Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000728-23.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W3 CAPITAL EIRELI, FABIO PEREIRA DOS ANJOS
VISTOS ETC, BANCO BRADESCO S.A. opôs "Embargos de Declaração" contra a decisão id. 190258402, alegando omissão na decisão que determinou a realização de pesquisa via SISBAJUD em substituição à consulta via CCS-BACEN. Aduz que as pesquisas fornecem informações diferentes, sendo que o CCS-BACEN, na modalidade detalhada, fornece identificação do cliente e representantes legais, instituições financeiras onde mantém ativos/investimentos e datas de início e fim de relacionamento, enquanto o SISBAJUD fornece apenas relacionamento bancário dos executados. Sustenta que a medida foi especificamente deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1031481-44.2024.8.11.0000, pugnando pelo cumprimento integral do acórdão com a realização da pesquisa via CCS-BACEN na modalidade detalhada. É o necessário. Decido. A pretensão recursal prospera. De fato, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1031481-44.2024.8.11.0000 foi claro ao determinar o "deferimento do pleito de consulta em nome dos executados nos sistemas CCS-BACEN, CENSEC e SNIPER". A decisão embargada, conquanto tenha deferido as pesquisas via CENSEC e SNIPER, substituiu a consulta ao CCS-BACEN pelo SISBAJUD, sem observar que se tratam de sistemas com funcionalidades distintas, conforme esclarecido pelo embargante. Logo, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe na espécie. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para DETERMINAR o cumprimento integral do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1031481-44.2024.8.11.0000, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao resultado das diligências e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000728-23.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W3 CAPITAL EIRELI, FABIO PEREIRA DOS ANJOS
VISTOS ETC, BANCO BRADESCO S.A. opôs "Embargos de Declaração" contra a decisão id. 190258402, alegando omissão na decisão que determinou a realização de pesquisa via SISBAJUD em substituição à consulta via CCS-BACEN. Aduz que as pesquisas fornecem informações diferentes, sendo que o CCS-BACEN, na modalidade detalhada, fornece identificação do cliente e representantes legais, instituições financeiras onde mantém ativos/investimentos e datas de início e fim de relacionamento, enquanto o SISBAJUD fornece apenas relacionamento bancário dos executados. Sustenta que a medida foi especificamente deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1031481-44.2024.8.11.0000, pugnando pelo cumprimento integral do acórdão com a realização da pesquisa via CCS-BACEN na modalidade detalhada. É o necessário. Decido. A pretensão recursal prospera. De fato, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1031481-44.2024.8.11.0000 foi claro ao determinar o "deferimento do pleito de consulta em nome dos executados nos sistemas CCS-BACEN, CENSEC e SNIPER". A decisão embargada, conquanto tenha deferido as pesquisas via CENSEC e SNIPER, substituiu a consulta ao CCS-BACEN pelo SISBAJUD, sem observar que se tratam de sistemas com funcionalidades distintas, conforme esclarecido pelo embargante. Logo, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe na espécie. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para DETERMINAR o cumprimento integral do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1031481-44.2024.8.11.0000, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao resultado das diligências e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 22:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 22:24
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:45
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 17:55
Publicação
15/04/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000728-23.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W3 CAPITAL EIRELI, FABIO PEREIRA DOS ANJOS
Vistos eTC, Considerando a determinação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1031481-44.2024.8.11.0000 (ID 174551849), defiro as pesquisas em nome dos executados nos sistemas CENSEC e SNIPER, a fim de localizar eventuais registros patrimoniais ou informações úteis ao cumprimento da decisão. Quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, ressalto que o próprio sistema SISBAJUD já contempla a funcionalidade de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, sendo desnecessária requisição autônoma. Assim, defiro a consulta pelo SISBAJUD, que supre integralmente a finalidade da medida. Por outro lado, indefiro o pedido de requisição de extratos bancários dos executados, tendo em vista que não se trata de medida automática no cumprimento de sentença, tampouco há nos autos justificativa concreta para afastamento do sigilo bancário constitucionalmente protegido (art. 5º, X e XII, CF/88). Eventual acesso a tais informações deve ser requerido em procedimento próprio, com demonstração adequada de necessidade e proporcionalidade. Por fim, indefiro o pedido de inscrição no SERASAJUD, considerando que a exequente é instituição financeira com pleno acesso direto aos sistemas de negativação de crédito, não se justificando o uso do sistema judicial para esse fim, que deve ser reservado a situações em que o credor não possui meios próprios para efetuar tal registro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao resultado das diligências e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
12/04/2025, 11:50
Outras Decisões
12/04/2025, 11:50
Documento
27/02/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte interessada, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 01:08
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:55
Documento
05/11/2024, 12:54
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:58
Publicação
14/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 18:20
Documento
10/10/2024, 18:20
Publicação
10/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:38
Documento
09/10/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000728-23.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W3 CAPITAL EIRELI, FABIO PEREIRA DOS ANJOS
Vistos ETC., O exequente pleiteia a validade da intimação, cujo comprovante de entrega se deu no mesmo endereço que ocorreu a citação, conforme determina o Código de Processo Civil (id. 157829307), além do levantamento dos valores bloqueados através do SISBAJUD e ainda, pesquisas de bens do Executado via SNIPER, SEM PARAR, CONECTCAR, CCS-Bacen e CENSEC, bem como a expedição da certidão premonitória. É o necessário. Decido. De acordo com o artigo 77, V do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar qualquer mudança de endereço, na ocasião de sua alteração, seja ela temporária ou definitiva – o que não foi feito pelo executado. Desta forma, a jurisprudência vem opinando pela validade da citação/intimação do executado, entregue na residência por ele informada – mesmo tendo se mudado, pela violação de dever processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO REMETIDA AO MESMO ENDEREÇO NO QUAL OCORREU A CITAÇÃO VÁLIDA. 'AR' DEVOLVIDO COM O MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DE INFORMAR O JUÍZO SOBRE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE PRESUMIR A VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339625-31.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 20/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE NSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - FORÇA DO ARTIGO 274 DO CPC - REFOMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. Sendo o réu parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva. No caso em testilha, o agravado se mudou do local de citação e não foi diligente em cientificar o Juízo acerca da alteração de endereço, devendo presumir-se como válida a intimação para pagamento do débito, em observância ao disposto nos artigos 274, parágrafo único, c/c 523, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210044160001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Desta forma, a pretensão do exequente prospera e REPUTO VÁLIDA a intimação do executado, cuja entrega de correspondência consta em id. 136414460. Defiro, portanto, a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados, a serem depositados na conta informada pelo exequente em id.157829307. DEFIRO o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória. INDEFIRO as pesquisas de bens solicitadas, considerando que a busca de patrimônio do executado cabe à parte exequente, não se justificando que a parte autora transfira este ônus ao Judiciário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 08 de outubro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 19:13
Outras Decisões
08/10/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 16:12
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:40
Publicação
22/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1000728-23.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W3 CAPITAL EIRELI, FABIO PEREIRA DOS ANJOS
VISTOS ETC, Considerando o retorno positivo de endereço do executado, bem como seu prazo expirado para se manifestar e ainda, que as demais diligências deferidas já foram realizadas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 20 de maio de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 14:59
Mero expediente
20/05/2024, 14:59
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:21
Documento
07/12/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:17
Publicação
13/11/2023, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora que a tentativa de penhora resultou negativa, devendo se manifestar requerendo o que entender de direito.
10/11/2023, 00:00
Movimentação processual
09/11/2023, 16:37
Expedição de documento
09/11/2023, 16:13
Ato ordinatório
30/10/2023, 12:20
Ato ordinatório
24/10/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 21:10
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:50
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:50
Publicação
14/08/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000728-23.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W3 CAPITAL EIRELI, FABIO PEREIRA DOS ANJOS
VISTOS ETC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros através do SISBAJUD, conforme requerido ao id. 102104115, a ser realizado pela Secretaria após a parte exequente trazer aos autos, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado do montante devido. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora on line realizada por meio do SISBAJUD, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Proceda a Secretaria com a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do § 3° do artigo 782 do CPC. Proceda a secretaria com a intimação do executado FABIO PEREIRA DOS ANJOS, via carta postal, para que tome ciência da constrição realizada anteriormente. Pretende, ainda, a parte exequente, a busca de bens em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. Entretanto, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 16:37
Ato ordinatório
09/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:33
Publicação
31/10/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA PROCESSO n. 1000728-23.2020.8.11.0040 Valor da causa: R$ 108.141,55 ESPÉCIE: [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: W3 CAPITAL EIRELI Endereço: Rua Porto Seguro, 222, Recanto dos Pássaros, Condomínio Residencial Porto Seguro, SORRISO - MT - CEP: 78890-290 Nome: FABIO PEREIRA DOS ANJOS Endereço: Rua Cabralia, 222, Condomínio Porto Seguro, Recanto dos Pássaros, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para querendo, junte aos autos as peças de ID. 97938484, 97938485 e 97938486, conforme INFORMAÇÃO no ID. 100512991 disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. SORRISO, 19 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento
19/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 19:40
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 00:36
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:40
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:43
Publicação
01/07/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000728-23.2020.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante da informação do credor de que os devedores não cumpriram o acordo entabulado entre as partes e homologado por sentença (id. 38332540), DEFIRO o pedido do banco exequente id. 73676724 A medida ora deferida deverá ser cumprida pela servidora da secretaria devidamente cadastrada nos sistemas. Promova-se a habilitação dos novos patronos do exequente, na forma postulada no id. 73676724. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 29 de junho de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito