Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de movimento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES MOVIMENTO 245 – PARA ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (SEM BAIXA) EXECUÇÃO CÍVEL SEM BENS/DEVEDOR Certifico que, nesta data, procedi ao lançamento do movimento "245" (Arquivamento Provisório - sem baixa), em obediência ao art. 11, inciso I, do Provimento TJMT/CGJ N.º 9/2025-GAB-CGJ. CÁCERES, 11 de junho de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestora Judiciária Matrícula 24309
12/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 15:00
Definitivo
11/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:59
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:59
Provisório
11/06/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido reiterado de dilação de prazo. Tratando-se de processo executivo que tramita há mais de 25 anos, incumbe à parte autora diligenciar adequadamente pela localização da certidão de óbito do devedor e identificação de eventuais herdeiros, não se justificando sucessivas suspensões para tal providência. Determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de movimento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES MOVIMENTO 245 – PARA ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (SEM BAIXA) EXECUÇÃO CÍVEL SEM BENS/DEVEDOR Certifico que, nesta data, procedi ao lançamento do movimento "245" (Arquivamento Provisório - sem baixa), em obediência ao art. 11, inciso I, do Provimento TJMT/CGJ N.º 9/2025-GAB-CGJ. CÁCERES, 11 de junho de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestora Judiciária Matrícula 24309
12/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 15:00
Definitivo
11/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:59
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:59
Provisório
11/06/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido reiterado de dilação de prazo. Tratando-se de processo executivo que tramita há mais de 25 anos, incumbe à parte autora diligenciar adequadamente pela localização da certidão de óbito do devedor e identificação de eventuais herdeiros, não se justificando sucessivas suspensões para tal providência. Determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 23:09
Definitivo
09/06/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:10
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: JOAQUIM DA CUNHA FONTES acerca da intimação de Id. 160980140. Diante disso, INTIMA-SE o Polo Ativo para que, no prazo de 05 dias, promova impulso processual, requerendo o que entender de direito. CÁCERES, 1 de novembro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 12:13
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:06
Publicação
04/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
DESPACHO
Processo: 0000095-06.1998.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Inadimplemento]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que ao tempo do r. despacho de id. 139848167, o causídico do polo passivo havia sido excluído da autuação processual, razão pela qual, a sua intimação não ocorreu e, portanto, TORNO SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo do id. 157315774. Certifico, ainda, que, nesta data, procedi à recolocação do nome do douto advogado CLAUDIO PALMA DIAS - OAB MT3523-A como patrono do Polo Passivo e, pelo presente, INTIMO-O para que, no prazo de 15 dias, junte a certidão de óbito do requerido e a habilitação dos respectivos herdeiros. CÁCERES, 2 de julho de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 18:55
Ato ordinatório
02/07/2024, 18:55
Mudança de Classe Processual
02/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Publicação
03/06/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo E Intimação Certifico, que devidamente intimado para para juntar a certidão de óbito do requerido e a habilitação dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o Polo Passivo deixou decorrer o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação. Assim, cumprindo a determinação contida no id. 139848167, intima- se o Polo Ativo, para que no mesmo prazo apresente sua manifestação, requerendo o que entender pertinente. CÁCERES, 28 de maio de 2024. JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 18:59
Ato ordinatório
28/05/2024, 18:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Publicação
01/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o patrono do requerido para o patrono do requerido para juntar a certidão de óbito do requerido e a habilitação dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com o decurso do prazo, intime-se o credor para manifestar em igual prazo. Cumpra-se.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 14:46
Mero expediente
30/01/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:43
Publicação
11/12/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000095-06.1998.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua 03, n 107, Bairro ZH1-001, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAQUIM DA CUNHA FONTES Endereço: POSTA RESTANTE, CENTRO, LUÍS E MAGALHÃES - BA - CEP: 47850-000 FINALIDADE: Pelo presente, antes da remessa destes à conclusão do r. juízo, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC, INTIMO O EXEQUENTE para que fique ciente do retorno dos autos da instância superior e, no prazo de 05 dias, requeira o que entender pertinente. CÁCERES, 7 de dezembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 12:40
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:40
Documento
07/12/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e, por consequência, DETERMINAR SEU RETORNO para que, antes de qualquer pronunciamento sejam cumpridos os requisitos da comprovação documental do fato – morte (art. 9º incisos I e IV do CC), para além seguir os ditames do art. 110 do Código de Processo Civil. Custas recursais, pela parte que sucumbir ao final da demanda. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento. Às providências. Sem honorários recursais. Publique-se. Intime-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
10/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2023, 14:02
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:03
Publicação
27/03/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000095-06.1998.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço:, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAQUIM DA CUNHA FONTES Endereço: POSTA RESTANTE, CENTRO, LUÍS E MAGALHÃES - BA - CEP: 47850-000 Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente pelo polo ATIVO, ora denominado Apelante, no id.112945322, tendo comprovado o pertinente preparo no id. 112945326. Assim, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, INTIMO o Polo PASSIVO, ora denominado Apelado, para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões CÁCERES, 23 de março de 2023. JORGINA DA ROCHA. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciária. Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:19
Publicação
27/02/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se de Aclaratórios interpostos pelo credor, nos quais se insurge contra a sentença retro. Certificou-se a tempestividade recursal. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Apelação. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Cumpra-se.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 22:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2023, 22:33
Decurso de Prazo
15/07/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:59
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
04/07/2022, 15:16
Publicação
04/07/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000095-06.1998.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço:, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAQUIM DA CUNHA FONTES Endereço: POSTA RESTANTE, CENTRO, LUÍS E MAGALHÃES - BA - CEP: 47850-000 CERTIFICO que os embargos de declaração foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pelo Polo Ativo; e, assim, em cumprimento ao art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO n. 03/2021, INTIMO o Polo Passivo para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 30 de junho de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0000095-06.1998.8.11.0006..
EXEQUENTE: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ESPÓLIO: JOAQUIM DA CUNHA FONTES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, promovida por Açofer – Indústria e Comércio LTDA em face de Joaquim da Cunha Fontes. Em razão da comunicação acerca do óbito da parte executada, conforme informação e certidão de Id. 60250328 p. 43, determinou-se a suspensão do feito por 06 (seis) meses e a intimação da parte autora para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Foi certificado ao Id. 60250328 p. 77 e Id. 60250328 p. 81 que não ocorreu à citação do espólio do executado. Dessa forma, nas duas oportunidades, a autora foi intimada para se manifestar. Com a digitalização dos autos, juntou-se certidão (Id. 60251704) informando que desde 29 de setembro de 2016 os autos foram suspensos a fim de que a exequente trouxesse os dados dos sucessores processuais ou herdeiros do espólio do executado falecido. Devidamente intimada (Id. 60256695) para que promovesse a indicação dos herdeiros, a parte autora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para indicar os herdeiros do executado (Id. 61342496). Após isso, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação do Juízo (Id. 79151952), sem qualquer manifestação acerca do cumprimento do comando judicial. Destarte, em sua última manifestação aos autos, a exequente pugnou pela expedição de ofício ao INTERMAT, para este forneça a localização exata dos imóveis de matrículas n° 17.784, nº 10.117, nº 15.134, nº 14.396 e 6.883. Pois bem. Não obstante todas as oportunidades para a exequente regularizar o polo passivo da ação, verifica-se que não foi promovida a habilitação dos herdeiros e sucessores do requerido, mesmo devidamente intimada para que assim procedesse, o que implica invariavelmente a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. HERDEIROS NÃO LOCALIZADOS. TRANSCORRIDO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem ser rejeitadas as preliminares cuja fundamentação trata do mérito do recurso. 2. O falecimento superveniente do réu impõe ao autor a promoção da citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou de todos os herdeiros ou sucessores, no prazo designado pelo julgador, que não deve ser inferior a dois meses nem superior a seis meses (art. 313, § 1º, I, do CPC). 3. Transcorrido o prazo de suspensão do feito sem a necessária citação dos réus, o feito deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Para a extinção do feito pelo inc. IV do art. 485, do CPC, não é necessária a prévia e pessoal intimação do réu. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJ-DF 00084039119978070001 DF 0008403-91.1997.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Destaquei. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA QUE PROMOVESSE A DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DEVERIA SER O INCISO III, DO MESMO ARTIGO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA REQUERENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NESSE CASO HAVERIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. INSUBISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU QUE CONDUZ À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FUNDAMENTO CORRETO. INTIMAÇÃO DA PARTE EM TRÊS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAR O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§ 1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses."Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). ( Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 26.10.2017) (TJ-SC - APL: 00005850220128240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000585-02.2012.8.24.0030, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) – Destaquei. Desse modo, inexistindo habilitação processual a fim de dar prosseguimento ao feito, ante o falecimento do réu, a extinção da presente demanda pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é a medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) Determino a exclusão do nome e demais registros do advogado do polo passivo, conforme requerido ao Id. 60250328 p. 99; e) Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, como dispõe o art. 85 do CPC; e) Após, transitada em julgado e, cumpridos todos os seus comandos, arquive-se o feito; f) Às providências. Cumpra-se.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 12:42
Ausência de citação de sucessores do réu falecido
21/06/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0000095-06.1998.8.11.0006..
EXEQUENTE: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ESPÓLIO: JOAQUIM DA CUNHA FONTES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, promovida por Açofer – Indústria e Comércio LTDA em face de Joaquim da Cunha Fontes. Em razão da comunicação acerca do óbito da parte executada, conforme informação e certidão de Id. 60250328 p. 43, determinou-se a suspensão do feito por 06 (seis) meses e a intimação da parte autora para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Foi certificado ao Id. 60250328 p. 77 e Id. 60250328 p. 81 que não ocorreu à citação do espólio do executado. Dessa forma, nas duas oportunidades, a autora foi intimada para se manifestar. Com a digitalização dos autos, juntou-se certidão (Id. 60251704) informando que desde 29 de setembro de 2016 os autos foram suspensos a fim de que a exequente trouxesse os dados dos sucessores processuais ou herdeiros do espólio do executado falecido. Devidamente intimada (Id. 60256695) para que promovesse a indicação dos herdeiros, a parte autora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para indicar os herdeiros do executado (Id. 61342496). Após isso, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação do Juízo (Id. 79151952), sem qualquer manifestação acerca do cumprimento do comando judicial. Destarte, em sua última manifestação aos autos, a exequente pugnou pela expedição de ofício ao INTERMAT, para este forneça a localização exata dos imóveis de matrículas n° 17.784, nº 10.117, nº 15.134, nº 14.396 e 6.883. Pois bem. Não obstante todas as oportunidades para a exequente regularizar o polo passivo da ação, verifica-se que não foi promovida a habilitação dos herdeiros e sucessores do requerido, mesmo devidamente intimada para que assim procedesse, o que implica invariavelmente a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. HERDEIROS NÃO LOCALIZADOS. TRANSCORRIDO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem ser rejeitadas as preliminares cuja fundamentação trata do mérito do recurso. 2. O falecimento superveniente do réu impõe ao autor a promoção da citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou de todos os herdeiros ou sucessores, no prazo designado pelo julgador, que não deve ser inferior a dois meses nem superior a seis meses (art. 313, § 1º, I, do CPC). 3. Transcorrido o prazo de suspensão do feito sem a necessária citação dos réus, o feito deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Para a extinção do feito pelo inc. IV do art. 485, do CPC, não é necessária a prévia e pessoal intimação do réu. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJ-DF 00084039119978070001 DF 0008403-91.1997.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Destaquei. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA QUE PROMOVESSE A DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DEVERIA SER O INCISO III, DO MESMO ARTIGO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA REQUERENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NESSE CASO HAVERIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. INSUBISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU QUE CONDUZ À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FUNDAMENTO CORRETO. INTIMAÇÃO DA PARTE EM TRÊS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAR O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§ 1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses."Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). ( Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 26.10.2017) (TJ-SC - APL: 00005850220128240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000585-02.2012.8.24.0030, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) – Destaquei. Desse modo, inexistindo habilitação processual a fim de dar prosseguimento ao feito, ante o falecimento do réu, a extinção da presente demanda pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é a medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) Determino a exclusão do nome e demais registros do advogado do polo passivo, conforme requerido ao Id. 60250328 p. 99; e) Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, como dispõe o art. 85 do CPC; e) Após, transitada em julgado e, cumpridos todos os seus comandos, arquive-se o feito; f) Às providências. Cumpra-se.