Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0000813-23.2009.8.11.0101..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ESPÓLIO: ADALBERTO DALMASO
EXECUTADO: KATIA REGINA DO LAGO, VINICÍUS HENRIQUE DALMASO, ANA CAROLINA DALMASO, ANGELO RAFAEL DALMASO
Vistos. 1. Através da petição de Id. 218116825 (13.12.2025) a parte exequente pede pela suspensão da execução, ante a ausência de localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. Pois bem. O art. 921, III, do CPC, autoriza a suspensão da execução quando não forem encontrados bens passíveis de constrição, inexistindo condicionamento da suspensão à citação dos executados. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Com efeito, poderá o magistrado determinar o arquivamento do feito executivo na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora. Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Esclareço, ainda, que eventual novo pedido de pesquisa de bens não é hábil para o fim de reavivar a vertente execução, apenas a indicação expressa de bens, a teor do que disciplina o art. 921, § 4º, do CPC. A interpretação sistemática do dispositivo, conjugada com o caput e demais parágrafos do art. 921 do CPC, evidencia que o legislador buscou evitar o uso indefinido e ineficiente da máquina judiciária, impondo ao exequente o dever de diligência na localização de bens do devedor. Nesse contexto, a mera formulação de novo pedido genérico de pesquisa patrimonial, sem a apresentação concreta de bens a serem penhorados, não se reveste de idoneidade jurídica para afastar o arquivamento ou reativar a marcha executiva. Nesse exato sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem a demonstração da efetividade de tal medida (art. 921, § 3º do CPC). 2. Não tendo o credor se desincumbido do seu ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora, o que ensejaria a realização de diligências infrutíferas, deve prevalecer o indeferimento do pedido de desarquivamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07117609320248070000 1890909, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Assim, não há como deferir eventual requerimento de reativação processual apenas com base em requerimento genérico. A ausência de indicação específica de bens penhoráveis impõe a manutenção do arquivamento, preservando-se a higidez do processo e a racionalidade na utilização dos meios de execução, de modo que, em havendo requerimento genérico, o feito seguirá ao arquivo, independentemente de nova manifestação do Juízo. 2.
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão da execução e, DETERMINO a suspensão por 1 (um) ano, quando também permanecerá suspensa a prescrição. 3. Se alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 05 dias, indicando eventual causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência. 4. Em havendo manifestação ou com o decurso “in albis” do prazo, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito