Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/1999
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Campo Novo do Parecis - SDCR
Partes do Processo
LUIZ TADEU GARCIA TATIM
CPF
Autor
JOELANE ALVES DE FREITAS FIGUEIREDO
CPF
Reu
SEBASTIAO BATISTA DE FIGUEIREDO
Reu
Advogados / Representantes
EDIMO JOSE DE OLIVEIRA
OAB/MT 5306·CPF·Representa: Autor
ANI CAROLINE NUNES DUTRA
OAB/MT 21807·CPF·Representa: Autor
KAREN LETICIA TATIM
OAB/MT 24237·CPF·Representa: Autor
NILDOMAR FRANCO AMARAL
OAB/TO 1507·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE SANTOS DAMACENO DE FACCIO ALVES
OAB/MT 7065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
29/11/2024, 13:39
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:16
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:12
Publicação
21/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Processo n. 0000838-44.1999.8.11.0050 Nos termos do artigo 7º, do Provimento nº 12/2017-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte executada, através do seus patronos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 2.501,53(dois mil quinhentos e um reais e cinquenta e três centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença, ID.144412238. Sendo R$ 2.501,23(dois mil quinhentos e um reais e vinte e três centavos), para recolhimento das custas. Fica cientificado de que deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “(DCA) Emitir guia, escolher custas e taxas finais ou remanescentes, incluir o numero do processo, clicar em buscar e próximo, colocar o CPF e clicar em custas colocar o valor das custas em seguida clicar r em gerar guia, o sistema vai gerar uma única guia com os valores correspondente de custas e taxa, Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar a guia (paga) nos autos via pje. Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. CAMPO NOVO DO PARECIS, 17 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Processo n. 0000838-44.1999.8.11.0050 Nos termos do artigo 7º, do Provimento nº 12/2017-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte executada, através do seus patronos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 2.501,53(dois mil quinhentos e um reais e cinquenta e três centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença, ID.144412238. Sendo R$ 2.501,23(dois mil quinhentos e um reais e vinte e três centavos), para recolhimento das custas. Fica cientificado de que deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “(DCA) Emitir guia, escolher custas e taxas finais ou remanescentes, incluir o numero do processo, clicar em buscar e próximo, colocar o CPF e clicar em custas colocar o valor das custas em seguida clicar r em gerar guia, o sistema vai gerar uma única guia com os valores correspondente de custas e taxa, Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar a guia (paga) nos autos via pje. Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. CAMPO NOVO DO PARECIS, 17 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 13:59
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:56
Remessa
16/10/2024, 18:24
Custas
16/10/2024, 18:24
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 17:35
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 02:10
Trânsito em julgado
16/05/2024, 16:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Publicação
05/04/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000838-44.1999.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 174.505,83 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Sebastião Batista de Figueiredo e Joelane Alves de Freitas Figueiredo, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi distribuído sob o nº 661/99 – Código 969 e recebida a inicial, determinou-se a citação dos executados. A citação dos executados se perfectibilizou em 13.06.2002, por meio da carta precatória expedida sob o nº 112/CI/2002 à Comarca de Comodoro/MT (f. 183/185 – ID 42969033). Em 16.12.2002 houve a penhora dos imóveis dos executados, sendo eles: a) Fazenda Esplanada, nº 9.361; b) Fazenda Colorado, nº 9.275 e; c) Fazenda Rossi, nº 7.798 – todos matriculados no C.R.I. de Pontes e Lacerda/MT (f. 189 – ID 42969033). Auto de Penhora às f. 191/192 – ID 42969033 e intimação dos executados às f. 195 – ID 42969033. Informada a oposição de Embargos à Execução sob o nº 23/04, houve decisão de sobrestamento o feito até o julgamento daquela demanda (f. 201 – ID 42969033). Avaliação dos imóveis às f. 41/43 – ID 42969037, procedida por meio da precata anteriormente expedida. Os Embargos à Execução foram julgados extintos em razão do abandono dos embargantes, desta forma, determinou-se o prosseguimento da presente execução (f. 53/55 – ID 