Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000976-08.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO
EXECUTADO: IVANIR PEREIRA RIBEIRO
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO em face de IVANIR PEREIRA RIBEIRO. Verifica-se dos autos que foi deferida a adjudicação do bem penhorado para o exequente - Id. 15496157. E que, em Id. 16949744 a Sra. Gestora certificou que a executada, embora devidamente intimada de tal decisão, nada manifestou. Ante tal inércia, fora expedido o auto e a carta de adjudicação. Posteriormente, a executada compareceu aos autos (Id. 18027961) e requereu a suspensão do mandado de imissão na posse. Aduziu, dentre outras coisas, que o contrato que fundamenta a ação de execução é falso, posto que não assinou o documento. Entre um ato e outro, a Serventia Judicial certificou que a executada interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE 1002734-51.2019.8.11.0003 - onde foi deferida liminar (aos 23/05/2024) para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse e determinar o registro da presente ação às margens das matrículas dos imóveis. Ademais, em Id. 136046011, a executada trouxe aos autos v. decisão proferida pelo STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2263946 - MT (2022/0387616-4), determinando “a suspensão do mandado de imissão na posse do imóvel, até o julgamento em definitivo do ARESP 2263946/MT pela Quarta Turma do STJ”. Recentemente o exequente compareceu aos autos (Id. 164784332) - requerendo a expedição do mandado de imissão de posse a seu favor, sob a alegação de que houve o julgamento definitivo do ARESP 2263946/MT. A executada, por sua vez, aduziu que a adjudicação dos imóveis foi anulada pela Instância Superior. Requereu, assim, que os imóveis retornem ao espólio da executada e que a ação seja suspensa, para julgamento conjunto com a anulatória 1002734-51.2019.8.11.0003 - Id. 166236798. Em nova petição (Id. 171028088) a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, desta vez requerendo a extinção da ação de execução em razão da incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título exequendo; bem como a condenação do exequente em litigância de má-fé. O exequente impugnou a exceção (Id. 173547179) e requereu o prosseguimento da execução; assim como a condenação da exequente em litigância de má-fé e honorários advocatícios. A executada, novamente compareceu aos autos, tão somente para reiterar os argumentos já expostos – Id. 173570285. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem. O que se colhe do caderno processual é que a presente ação executiva foi proposta com fundamento no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS de Id. 4884820 – pelo qual a falecida executada IVANIR RIBEIRO PEREIRA teria contratado os serviços advocatícios do exequente ANTÔNIO GONÇALVES DE MIRANDA NETO. Ocorre que este contrato, que é o título executivo que fundamenta a presente ação, é objeto da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE 1002734-51.2019.8.11.0003 - que a executada (lá autora) move em face do exequente (lá requerido). Nesta ação declaratória, o requerimento da autora (ora executada) é a declaração de nulidade do título executivo (contrato de honorários advocatícios), sob as alegações de que sua assinatura foi falsificada. Alega a autora/executada, ainda, que, nesta ação executiva não foram observados os procedimentos legais após a lavratura do auto de adjudicação, não tendo sido oportunizada a oposição de embargos; que o auto de adjudicação não foi assinado pelo escrivão e pelo adjudicatário; que o valor da avaliação feita pelo Oficial de Justiça não é correto; que recai sobre o bem a impenhorabilidade, por ser “bem de família” - matrícula nº. 1.786; e que os serviços realizados pelo requerido (exequente) foram devidamente pagos, não havendo que se falar em inadimplência da autora (executada). Por fim, arremata suas alegações asseverando que o causídico que patrocinava os seus interesses nesta ação de execução agiu com desídia, ensejando a penhora dos imóveis objetos das matriculas nº 2.469 e 1.786, os quais, posteriormente foram adjudicados pelo requerido – e requer, assim, a declaração da nulidade do título executivo e, por consequência, de todo o processo de execução, especialmente com a anulação da adjudicação e o retorno dos imóveis para o seu nome. No que tange ao estágio processual da ação declaratória de nulidade – tem-se a ordem da Instância Superior de realização da instrução processual, para a produção das provas que forem requeridas pela autora/executada; e a decisão deste Juízo, que deferiu a tomada do depoimento pessoal do requerido; a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial grafotécnica. Assim, deve ser esclarecido que, embora a executada mencione que "a adjudicação dos imóveis foi anulada pela Instância Superior” - como este Juízo já consignou na ação anulatória, o que foi anulado pelo TJMT é a sentença que havia julgado improcedente a ação anulatória; mas, no entendimento deste Juízo, não houve a declaração de nulidade da adjudicação (que ainda pende de decisão nos autos da ação ordinária). Em prosseguimento, vê-se daquela ação declaratória, ainda, que, pela decisão de Id. 168296865 daqueles autos, este Juízo restabeleceu a liminar que havia sido deferida para a parte autora (ora executada), restabelecendo a seguinte ordem judicial: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, a fim de suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº. 1.786, expedido nos autos da execução em apenso, bem como determinar o registro da presente ação às margens das matrículas dos imóveis, visando resguardar eventuais interesses de terceiros”. Portanto, não existem dúvidas que A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DEVE PERMANECER SUSPENSA – uma vez que o título executivo que sustenta o seu ajuizamento é objeto da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE 1002734-51.2019.8.11.0003. Necessário pontuar, ainda, que, nos autos do RAI 1028218-04.2024.8.11.0000, recentemente, a D. Relatora Desembargadora Dra. Marilsen Andrade Addario determinou: "que o juízo de origem nomeie perito de sua confiança para proceder a avaliação do valor das glebas de terras matriculadas no Poxoréu/MT sob o n. 1.786 e 2.469, cujos honorários deverão ser suportados pela parte autora"; e enfatizou que a ação de execução deve permanecer suspensa. Portanto, sem mais delongas, DETERMINO QUE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO permaneça suspensa até o julgamento definitivo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE 1002734-51.2019.8.11.0003. Registro que as arguições tecidas pela parte executada na peça nominada Exceção de Pré-Executividade guardam semelhanças muito próximas e atreladas às alegações que fundamentam a ação de nulidade supra citada. Sendo assim, por ora, deixo de enfrentar os argumentos da executada – determinando que se aguarde a decisão de mérito a ser proferida na ação anulatória, onde a Instância Superior já determinou a ampla produção probatória e, portanto, provavelmente todos os pontos afetos à questão já restarão elucidados e definidos; sem prejuízo da possibilidade, ainda, de julgamento simultâneo da duas lides, por tratarem-se de um único imbróglio. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito