Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1002101-35.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de petição onde o executado impugna a avaliação realizada no imóvel penhorado, afirmando que discorda da avaliação do aludido imóvel, feita por Oficial de Justiça. Pois bem. A irresignação do executado não merece acolhida. Isso porque, embora o mesmo afirme que a avaliação do Sr. Oficial de Justiça está errada, e defenda que o imóvel penhorado vale mais, o que se vê dos autos é que o mesmo não trouxe ao processo elementos concretos e suficientes para sustentarem suas alegações. Note-se que o exequente, para suster a sua tese, carreou ao feito uma simples e ÚNICA avaliação, produzida de forma unilateral, que não se prestar a desconstituir a avaliação feita pelo Oficial de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO JUDICIAL. A avaliação feita pelo serventuário da justiça, com fé pública e de acordo com os parâmetros estabelecidos por normas da Corregedoria Geral de Justiça, deve prevalecer até prova em contrário, que não foi produzida pelo impugnante. Inexistência de provas aptas a desconstituição do laudo, não servindo a tal fim opiniões de "expert" da confiança do garante. Recurso desprovido.” (TJ-RJ - AI: 00227419720218190000, Relator: Des(a). MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) (negrito nosso) Ademais, a avaliação trazida pela parte executada e aquela realizada pelo Sr. Oficial de Justiça não destoam significantemente a ponto de ser necessária uma nova avaliação. Posto isso, INDEFIRO a impugnação aviada pela parte exequente e, via de consequência, HOMOLOGO o auto de avaliação. Passo seguinte, no que diz respeito ao inventário em curso, uma vez que a parte exequente não pretende habilitar o seu crédito nos autos do inventário, é de se prosseguir com os atos expropriatórios do imóvel penhorado, como requerido. Afinal, a aludida habilitação é opção do credor que, no vertente caso, não pretende promover a aludida habilitação, de modo que o seu crédito continuará sendo executado na vertente demanda. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1612510/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) (negrito nosso) No mais, a fim de evitar qualquer nesga de nulidade, muito embora a simples existência de inventário em curso não tenha o condão de obstar o prosseguimento do feito, DETERMINO, por cautela, seja oficiado ao Juízo do Inventário (Autos n. 1001072-47.2022.8.11.0003), a fim de que seja cientificado de que o imóvel matriculado sob n. 18.194 fora alvo de penhora oriunda deste feito e que consta, ainda, pedido de adjudicação do aludido imóvel realizado pelo credor, oportunidade em que, havendo, informe nos vertentes autos eventual oposição à adjudicação pleiteada. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes a fim de que exerçam o contraditório no prazo de 15 dias, pugnando o que entenderem de direito. RISQUE-SE a petição de id. 104308932, como requerido pela própria parte (id. 104335331). Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1002101-35.2022.8.11.0003 Vistos e examinados. Em análise ao andamento processual, depara-se com a juntada dos embargos à execução, sem que fosse observado o disposto no artigo 914, § 1º, do CPC. Logo, tal falha deve ser suprida. No entanto, consigno, desde já, que não seria o caso de indeferimento por inadequação da via eleita, consoante recente jurisprudência do e. TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DE SEU PETICIONAMENTO – INOBSERVÂNCIA, PELA RECORRENTE DO REQUISITO EXIGIDOS PELO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC VIGENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção dos embargos distribuídos nos próprios autos da execução de título extrajudicial, por inadequação da via eleita, configura inaceitável prejuízo para a parte, impondo-se, em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, a oportunização do saneamento do vício formal à parte embargante, desentranhando-os para que sejam distribuídos por dependência, autuados em apartado e regularmente processados.” (TJ-MT 10302812020178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020) (negrito nosso) Logo, PROMOVA-SE a Secretaria de Vara a redistribuição da inicial dos embargos à execução (id. 83896013) e procuração “ad judicia”, juntamente com cópia da vertente decisão, oportunidade em que deverá, ainda, certificar a sua tempestividade, observando a data do protocolo de id. 83887465, além de riscar dos autos os documentos juntados com a manifestação de id. 83887465, mantendo apenas a procuração de id. 83751400. Por fim, nos novos autos, intime-se a parte executada, por meio do digno advogado constituído, para juntar os demais documentos que aportaram neste feito (id. 83887471 e ss), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda. Por outro lado, no que tange à vertente demanda, a parte exequente pugna pela adjudicação do imóvel penhorado. Pois bem. Antes de qualquer outra providência, é preciso que o imóvel em questão seja avaliado com o exercício do contraditório por todas as partes. Logo, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente apresentar a atualização da dívida. Após, INTIME-SE a parte executada para manifestar no prazo de 15 dias sobre o cálculo, bem como sobre o pedido de adjudicação, valendo o silêncio como concordância. Em havendo concordância expressa ou tácita, desde já, HOMOLOGO a avaliação e o cálculo. Em havendo manifestação, INTIME-SE a parte “ex adversa” para, no prazo de 15 dias, exercer o contraditório. PROMOVA-SE a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, § 5º, ambos do CPC, além daquela mencionada no artigo 842 do CPC, se for o caso. PROMOVA-SE, ainda, a retificação de autuação e distribuição a fim de constar como executado o espólio de PAULO DE SOUZA FREITAS, representado por VERA LUCIA PAULA DE FREITAS. Por fim, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.