42969037). Devidamente intimado, o exequente pugnou pela nova avaliação dos imóveis, bem como a designação de hasta pública para venda judicial (f. 58/59 – ID 42969037), pedido qual foi deferido às f. 61 do mesmo ID. Expedida a Carta Precatória para cumprimento da medida, sobreveio informação do banco exequente informando a distribuição da precata na Comarca de Comodoro/MT sob o nº 163/11 – código 37284 (f. 77/112 – ID 42969037). Na mesma petição, registrou o exequente, que o registro dos imóveis penhorados foram transferidos para a Comarca de Comodoro/MT, onde: a) Fazenda Colorado foi matriculada sob o nº 3.284; b) Fazenda Esplanada sob o nº 2.887 e; c) Fazenda Rossi sob o nº 3.285. Ainda, formulou os seguintes requerimentos: a) a desistência da penhora do imóvel denominado Fazenda Rossi, em razão da transferência de propriedade para terceiro; b) a suspensão da penhora do imóvel denominado Fazenda Colorado, haja vista que teria sido penhorado em ação trabalhista movida por Valdimiro da Rocha Soares; c) o prosseguimento da penhora do imóvel denominado Fazenda Esplanada. Às. f. 113 – ID 42969037, foi determinado por este juízo, o cancelamento da penhora da Fazenda Rossi, bem como, foi observado ter o executado prestado o compromisso de venda da Fazenda Colorado, bem como efetuado a venda da Fazenda Esplanada ao Sr. Valdimiro da Rocha Soares. Desta forma, determinou-se a intimação do exequente manifestar o que entender de direito. Devidamente intimado, o exequente alegou a fraude/simulação dos contratos firmados entre o executado e o Sr. Valdimiro, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel Fazenda Colorado e diligências cartorárias em relação à Fazenda Esplanada (f. 123/127 – ID 42969037). Sobreveio petição de terceiro interessado, Sr. Valdimiro da Rocha Soares, informando a expropriação da Fazenda Colorado em seu favor, nos autos de Reclamação Trabalhista que tramitou na Comarca de Sapezal/MT (f. 133/141 – ID 42969037). Este juízo deferiu os pedidos anteriormente formulados pelo exequente e determinou o prosseguimento da avalição e expropriação das Fazendas Colorado e Esplanada, sob os autos da carta precatória de nº 163/11 – código 37284, em tramitação no juízo de Comodoro/MT (f. 145 - ID 42969037). Às f. 231/246 – ID 42969037, o 1º Serviço Registra de Comodoro informou ter promovido o correto assentamento dos gravames restabelecidos, sob o imóvel Fazenda Esplanada. Com o retorno da carta precatória sem cumprimento (nº 163/11 – código 37284 – Comodoro/MT), os exequentes solicitaram a expedição de nova precata para o cumprimento da medida determinada (f. 253 – ID 42969037). O executado Sebastião Batista de Figueiredo requereu a habilitação nos autos (f. 259 – ID 42969037). Em seguida, às f. 273 – ID 42969037, pugnou o exequente pela penhora, avaliação e intimação do imóvel Fazenda Esplanada (mat. nº 2.887 – CRI de Comodoro/MT). O pedido foi deferido por este juízo, conforme decisão de f. 275 – ID 42969037, bem como expedida a carta precatória às f. 293 do referido ID. O bem não foi encontrado para avaliação, vide certidão de f. 332 – ID 42969037. Desta forma, foi encaminhada nova precatória para tentativa de localização (f. 11 – ID 42969034), tendo restado frutífera. Auto de penhora, depósito e avaliação da Fazenda Esplanada datado de 26.09.2019 (f. 75/84 - ID 42969034). Sobreveio petição dos executados requerendo a abertura de prazo para manifestação dos atos anteriormente procedidos (f. 86 – ID 42969034). O exequente, em 04.08.2020, pugnou por nova avaliação do imóvel Fazenda Esplanada (ID 42969860), cujo pedido foi deferido em ID 65011546. O imóvel foi novamente avaliado (ID 83384406). Em ID 90384627, os executados alegaram a nulidade da penhora do bem, alegando não terem sido intimados do ato. Em ID 95059093, o exequente discordou da avaliação realizada anteriormente, pugnando pela renovação do ato. O exequente Banco do Brasil S.A. informou a cessão de créditos e direitos da presente execução, em favor do Sr. Luiz Tadeu Garcia Tatim, requerendo a substituição do polo ativo (ID 96568401). Luiz Tadeu Garcia Tatim, os executados e Sr. Valdimiro, ora proprietário do bem penhorado, em ID 102334943, peticionam esclarecendo haver mais duas ações movidas pelo exequente em face dos executados e que em ambas, o imóvel Fazenda Esplanada também é garantido, quais sejam: 0002875-26.2017.8.11.0046 e 0000469-50.1999.8.11.0050. Na manifestação, as partes acordam pela adjudicação do bem em favor do exequente para dar quitação ao débito do presente processo e dos autos 0002875-26.2017.8.11.0046 e 0000469-50.1999.8.11.0050, pugnando pela homologação do acordo e a extinção do feito. Determinou-se a retificação dos autos para substituição do polo ativo, bem como a intimação dos executados para manifestação (ID 133868700). Valdimiro da Rocha Soares, proprietário da Fazenda Esplanada, concordou com o pedido de homologação do acordo e adjudicação do imóvel em favor do exequente (ID 134671192). De igual forma, manifestaram-se os executados (ID 134966212). O exequente pugnou pelo julgamento em conexão dos processos objetos do acordo (ID 135027587). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e DECIDO. · Da conexão dos autos 0000469-50.1999.8.11.0050, 0000838-44.1999.8.11.0050 e 0002875-26.2017.8.11.0046 “A conexão pressupõe a existência de causas que embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo comum, contido no texto legal, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (...)” (STJ, REsp nº. 1.226.016/RJ, 3ª T., j. 15.03.211, rel. Min. Nacy Andrighi) No caso em tela, as partes pugnam pelo reconhecimento do acordo de adjudicação firmado entre exequente, executado e proprietário do imóvel rural, que é objeto de penhora em todos os processos acima citados, bem como alcançaria o montante cobrado nas três execuções. Desta forma, necessário se faz o julgamento dos autos em conexão por prejudicialidade de decisões conflitantes ou contraditórias. · Do acordo firmado entre as partes Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram sobre o objeto da presente lide. Denota-se ainda, que são todos maiores e capazes, estando devidamente representados por meio de procurador com poderes públicos – anexas ao acordo, as certidões de inteiro teor atestando o instrumento público de procuração –. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI FIRMADO SEM A PRESENÇA DE SEUS ADVOGADOS E DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO QUANTO AO VALOR - INSUBSISTÊNCIA - PRESCINDE DA PRESENÇA DO ADVOGADO O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTES MAIORES E CAPAZES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO - VALIDADE DO ACORDO - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VÁLIDA - MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O acordo firmado por maiores e capazes, ainda que sem a presença de advogado, tem validade entre as partes, e a alegação de vício de consentimento depende de dilação probatória, devendo ser objeto de ação própria. (TJ-SC - AI: 50196394120218240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/06/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR NÃO ESTAR O EXECUTADO REPRESENTADO POR ADVOGADO. DESCABIMENTO. Documento firmado por partes maiores e capazes, que manifestaram de forma consciente suas vontades, tendo por objeto direito disponível. A presença de patrono constituído não é requisito essencial para conferir validade ao ato de transação extrajudicial. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22095430920238260000 São Paulo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023) Diante da composição amigável entre as partes, o acordo realizado em 19.10.2022 entre o exequente Luiz Tadeu Garcia Tatim, os executados Sebastião Batista de Figueiredo, Ricardo de Freitas Figueiredo e Joelane Alves de Freitas Figueiredo, e o proprietário do imóvel a ser adjudicado, Sr. Valdimiro da Rocha Soares, deve ser homologado para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Assim, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas no termo de: a) ID 102306074 – nos autos 0000469-50.1999.8.11.0050; b) ID 102334943 – nos autos nº 0000838-44.1999.8.11.0050 e; c) ID 102308594 – nos autos nº 0002875-26.2017.8.11.0046. · Da adjudicação do imóvel Nos termos do acordo, determino a adjudicação do bem penhorado, denominado Fazenda Esplanada, matriculado sob o nº 2.887, do C.R.I. da comarca de Comodoro/MT, em favor de Luiz Tadeu Garcia Tatim e Pedro Garcia Tatim (art. 876, do CPC). A adjudicação será efetuada pelo preço da avaliação. A adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto e independentemente de sentença. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da adjudicação, certifique-se. Consigno que a presente decisão não afasta a incidência de quaisquer tributos, nem exime qualquer débito, fiscal ou não, que acompanhe o imóvel. Ex positis, JULGO EXTINTOS por sentença os autos 0000469-50.1999.8.11.0050, 0000838-44.1999.8.11.0050 e 0002875-26.2017.8.11.0046, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Demais penhoras restam prejudicadas e, para tanto proceda-se às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000838-44.1999.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 174.505,83 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Sebastião Batista de Figueiredo e Joelane Alves de Freitas Figueiredo, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi distribuído sob o nº 661/99 – Código 969 e recebida a inicial, determinou-se a citação dos executados. A citação dos executados se perfectibilizou em 13.06.2002, por meio da carta precatória expedida sob o nº 112/CI/2002 à Comarca de Comodoro/MT (f. 183/185 – ID 42969033). Em 16.12.2002 houve a penhora dos imóveis dos executados, sendo eles: a) Fazenda Esplanada, nº 9.361; b) Fazenda Colorado, nº 9.275 e; c) Fazenda Rossi, nº 7.798 – todos matriculados no C.R.I. de Pontes e Lacerda/MT (f. 189 – ID 42969033). Auto de Penhora às f. 191/192 – ID 42969033 e intimação dos executados às f. 195 – ID 42969033. Informada a oposição de Embargos à Execução sob o nº 23/04, houve decisão de sobrestamento o feito até o julgamento daquela demanda (f. 201 – ID 42969033). Avaliação dos imóveis às f. 41/43 – ID 42969037, procedida por meio da precata anteriormente expedida. Os Embargos à Execução foram julgados extintos em razão do abandono dos embargantes, desta forma, determinou-se o prosseguimento da presente execução (f. 53/55 – ID 42969037). Devidamente intimado, o exequente pugnou pela nova avaliação dos imóveis, bem como a designação de hasta pública para venda judicial (f. 58/59 – ID 42969037), pedido qual foi deferido às f. 61 do mesmo ID. Expedida a Carta Precatória para cumprimento da medida, sobreveio informação do banco exequente informando a distribuição da precata na Comarca de Comodoro/MT sob o nº 163/11 – código 37284 (f. 77/112 – ID 42969037). Na mesma petição, registrou o exequente, que o registro dos imóveis penhorados foram transferidos para a Comarca de Comodoro/MT, onde: a) Fazenda Colorado foi matriculada sob o nº 3.284; b) Fazenda Esplanada sob o nº 2.887 e; c) Fazenda Rossi sob o nº 3.285. Ainda, formulou os seguintes requerimentos: a) a desistência da penhora do imóvel denominado Fazenda Rossi, em razão da transferência de propriedade para terceiro; b) a suspensão da penhora do imóvel denominado Fazenda Colorado, haja vista que teria sido penhorado em ação trabalhista movida por Valdimiro da Rocha Soares; c) o prosseguimento da penhora do imóvel denominado Fazenda Esplanada. Às. f. 113 – ID 42969037, foi determinado por este juízo, o cancelamento da penhora da Fazenda Rossi, bem como, foi observado ter o executado prestado o compromisso de venda da Fazenda Colorado, bem como efetuado a venda da Fazenda Esplanada ao Sr. Valdimiro da Rocha Soares. Desta forma, determinou-se a intimação do exequente manifestar o que entender de direito. Devidamente intimado, o exequente alegou a fraude/simulação dos contratos firmados entre o executado e o Sr. Valdimiro, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel Fazenda Colorado e diligências cartorárias em relação à Fazenda Esplanada (f. 123/127 – ID 42969037). Sobreveio petição de terceiro interessado, Sr. Valdimiro da Rocha Soares, informando a expropriação da Fazenda Colorado em seu favor, nos autos de Reclamação Trabalhista que tramitou na Comarca de Sapezal/MT (f. 133/141 – ID 42969037). Este juízo deferiu os pedidos anteriormente formulados pelo exequente e determinou o prosseguimento da avalição e expropriação das Fazendas Colorado e Esplanada, sob os autos da carta precatória de nº 163/11 – código 37284, em tramitação no juízo de Comodoro/MT (f. 145 - ID 42969037). Às f. 231/246 – ID 42969037, o 1º Serviço Registra de Comodoro informou ter promovido o correto assentamento dos gravames restabelecidos, sob o imóvel Fazenda Esplanada. Com o retorno da carta precatória sem cumprimento (nº 163/11 – código 37284 – Comodoro/MT), os exequentes solicitaram a expedição de nova precata para o cumprimento da medida determinada (f. 253 – ID 42969037). O executado Sebastião Batista de Figueiredo requereu a habilitação nos autos (f. 259 – ID 42969037). Em seguida, às f. 273 – ID 42969037, pugnou o exequente pela penhora, avaliação e intimação do imóvel Fazenda Esplanada (mat. nº 2.887 – CRI de Comodoro/MT). O pedido foi deferido por este juízo, conforme decisão de f. 275 – ID 42969037, bem como expedida a carta precatória às f. 293 do referido ID. O bem não foi encontrado para avaliação, vide certidão de f. 332 – ID 42969037. Desta forma, foi encaminhada nova precatória para tentativa de localização (f. 11 – ID 42969034), tendo restado frutífera. Auto de penhora, depósito e avaliação da Fazenda Esplanada datado de 26.09.2019 (f. 75/84 - ID 42969034). Sobreveio petição dos executados requerendo a abertura de prazo para manifestação dos atos anteriormente procedidos (f. 86 – ID 42969034). O exequente, em 04.08.2020, pugnou por nova avaliação do imóvel Fazenda Esplanada (ID 42969860), cujo pedido foi deferido em ID 65011546. O imóvel foi novamente avaliado (ID 83384406). Em ID 90384627, os executados alegaram a nulidade da penhora do bem, alegando não terem sido intimados do ato. Em ID 95059093, o exequente discordou da avaliação realizada anteriormente, pugnando pela renovação do ato. O exequente Banco do Brasil S.A. informou a cessão de créditos e direitos da presente execução, em favor do Sr. Luiz Tadeu Garcia Tatim, requerendo a substituição do polo ativo (ID 96568401). Luiz Tadeu Garcia Tatim, os executados e Sr. Valdimiro, ora proprietário do bem penhorado, em ID 102334943, peticionam esclarecendo haver mais duas ações movidas pelo exequente em face dos executados e que em ambas, o imóvel Fazenda Esplanada também é garantido, quais sejam: 0002875-26.2017.8.11.0046 e 0000469-50.1999.8.11.0050. Na manifestação, as partes acordam pela adjudicação do bem em favor do exequente para dar quitação ao débito do presente processo e dos autos 0002875-26.2017.8.11.0046 e 0000469-50.1999.8.11.0050, pugnando pela homologação do acordo e a extinção do feito. Determinou-se a retificação dos autos para substituição do polo ativo, bem como a intimação dos executados para manifestação (ID 133868700). Valdimiro da Rocha Soares, proprietário da Fazenda Esplanada, concordou com o pedido de homologação do acordo e adjudicação do imóvel em favor do exequente (ID 134671192). De igual forma, manifestaram-se os executados (ID 134966212). O exequente pugnou pelo julgamento em conexão dos processos objetos do acordo (ID 135027587). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e DECIDO. · Da conexão dos autos 0000469-50.1999.8.11.0050, 0000838-44.1999.8.11.0050 e 0002875-26.2017.8.11.0046 “A conexão pressupõe a existência de causas que embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo comum, contido no texto legal, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (...)” (STJ, REsp nº. 1.226.016/RJ, 3ª T., j. 15.03.211, rel. Min. Nacy Andrighi) No caso em tela, as partes pugnam pelo reconhecimento do acordo de adjudicação firmado entre exequente, executado e proprietário do imóvel rural, que é objeto de penhora em todos os processos acima citados, bem como alcançaria o montante cobrado nas três execuções. Desta forma, necessário se faz o julgamento dos autos em conexão por prejudicialidade de decisões conflitantes ou contraditórias. · Do acordo firmado entre as partes Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram sobre o objeto da presente lide. Denota-se ainda, que são todos maiores e capazes, estando devidamente representados por meio de procurador com poderes públicos – anexas ao acordo, as certidões de inteiro teor atestando o instrumento público de procuração –. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI FIRMADO SEM A PRESENÇA DE SEUS ADVOGADOS E DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO QUANTO AO VALOR - INSUBSISTÊNCIA - PRESCINDE DA PRESENÇA DO ADVOGADO O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTES MAIORES E CAPAZES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO - VALIDADE DO ACORDO - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VÁLIDA - MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O acordo firmado por maiores e capazes, ainda que sem a presença de advogado, tem validade entre as partes, e a alegação de vício de consentimento depende de dilação probatória, devendo ser objeto de ação própria. (TJ-SC - AI: 50196394120218240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/06/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR NÃO ESTAR O EXECUTADO REPRESENTADO POR ADVOGADO. DESCABIMENTO. Documento firmado por partes maiores e capazes, que manifestaram de forma consciente suas vontades, tendo por objeto direito disponível. A presença de patrono constituído não é requisito essencial para conferir validade ao ato de transação extrajudicial. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22095430920238260000 São Paulo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023) Diante da composição amigável entre as partes, o acordo realizado em 19.10.2022 entre o exequente Luiz Tadeu Garcia Tatim, os executados Sebastião Batista de Figueiredo, Ricardo de Freitas Figueiredo e Joelane Alves de Freitas Figueiredo, e o proprietário do imóvel a ser adjudicado, Sr. Valdimiro da Rocha Soares, deve ser homologado para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Assim, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas no termo de: a) ID 102306074 – nos autos 0000469-50.1999.8.11.0050; b) ID 102334943 – nos autos nº 0000838-44.1999.8.11.0050 e; c) ID 102308594 – nos autos nº 0002875-26.2017.8.11.0046. · Da adjudicação do imóvel Nos termos do acordo, determino a adjudicação do bem penhorado, denominado Fazenda Esplanada, matriculado sob o nº 2.887, do C.R.I. da comarca de Comodoro/MT, em favor de Luiz Tadeu Garcia Tatim e Pedro Garcia Tatim (art. 876, do CPC). A adjudicação será efetuada pelo preço da avaliação. A adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto e independentemente de sentença. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da adjudicação, certifique-se. Consigno que a presente decisão não afasta a incidência de quaisquer tributos, nem exime qualquer débito, fiscal ou não, que acompanhe o imóvel. Ex positis, JULGO EXTINTOS por sentença os autos 0000469-50.1999.8.11.0050, 0000838-44.1999.8.11.0050 e 0002875-26.2017.8.11.0046, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Demais penhoras restam prejudicadas e, para tanto proceda-se às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Definitivo
19/03/2024, 14:30
Expedição de documento
19/03/2024, 14:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/03/2024, 13:51
Publicação
09/03/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000838-44.1999.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 174.505,83 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Antes de analisar o pleito de adjudicação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000838-44.1999.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 174.505,83 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Antes de analisar o pleito de adjudicação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 03:56
Outras Decisões
28/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:21
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 14:25
Recebimento
20/11/2023, 14:25
Remessa (outros motivos)
20/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:45
Publicação
13/11/2023, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000838-44.1999.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 174.505,83 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Inicialmente, considerando a cessão de créditos ao Sr. Luiz Tadeu Garcia Tatim, proceda a retificação dos autos conforme requerido (ID 96568401). Sem prejuízo, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da penhora e avaliação do imóvel penhorado, bem como manifestem-se acerca dos ID 102334954 e 130702546. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:12
Mero expediente
08/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:39
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
08/11/2022, 21:18
Decurso de Prazo
08/11/2022, 21:18
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:21
Publicação
05/10/2022, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA BARAO DE MELGACO S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: SEBASTIAO BATISTA DE FIGUEIREDO Endereço: desconhecido Nome: JOELANE ALVES DE FREITAS FIGUEIREDO Endereço: desconhecido FINALIDADE: INTIMAR a parte REQUERIDA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, face o teor das petições retro. Campo Novo do Parecis - MT, 30/09/2022. (assinatura digital) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0000838-44.1999.8.11.0050 Valor da causa: R$ 174.505,83 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:32
Decurso de Prazo
26/08/2022, 14:36
Mandado
25/08/2022, 15:52
Expedição de documento
25/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: Nome: SEBASTIAO BATISTA DE FIGUEIREDO Nome: JOELANE ALVES DE FREITAS FIGUEIREDO Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça referente ao mandado de intimação do proprietário do imóvel avaliado, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0000838-44.1999.8.11.0050 Valor da causa: R$ 174.505,83 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento
08/08/2022, 14:03
Expedição de documento
08/08/2022, 13:48
Decurso de Prazo
02/08/2022, 23:27
Decurso de Prazo
23/07/2022, 20:13
Decurso de Prazo
23/07/2022, 20:11
Decurso de Prazo
23/07/2022, 20:11
Decurso de Prazo
23/07/2022, 20:10
Decurso de Prazo
23/07/2022, 20:10
Decurso de Prazo
23/07/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:15
Publicação
30/06/2022, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA BARAO DE MELGACO S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: SEBASTIAO BATISTA DE FIGUEIREDO Endereço: desconhecido Nome: JOELANE ALVES DE FREITAS FIGUEIREDO Endereço: desconhecido FINALIDADE: INTIMAR ambas as partes, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifestem-se nos autos, face ao auto de avaliação ID 83384406. Campo Novo do Parecis - MT, 28/06/2022. (assinatura digital ) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0000838-44.1999.8.11.0050 Valor da causa: R$ 174.505,83 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)