade, que mescla o trabalho rural e o trabalho urbano exercido pelo segurado é perfeitamente admitida pela Lei 8.213/1991, em seu artigo 48, § 3°, cuja redação transcrevo a seguir: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” Para tanto, é necessário que o autor tenha completado a idade mínima, sendo 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, bem como a carência mínima exigida de 180 (cento e oitenta) contribuições. De início, tem-se como incontroverso o seguinte período de contribuição do requerente, conforme se vislumbra do documento de ID nº 30136114: a) 01/11/1973 à 06/12/1974 – trabalho urbano – empregador Cooperativa Agropecuária Capanema LTDA – tempo: 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias; b) 01/03/1975 à 25/03/1975 – trabalho urbano – empregador Fulber e Cia LTDA – tempo: 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias; c) 23/01/1976 à 31/03/1976 – trabalho urbano – empregador Fulber & Cia LTDA – tempo: 02 (dois) meses e 08 (oito) dias; d) 03/08/1976 à 27/12/1976 – trabalho urbano – empregador Cooperativa Agropecuária Capanema LTDA – tempo: 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias; e) 01/03/2001 à 07/12/2001 – trabalho urbano – empregador Marcele Araci Lazarini Franceschi – tempo: 09 (nove) meses e 07 (sete) dias; f) 06/06/2002 à 02/08/2002 – trabalho urbano – empregador Perdigão Agroindustrial Mato Grosso LTDA – tempo: 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias; g) 01/12/2002 à 13/08/2004 – trabalho urbano – empregador Vitelio Costa Beber – tempo: 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias; h) 01/04/2005 à 26/12/2007 – trabalho urbano – empregador Vitelio Costa Beber – tempo: 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias; i) 01/08/2008 à 03/05/2010 – trabalho urbano – empregador Cristiano Costa Beber – tempo: 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 03 (três) dias; j) 01/11/2010 à 28/07/2011 – trabalho urbano – empregador Cristiano Costa Beber – tempo: 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias; k) 01/11/2011 à 09/01/2012 – trabalho urbano – empregador Marcelito Ricardo Bazana – tempo: 02 (dois) meses e 09 (nove) dias; l) 18/01/2012 à 28/12/2012 – trabalho urbano – empregador Otacir Silvano Pielke – tempo: 11 (onze) meses e 11 (onze) dias; m) 01/08/2013 à 03/11/2015 – trabalho urbano – empregador Daniel Meneghel Junior – tempo: 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias. Logo, o tempo de contribuição incontroverso perfaz 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias. Restando necessária a comprovação de mais 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dia para atingir a carência mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Assim, a presente sentença se restringirá ao reconhecimento ou não do período de atividade rural pleiteado pelo autor, já que quando do indeferimento administrativo, a autora não possuía o requisito etário implementado, de modo que o indeferimento se deu em 28/08/2017 e o requisito foi atingido em 30/09/2017. Nesse ponto, pretende a parte autora o reconhecimento do período compreendido entre 30/09/1969 à 30/10/1973 (quatro anos e um mês), de trabalho rural, questão esta que é controvertida na presente demanda. Com o fito de demonstrar os referidos períodos, o autor juntou os documentos listados a Cópia da matrícula do imóvel rural registrado sob o nº 14.310 do CRI de Capanema/PR, com área de 2.780m², adquirido pela requerente e seu esposo, em 19/06/1990 (ID nº 15219275). A testemunha ouvida em audiência de instrução, Sr. Elio Kern, narrou que conhece a autora há aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) anos, da zona rural de Capanema/PR, a qual laborava como boia fria junto com o genitor, em lavoura de milho, cana e feijão. Relatou que sua falecida esposa era professora em uma escola na zona rural do município de Capanema/MT, na comunidade Duas Barras, tendo sido professora da autora. Por sua vez, a testemunha Gelssi Terezinha Martins, afirmou que conhece a requerente desde o ano de 1973, a qual residia na zona rural de Capanema/PR e laborava em atividade braçal na propriedade familiar do genitor, sendo que passou a residir na zona urbana após ter se casado. A oitiva da testemunha Wilson Wuste foi desconsiderada da prova processual, conforme mídia dos autos, em virtude da interferência de terceiras pessoas no momento da produção da prova. Desse modo, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos é favorável para o reconhecimento do período de 30/09/1969 à 30/10/1973, como trabalho rural à autora, já que amparada em prova documental e testemunhal conforme fundamentado alhures. Sem mais delongas, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe ao caso, para o reconhecimento do período de trabalho rural do autor no intervalo de tempo compreendido entre 30/09/1969 à 30/10/1973. Deixo de conceder o benefício de aposentadoria por idade à requerente, posto que a época do indeferimento administrativo, não possuía 60 (sessenta) anos, já que o indeferimento se deu em 28/08/2017 e a autora completou a idade mínima em 30/09/2017. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, para fins de RECONHECER a atividade rural da requerente no período compreendido entre 30/09/1969 à 30/10/1973. Custas pelo requerido, a teor da nova redação dada pela Lei n. 11.077/2020 ao inciso I do artigo 3º, assim redigido: Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: I – o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda; Deverá o requerido suportar a verba honorária em favor da procuradora da requerente, no montante equivalente a 10% das verbas do valor atualizado da causa, posto que não houve reconhecimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Diploma Processual Civil. Em atenção ao artigo 496, inciso I, § 3, inciso III, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito