Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3015084/MT (2025/0303718-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - RJ165846
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - PA024068A
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MT016227A
FABIO DA COSTA VALENTE - RJ147105
LUCIANA BUCHMANN FREIRE - SP107343
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG078069
EDUARDO FIORUCCI VIEIRA - SP293725
AGRAVADO: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADOS: AMILTON VITOR SCHEFFER - MT013080
ELISIANE MORAES PORTELA - MT018698
ELISIANE MORAES PORTELA - MT018698O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3015084/MT (2025/0303718-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - RJ165846
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - PA024068A
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MT016227A
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG078069
AGRAVADO: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADOS: AMILTON VITOR SCHEFFER - MT013080
ELISIANE MORAES PORTELA - MT018698
ELISIANE MORAES PORTELA - MT018698O
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3015084/MT (2025/0303718-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - RJ165846
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - PA024068A
AGRAVADO: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADOS: AMILTON VITOR SCHEFFER - MT013080
ELISIANE MORAES PORTELA - MT018698O
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3015084/MT (2025/0303718-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - RJ165846
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - PA024068A
AGRAVADO: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADOS: AMILTON VITOR SCHEFFER - MT013080
ELISIANE MORAES PORTELA - MT018698O
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 14:11
Documento
13/08/2025, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 14:08
Expedição de documento
13/08/2025, 14:08
Outras Decisões
13/08/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 23:23
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUZIA DE MORAIS ALMEIDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3015084/MT (2025/0303718-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - RJ165846
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - PA024068A
AGRAVADO: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADOS: AMILTON VITOR SCHEFFER - MT013080
ELISIANE MORAES PORTELA - MT018698O
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3015084/MT (2025/0303718-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - RJ165846
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - PA024068A
AGRAVADO: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADOS: AMILTON VITOR SCHEFFER - MT013080
ELISIANE MORAES PORTELA - MT018698O
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 14:11
Documento
13/08/2025, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 14:08
Expedição de documento
13/08/2025, 14:08
Outras Decisões
13/08/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 23:23
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUZIA DE MORAIS ALMEIDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 11:49
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000269-74.2016.8.11.0003 RECORRENTE(S): BANCO BMG SA RECORRIDA(S): LUZIA DE MORAIS ALMEIDA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BMG S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado (id 284025360)..A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões no id 293798367. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). A parte recorrente alega violação ao art. 186 e 927 do Código Civil, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor sob assertiva que “a recorrida, ao contrário do que alega na inicial, realizou o contrato de cartão de credito consignado de nº 5313.0414.8803.5036 e 5313.0411.2156.7023 e de empréstimo consignado registrado sob o nº 199945230; foi realizada perícia grafotécnica para apurar a veracidade da assinatura da parte Apelada ao contrato de cartão de crédito, contudo, o i. perito concluiu equivocadamente pela inautencidade das assinaturas documento; deve prevalecer a análise integral de todas as provas constantes nos autos, especialmente a comprovação do recebimento dos valores por meio de depósito na conta de titularidade da autora; que os contratos foram realizados observada a autonomia de vontade da parte recorrida. Assevera, ainda, que “o acórdão Recorrido, ao reformar a sentença e reconhecer a ilegalidade da contratação do cartão de crédito consignado concluiu pela caracterização de danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, entretanto, no caso dos autos, inexiste qualquer prova de dano ao Recorrido”. Defende “que não merece aplicação do artigo 42, do CDC, uma vez que os descontos efetuados pelo Recorrente em folha de pagamento do Recorrido são baseados no contrato celebrado, cuja legalidade é cristalina, não havendo cobrança indevida e inexistindo má-fé na conduta do Recorrente.” No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente as fundamentações do acórdão recorrido. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que: “(...)Nas razões do Recurso de Apelação, todavia, o Recorrente não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, limitou-se a reiterar argumentos já expendidos na Contestação, de maneira genérica e desvinculada dos elementos decisivos da demanda, em especial, o fato de que a sentença está embasada no Laudo Grafotécnico. (...) Se o Recorrente tinha a intenção de reformar a sentença, deveria ter se insurgido quanto ao fundamento pelo qual o Julgador singular o condenou ao pagamento da verba, qual seja: a inexistência da efetiva contratação que originou os descontos, dado ao fato de que foi comprovado que a assinatura que consta no Contrato não foi feita pela Recorrida. De igual modo, quanto ao valor da verba indenizatória. As razões do Apelo são tão genéricas e tão longe do que foi decidido, que o Recorrente argumentou que "não há razão para se manter os danos morais no valor de R$ 8.000,00, uma vez que tal valor fere flagrantemente os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade"; porém, conforme exposto neste voto, na sentença o Juiz fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É fácil, portanto, reconhecer a falta das condições de admissibilidade do Recurso, pois o Apelo desrespeita ao que determina o artigo 1010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige que contenha os fundamentos de fato e de direito intrinsecamente vinculado à decisão hostilizada, fazendo combate específico ao ato judicial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater especificamente os fundamentos da decisão impugnada, permitindo o exercício do contraditório e a adequada fundamentação da decisão recursal. 4. No caso concreto, a recorrente limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, o que caracteriza deficiência formal impeditiva do conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade." (...) (TJMT. RAC. N.U 1009572-34.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2025, Publicado no DJE 19/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. (...) III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais discorda da decisão recorrida, rebater especificamente seus fundamentos. 4. No caso concreto, verificou-se que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos da contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à obrigatoriedade do pagamento proporcional de aluguéis, diante da indivisibilidade do imóvel locado. 5. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A observância ao princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se admitindo a repetição de argumentos já refutados, sob pena de não conhecimento do recurso". (TJMT. AGRAVO INTERNO N.U 0001172-89.2010.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2025, Publicado no DJE 26/02/2025). (...) - (id 279103864) Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Do efeito suspensivo O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000269-74.2016.8.11.0003 RECORRENTE(S): BANCO BMG SA RECORRIDA(S): LUZIA DE MORAIS ALMEIDA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BMG S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado (id 284025360)..A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões no id 293798367. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). A parte recorrente alega violação ao art. 186 e 927 do Código Civil, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor sob assertiva que “a recorrida, ao contrário do que alega na inicial, realizou o contrato de cartão de credito consignado de nº 5313.0414.8803.5036 e 5313.0411.2156.7023 e de empréstimo consignado registrado sob o nº 199945230; foi realizada perícia grafotécnica para apurar a veracidade da assinatura da parte Apelada ao contrato de cartão de crédito, contudo, o i. perito concluiu equivocadamente pela inautencidade das assinaturas documento; deve prevalecer a análise integral de todas as provas constantes nos autos, especialmente a comprovação do recebimento dos valores por meio de depósito na conta de titularidade da autora; que os contratos foram realizados observada a autonomia de vontade da parte recorrida. Assevera, ainda, que “o acórdão Recorrido, ao reformar a sentença e reconhecer a ilegalidade da contratação do cartão de crédito consignado concluiu pela caracterização de danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, entretanto, no caso dos autos, inexiste qualquer prova de dano ao Recorrido”. Defende “que não merece aplicação do artigo 42, do CDC, uma vez que os descontos efetuados pelo Recorrente em folha de pagamento do Recorrido são baseados no contrato celebrado, cuja legalidade é cristalina, não havendo cobrança indevida e inexistindo má-fé na conduta do Recorrente.” No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente as fundamentações do acórdão recorrido. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que: “(...)Nas razões do Recurso de Apelação, todavia, o Recorrente não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, limitou-se a reiterar argumentos já expendidos na Contestação, de maneira genérica e desvinculada dos elementos decisivos da demanda, em especial, o fato de que a sentença está embasada no Laudo Grafotécnico. (...) Se o Recorrente tinha a intenção de reformar a sentença, deveria ter se insurgido quanto ao fundamento pelo qual o Julgador singular o condenou ao pagamento da verba, qual seja: a inexistência da efetiva contratação que originou os descontos, dado ao fato de que foi comprovado que a assinatura que consta no Contrato não foi feita pela Recorrida. De igual modo, quanto ao valor da verba indenizatória. As razões do Apelo são tão genéricas e tão longe do que foi decidido, que o Recorrente argumentou que "não há razão para se manter os danos morais no valor de R$ 8.000,00, uma vez que tal valor fere flagrantemente os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade"; porém, conforme exposto neste voto, na sentença o Juiz fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É fácil, portanto, reconhecer a falta das condições de admissibilidade do Recurso, pois o Apelo desrespeita ao que determina o artigo 1010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige que contenha os fundamentos de fato e de direito intrinsecamente vinculado à decisão hostilizada, fazendo combate específico ao ato judicial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater especificamente os fundamentos da decisão impugnada, permitindo o exercício do contraditório e a adequada fundamentação da decisão recursal. 4. No caso concreto, a recorrente limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, o que caracteriza deficiência formal impeditiva do conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade." (...) (TJMT. RAC. N.U 1009572-34.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2025, Publicado no DJE 19/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. (...) III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais discorda da decisão recorrida, rebater especificamente seus fundamentos. 4. No caso concreto, verificou-se que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos da contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à obrigatoriedade do pagamento proporcional de aluguéis, diante da indivisibilidade do imóvel locado. 5. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A observância ao princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se admitindo a repetição de argumentos já refutados, sob pena de não conhecimento do recurso". (TJMT. AGRAVO INTERNO N.U 0001172-89.2010.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2025, Publicado no DJE 26/02/2025). (...) - (id 279103864) Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Do efeito suspensivo O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:11
Recurso Especial
27/06/2025, 15:11
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
27/05/2025, 16:56
Decurso de Prazo
27/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDA: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000269-74.2016.8.11.0003 Vistos
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDA: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000269-74.2016.8.11.0003 Vistos
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 12:25
Sem efeito suspensivo
26/05/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:48
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:52
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 21:01
Petição (Recurso especial)
21/05/2025, 20:06
Publicação
05/05/2025, 02:18
Publicação
05/05/2025, 02:18
Mudança de Classe Processual
03/05/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000269-74.2016.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVANTE), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.193.746-96 (ADVOGADO), LUZIA DE MORAIS ALMEIDA - CPF: 732.034.751-20 (AGRAVADO), ELISIANE MORAES PORTELA - CPF: 021.131.531-14 (ADVOGADO), VALLERIA AMARAL CORREA BRUM - CPF: 015.114.551-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLA DE ALMEIDA ROCHA - CPF: 052.416.901-23 (ADVOGADO), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: 002.000.166-52 (ADVOGADO), AMILTON VITOR SCHEFFER - CPF: 544.428.939-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil. Agravo Interno. Apelação Cível. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Apelo Genérico que apenas Reproduz os Argumentos da Contestação. Inadmissibilidade do Apelo. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto em virtude da decisão monocrática que não conheceu de Recurso de Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. O Agravante sustenta que, na Apelação, impugnou especificamente os fundamentos da sentença, com especial atenção ao valor arbitrado por danos morais. Postulou a reforma da decisão e o regular prosseguimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do Recurso de Apelação atenderam aos requisitos do princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. Razões de Decidir 3. O princípio da dialeticidade exige do Recorrente a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do Recurso. 4. Nas razões do Apelo, o Recorrente limitou-se à tecer argumentos genéricos e a reproduzir de argumentos anteriormente apresentados na Contestação, sem enfrentar o fundamento nodal da sentença, qual seja: a prova pericial que comprovou que a Recorrida não assinou o contrato que deu origem aos descontos. 5. Verificada a deficiência formal na fundamentação recursal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do apelo. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o Recurso de Apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação de argumentos genéricos aliados à repetição dos argumentos da Contestação, sem impugnação direta ao fundamento decisório, impede o conhecimento do Recurso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n.º 1009572-34.2024.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 18.02.2025, DJE 19.02.2025; TJMT, AGINT n.º 0001172-89.2010.8.11.0051, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 25.02.2025, DJE 26.02.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO INTERNO N. 1000269-74.2016.8.11.0003 RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A., em virtude da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, diante da ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Em suas razões, o Agravante alega que impugnou especificamente os pontos controvertidos, com destaque para o valor fixado para o dano moral, de modo que não há motivos para o não conhecimento do Apelo. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada e, de conseguinte, dado prosseguimento ao Apelo. Contrarrazões no Id. 266897784. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2025
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000269-74.2016.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVANTE), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.193.746-96 (ADVOGADO), LUZIA DE MORAIS ALMEIDA - CPF: 732.034.751-20 (AGRAVADO), ELISIANE MORAES PORTELA - CPF: 021.131.531-14 (ADVOGADO), VALLERIA AMARAL CORREA BRUM - CPF: 015.114.551-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLA DE ALMEIDA ROCHA - CPF: 052.416.901-23 (ADVOGADO), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: 002.000.166-52 (ADVOGADO), AMILTON VITOR SCHEFFER - CPF: 544.428.939-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil. Agravo Interno. Apelação Cível. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Apelo Genérico que apenas Reproduz os Argumentos da Contestação. Inadmissibilidade do Apelo. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto em virtude da decisão monocrática que não conheceu de Recurso de Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. O Agravante sustenta que, na Apelação, impugnou especificamente os fundamentos da sentença, com especial atenção ao valor arbitrado por danos morais. Postulou a reforma da decisão e o regular prosseguimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do Recurso de Apelação atenderam aos requisitos do princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. Razões de Decidir 3. O princípio da dialeticidade exige do Recorrente a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do Recurso. 4. Nas razões do Apelo, o Recorrente limitou-se à tecer argumentos genéricos e a reproduzir de argumentos anteriormente apresentados na Contestação, sem enfrentar o fundamento nodal da sentença, qual seja: a prova pericial que comprovou que a Recorrida não assinou o contrato que deu origem aos descontos. 5. Verificada a deficiência formal na fundamentação recursal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do apelo. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o Recurso de Apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação de argumentos genéricos aliados à repetição dos argumentos da Contestação, sem impugnação direta ao fundamento decisório, impede o conhecimento do Recurso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n.º 1009572-34.2024.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 18.02.2025, DJE 19.02.2025; TJMT, AGINT n.º 0001172-89.2010.8.11.0051, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 25.02.2025, DJE 26.02.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO INTERNO N. 1000269-74.2016.8.11.0003 RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A., em virtude da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, diante da ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Em suas razões, o Agravante alega que impugnou especificamente os pontos controvertidos, com destaque para o valor fixado para o dano moral, de modo que não há motivos para o não conhecimento do Apelo. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada e, de conseguinte, dado prosseguimento ao Apelo. Contrarrazões no Id. 266897784. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2025
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento
01/05/2025, 20:39
Não-Provimento
01/05/2025, 20:39
Mérito
30/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:08
Para julgamento de mérito
15/04/2025, 10:49
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Abril de 2025 a 01 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 12:50
Expedição de documento
09/04/2025, 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/04/2025, 19:17
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 09:01
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) LUZIA DE MORAIS ALMEIDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 17:28
Mudança de Classe Processual
22/01/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:41
Publicação
19/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000269-74.2016.8.11.0003 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUZIA DE MORAIS ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a repetição do indébito de forma simples, condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que “não houve fraude na contratação e que o contrato foi firmado regularmente, inexistindo dano moral”. Aduz, ainda, que os descontos efetuados foram legais e previstos contratualmente, bem como que agiu em estrito cumprimento de seu dever. Contrarrazões no ID. 252722454. É o relato necessário. Decido. Verifico ser caso de julgamento monocrático do Recurso. Primeiro, porque o artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 51, inciso I-B do Regimento Interno desta Corte autorizam ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo, porque o Verbete 568, da Súmula do STJ, assegura que “o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ressai dos autos que a apelada ajuizou ação em face do Banco BMG S.A. objetivando a declaração de inexistência de débitos, cumulação de reparação por danos morais, restituição em dobro de valores descontados e tutela de urgência. A apelada alegou em sua inicial que, desde 2009, vêm ocorrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento relacionados a empréstimos consignados e modalidade de cartão de crédito que não contratou, totalizando a quantia de R$34.837,77 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), os quais impactam diretamente em sua subsistência. Sustentou que em diversas tentativas de contato com o banco, a autora não obteve respostas satisfatórias, sendo compelida a buscar amparo judicial, pleiteando suspensão imediata dos descontos por meio de tutela de urgência, declaração de inexistência dos débitos, condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e à restituição em dobro do montante descontado (R$ 69.675,54), atualizado com juros e correção monetária, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Citado, o requerido, ora apelante apresentou contestação, arguindo, que agiu no exercício regular do seu direito, não havendo falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita. Apresentou, ainda, contratos assinados e registros de movimentações que supostamente comprovariam que a autora contratou e utilizou os serviços de empréstimo consignado e cartão de crédito. Por fim, defendeu que os descontos foram realizados de acordo com os contratos firmados. Laudo pericial realizado (ID. 252722443). Ao analisar o feito, o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a repetição do indébito de forma simples, condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da leitura das razões da apelação, constata-se, sem grande dificuldade, que o recurso não pode ser objeto de exame por esta Corte dada a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso que obsta o seu conhecimento, qual seja, infração ao princípio da dialeticidade recursal. É cediço que o recorrente tem o dever de abordar especificamente os fundamentos da decisão que deseja reformar, demonstrando em que consiste o equívoco no julgamento da instância ordinária, sob pena de não devolução da matéria, em face do princípio da dialeticidade. Não obstante o comando legal, não há qualquer linha ou parágrafo em que o apelante rebata especificamente os fundamentos da sentença, o recurso de apelação não apresenta nenhum elemento técnico ou pericial que desqualifique ou conteste diretamente as conclusões do laudo grafotécnico. Em vez disso, o recurso argumenta de forma genérica que não há nexo causal, culpa ou danos, repetindo defesas já apresentadas na contestação e refutadas pela sentença. Para deixar evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, transcrevo os fundamentos pelos quais a Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial: [...] No presente caso, por se tratar de fato negativo puro, houve a inversão do ônus da prova, de modo que incumbiria à parte demandada trazer aos autos as provas da existência da relação contratual em questão. Nesse ponto, os contratos discutidos nos autos fora juntado objetos de prova pericial grafotécnica, maneira técnica e cientifica de esclarecer a falsidade de uma assinatura, a qual foi realizada e o laudo pericial juntado que assim concluiu: “(...) Face ao que foi analisado e diante de todo exposto acima, este perito responsável pelo presente Laudo Pericial, conclui que as análises periciais das imagens das assinaturas apostas no “Documento Questionado 01”, atribuídas a Requerente Luzia de Morais Almeida, são resultantes do conhecido processo de transplante de assinatura por aproveitamento de assinatura verdadeira, fradulentamente extraída de outro documento autêntico da Requerente, cujas imagens das assinaturas questionadas apresentam características gráficas de reprodução anômalas de dimensão diminuta e campo gráfico reduzido, restando materialmente evidenciado a comprovação de sua inserção na montagem do “Documento Questionado 01”, considerado falso, mediante malfadada manipulação artificiosa grosseira, que deram origem a produção e confecção do referido “Documento Questionado 01”. De maneira, que até onde foi possível examinar o documento em formato digitalizado, é possível afirmar que referido “Documento Questionado 01”, é falso. Por acréscimo, ainda com relação ao “Documento Questionado 01”, esclarece-se que em face da constatação do processo de transplante das assinaturas, não importa que esta seja proveniente de documento autêntico, uma vez que resultou de processo de manipulação fraudulenta de transplante das referidas assinaturas questionadas, no qual produziu e confeccionou novo documento falso, por conseguinte, o respectivo documento é indubitavelmente falso.. (...)” (Id. 162948225). Dessa feita, com a conclusão pericial, apontando que a assinatura lançada no documento não foi feita de próprio punho pela parte autora, ou seja, é falsa, cai por terra qualquer outra discussão acerca da celebração de empréstimo e a alegada legalidade da contratação, tornando-se manifestamente ilícitos os descontos realizados pela demandada diretamente na aposentadoria do autor. Assim, comprovada a existência de fraude, descaracteriza-se a existência do negócio jurídico em face do autor, sendo, portanto, evidenciada a inexigibilidade dos débitos no presente caso. Bem por isso, tendo em vista que, em razão da fraude realizada pela parte demandada, e os descontos realizados de forma censurável, faz jus à indenização por danos morais. DO DANO MORAL No que tange ao dano moral invocado pelo autor, sabe-se que a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Com efeito, como ensina a doutrina, “dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (FARIAS, Cristiano Chaves et al. Curso de Direito Civil. v.3, Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2014). Uma vez comprovada à ilicitude perpetrada pela inexistência de efetiva pactuação entre o autor e o réu sobre os contratos objetos desta demanda, os quais geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o prejuízo moral sofrido é inafastável e deve o réu responder pelos danos causados, os quais sequer precisam ser comprovados, já que configura dano in re ipsa, que dispensa a demonstração do efetivo prejuízo. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor junto ao cadastro dos devedores inadimplentes - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório - Nos casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral é a data do evento danoso, nos termos do artigo 398, do Código Civil, e da Súmula nº 54, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000211029145001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO –
DECISÃO
MANTIDA. - Comprovada a falsidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica (fls. 294/299), correta a decisão do magistrado de piso ao reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente a improcedência da cobrança pretendida; - Acerca da responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que aquela responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo-a suportar os riscos do empreendimento. Logo, comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, correta a decisão do magistrado de piso ao reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente a improcedência da cobrança pretendida (Súmula 479); - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Atribui-se, assim, para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual configura-se in re ipsa e prescinde de demonstração do sofrimento psicológico; - Acertada a condenação em dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que é suficiente para reparar o dano experimentado, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa da apelada, além de servir como repreensão a falta de zelo da instituição financeira a fim de evitar reiteração da conduta; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06215785220188040001 AM 0621578-52.2018.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) E, nesse contexto, diante da responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que aquela responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo-a suportar os riscos do empreendimento. Logo, comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa os descontos, forçoso é reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente, cabível é a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Desta maneira, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, importância que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita. [...] DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição do indébito de forma simples dos descontos no benefício do autor que foram objetos do contrato em discussão, a ser exigido em sede de cumprimento de sentença acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, além de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todos a serem atualizados com juros de mora desde a data do evento danoso (da desta sentença que declarou nulo o débito) e correção monetária também a partir da sentença. [...] Nas razões do apelo, contudo, o recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença, ao contrário, percebe-se que se trata de argumentos genéricos e repetitivos que não refuta tecnicamente o laudo nem apresenta elementos novos ou contraprovas capazes de afastar a conclusão da perícia. Além disso, o apelo insiste em teses genéricas, como a ausência de culpa ou nexo causal, sem apontar elementos concretos que contradigam a narrativa acolhida na sentença. O argumento sobre a inexistência de dano moral também é genérico e não rebate diretamente o entendimento da sentença sobre os efeitos jurídicos da cobrança indevida. Neste sentido, sem que haja a fundamentação pela qual o recorrente entende que a decisão de piso não deve ser mantida, imperioso o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme disposição do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURA DE ENERGIA – NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JUSTIFICATIVA APRESENTADA - MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - RAZÕES DO APELO QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme preconiza o art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Tendo sido apresentada pela parte justificativa para a sua ausência em audiência, a exclusão da multa fixada na origem é medida que se impõe. Consoante entendimento jurisprudencial exarado por este Tribunal de Justiça, as razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, sob pena de violação ao Princípio da Dialeticidade, que enseja o não conhecimento do mérito do presente recurso. (TJMT. N.U 1002091-96.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E CONFUSAS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA RECORRIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem que haja a fundamentação pela qual o recorrente entende que a decisão de piso não deve ser mantida, observadas que as razões recursais são genéricas e postas de maneira confusa, imperioso o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme disposição do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. (TJMS - AC: 00448788020128120001 MS 0044878-80.2012.8.12.0001, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões genéricas e dissociadas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. Não trazendo o recurso os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pugna pela reforma da decisão proferida, impõe-se não conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, inciso III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS - AC: 50010841420198210037 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário – Cédula de crédito – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Razões genéricas sem impugnação específica aos fundamentos da sentença – Descumprimento do art. 10, incisos II e III, do CPC/2015 – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Precedentes – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - AC: 10569333520218260100 SP 1056933-35.2021.8.26.0100, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 15/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022). Assim, a inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada impede que o Julgado ad quem tome ciência dos motivos que deram ensejo à pretensão recursal, vedando o seu exame, porquanto não formada a dialética processual.
Diante do exposto, não conheço do Recurso de Apelação e, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito Relatora
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000269-74.2016.8.11.0003 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: LUZIA DE MORAIS ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUZIA DE MORAIS ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a repetição do indébito de forma simples, condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que “não houve fraude na contratação e que o contrato foi firmado regularmente, inexistindo dano moral”. Aduz, ainda, que os descontos efetuados foram legais e previstos contratualmente, bem como que agiu em estrito cumprimento de seu dever. Contrarrazões no ID. 252722454. É o relato necessário. Decido. Verifico ser caso de julgamento monocrático do Recurso. Primeiro, porque o artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 51, inciso I-B do Regimento Interno desta Corte autorizam ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo, porque o Verbete 568, da Súmula do STJ, assegura que “o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ressai dos autos que a apelada ajuizou ação em face do Banco BMG S.A. objetivando a declaração de inexistência de débitos, cumulação de reparação por danos morais, restituição em dobro de valores descontados e tutela de urgência. A apelada alegou em sua inicial que, desde 2009, vêm ocorrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento relacionados a empréstimos consignados e modalidade de cartão de crédito que não contratou, totalizando a quantia de R$34.837,77 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), os quais impactam diretamente em sua subsistência. Sustentou que em diversas tentativas de contato com o banco, a autora não obteve respostas satisfatórias, sendo compelida a buscar amparo judicial, pleiteando suspensão imediata dos descontos por meio de tutela de urgência, declaração de inexistência dos débitos, condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e à restituição em dobro do montante descontado (R$ 69.675,54), atualizado com juros e correção monetária, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Citado, o requerido, ora apelante apresentou contestação, arguindo, que agiu no exercício regular do seu direito, não havendo falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita. Apresentou, ainda, contratos assinados e registros de movimentações que supostamente comprovariam que a autora contratou e utilizou os serviços de empréstimo consignado e cartão de crédito. Por fim, defendeu que os descontos foram realizados de acordo com os contratos firmados. Laudo pericial realizado (ID. 252722443). Ao analisar o feito, o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a repetição do indébito de forma simples, condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da leitura das razões da apelação, constata-se, sem grande dificuldade, que o recurso não pode ser objeto de exame por esta Corte dada a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso que obsta o seu conhecimento, qual seja, infração ao princípio da dialeticidade recursal. É cediço que o recorrente tem o dever de abordar especificamente os fundamentos da decisão que deseja reformar, demonstrando em que consiste o equívoco no julgamento da instância ordinária, sob pena de não devolução da matéria, em face do princípio da dialeticidade. Não obstante o comando legal, não há qualquer linha ou parágrafo em que o apelante rebata especificamente os fundamentos da sentença, o recurso de apelação não apresenta nenhum elemento técnico ou pericial que desqualifique ou conteste diretamente as conclusões do laudo grafotécnico. Em vez disso, o recurso argumenta de forma genérica que não há nexo causal, culpa ou danos, repetindo defesas já apresentadas na contestação e refutadas pela sentença. Para deixar evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, transcrevo os fundamentos pelos quais a Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial: [...] No presente caso, por se tratar de fato negativo puro, houve a inversão do ônus da prova, de modo que incumbiria à parte demandada trazer aos autos as provas da existência da relação contratual em questão. Nesse ponto, os contratos discutidos nos autos fora juntado objetos de prova pericial grafotécnica, maneira técnica e cientifica de esclarecer a falsidade de uma assinatura, a qual foi realizada e o laudo pericial juntado que assim concluiu: “(...) Face ao que foi analisado e diante de todo exposto acima, este perito responsável pelo presente Laudo Pericial, conclui que as análises periciais das imagens das assinaturas apostas no “Documento Questionado 01”, atribuídas a Requerente Luzia de Morais Almeida, são resultantes do conhecido processo de transplante de assinatura por aproveitamento de assinatura verdadeira, fradulentamente extraída de outro documento autêntico da Requerente, cujas imagens das assinaturas questionadas apresentam características gráficas de reprodução anômalas de dimensão diminuta e campo gráfico reduzido, restando materialmente evidenciado a comprovação de sua inserção na montagem do “Documento Questionado 01”, considerado falso, mediante malfadada manipulação artificiosa grosseira, que deram origem a produção e confecção do referido “Documento Questionado 01”. De maneira, que até onde foi possível examinar o documento em formato digitalizado, é possível afirmar que referido “Documento Questionado 01”, é falso. Por acréscimo, ainda com relação ao “Documento Questionado 01”, esclarece-se que em face da constatação do processo de transplante das assinaturas, não importa que esta seja proveniente de documento autêntico, uma vez que resultou de processo de manipulação fraudulenta de transplante das referidas assinaturas questionadas, no qual produziu e confeccionou novo documento falso, por conseguinte, o respectivo documento é indubitavelmente falso.. (...)” (Id. 162948225). Dessa feita, com a conclusão pericial, apontando que a assinatura lançada no documento não foi feita de próprio punho pela parte autora, ou seja, é falsa, cai por terra qualquer outra discussão acerca da celebração de empréstimo e a alegada legalidade da contratação, tornando-se manifestamente ilícitos os descontos realizados pela demandada diretamente na aposentadoria do autor. Assim, comprovada a existência de fraude, descaracteriza-se a existência do negócio jurídico em face do autor, sendo, portanto, evidenciada a inexigibilidade dos débitos no presente caso. Bem por isso, tendo em vista que, em razão da fraude realizada pela parte demandada, e os descontos realizados de forma censurável, faz jus à indenização por danos morais. DO DANO MORAL No que tange ao dano moral invocado pelo autor, sabe-se que a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Com efeito, como ensina a doutrina, “dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (FARIAS, Cristiano Chaves et al. Curso de Direito Civil. v.3, Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2014). Uma vez comprovada à ilicitude perpetrada pela inexistência de efetiva pactuação entre o autor e o réu sobre os contratos objetos desta demanda, os quais geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o prejuízo moral sofrido é inafastável e deve o réu responder pelos danos causados, os quais sequer precisam ser comprovados, já que configura dano in re ipsa, que dispensa a demonstração do efetivo prejuízo. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor junto ao cadastro dos devedores inadimplentes - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório - Nos casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral é a data do evento danoso, nos termos do artigo 398, do Código Civil, e da Súmula nº 54, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000211029145001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO –
DECISÃO
MANTIDA. - Comprovada a falsidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica (fls. 294/299), correta a decisão do magistrado de piso ao reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente a improcedência da cobrança pretendida; - Acerca da responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que aquela responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo-a suportar os riscos do empreendimento. Logo, comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, correta a decisão do magistrado de piso ao reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente a improcedência da cobrança pretendida (Súmula 479); - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Atribui-se, assim, para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual configura-se in re ipsa e prescinde de demonstração do sofrimento psicológico; - Acertada a condenação em dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que é suficiente para reparar o dano experimentado, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa da apelada, além de servir como repreensão a falta de zelo da instituição financeira a fim de evitar reiteração da conduta; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06215785220188040001 AM 0621578-52.2018.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) E, nesse contexto, diante da responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que aquela responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo-a suportar os riscos do empreendimento. Logo, comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa os descontos, forçoso é reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente, cabível é a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Desta maneira, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, importância que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita. [...] DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição do indébito de forma simples dos descontos no benefício do autor que foram objetos do contrato em discussão, a ser exigido em sede de cumprimento de sentença acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, além de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todos a serem atualizados com juros de mora desde a data do evento danoso (da desta sentença que declarou nulo o débito) e correção monetária também a partir da sentença. [...] Nas razões do apelo, contudo, o recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença, ao contrário, percebe-se que se trata de argumentos genéricos e repetitivos que não refuta tecnicamente o laudo nem apresenta elementos novos ou contraprovas capazes de afastar a conclusão da perícia. Além disso, o apelo insiste em teses genéricas, como a ausência de culpa ou nexo causal, sem apontar elementos concretos que contradigam a narrativa acolhida na sentença. O argumento sobre a inexistência de dano moral também é genérico e não rebate diretamente o entendimento da sentença sobre os efeitos jurídicos da cobrança indevida. Neste sentido, sem que haja a fundamentação pela qual o recorrente entende que a decisão de piso não deve ser mantida, imperioso o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme disposição do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURA DE ENERGIA – NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JUSTIFICATIVA APRESENTADA - MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - RAZÕES DO APELO QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme preconiza o art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Tendo sido apresentada pela parte justificativa para a sua ausência em audiência, a exclusão da multa fixada na origem é medida que se impõe. Consoante entendimento jurisprudencial exarado por este Tribunal de Justiça, as razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, sob pena de violação ao Princípio da Dialeticidade, que enseja o não conhecimento do mérito do presente recurso. (TJMT. N.U 1002091-96.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E CONFUSAS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA RECORRIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem que haja a fundamentação pela qual o recorrente entende que a decisão de piso não deve ser mantida, observadas que as razões recursais são genéricas e postas de maneira confusa, imperioso o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme disposição do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. (TJMS - AC: 00448788020128120001 MS 0044878-80.2012.8.12.0001, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões genéricas e dissociadas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. Não trazendo o recurso os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pugna pela reforma da decisão proferida, impõe-se não conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, inciso III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS - AC: 50010841420198210037 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário – Cédula de crédito – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Razões genéricas sem impugnação específica aos fundamentos da sentença – Descumprimento do art. 10, incisos II e III, do CPC/2015 – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Precedentes – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - AC: 10569333520218260100 SP 1056933-35.2021.8.26.0100, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 15/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022). Assim, a inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada impede que o Julgado ad quem tome ciência dos motivos que deram ensejo à pretensão recursal, vedando o seu exame, porquanto não formada a dialética processual.
Diante do exposto, não conheço do Recurso de Apelação e, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito Relatora
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 11:21
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 11:21
Documento
11/12/2024, 19:01
Redistribuição (prevenção; erro material)
22/11/2024, 23:24
Documento
14/11/2024, 13:30
Documento
14/11/2024, 13:28
Recebimento
13/11/2024, 08:57
Distribuição (sorteio)
13/11/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000269-74.2016.8.11.0003..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): LUZIA DE MORAIS ALMEIDA Vistos e Examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por LUZIA DE MORAIS ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial fora recebida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação a contestação, afirmando que a assinatura lançada no contrato é falsa. O feito fora saneado, determinado a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi aportado nos autos. A parte requerida impugnou o laudo e pugnou pela improcedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando que o laudo pericial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, bem como tratou de maneira específica o objeto da perícia, HOMOLOGO o laudo pericial. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação travada entre as partes é de consumo e o caso deve ser julgado à luz do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que é notória a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente ao Banco demandado; bem como tem-se que o requerente logrou êxito em fazer início de prova de suas alegações. Assim, o caso deve ser julgado à luz do CDC e com a inversão do ônus da prova. DO MÉRITO Pois bem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, onde o autor nega contratação de empréstimo, requerendo indenização por danos morais supostamente sofridos. In casu, o demandante é consumidor por equiparação, conforme disposto no art. 17 do CDC. Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, da requerida por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas. Nesse sentido, vale o registro de que o desate da questão passa, primeiramente, pela premissa de que a prova do fato negativo não pode ser exigida de quem aproveitaria a sua inexistência. No caso judicializado, significa dizer que a parte autora nunca poderia provar que não contratou com a parte demandada, incumbência lógica dessa última (a parte demandada) e que deriva da elementar regra probatória “negativa non sunt probanda”. Aliás, é princípio comezinho de direito probatório que não se exige prova de fatos negativos, ao qual se agregam a inversão do ônus probatório (art. 6, inciso VIII, do CDC) e a assunção desse encargo por força da atividade lucrativa na exploração do negócio, da qual decorre a responsabilidade objetiva. No presente caso, por se tratar de fato negativo puro, houve a inversão do ônus da prova, de modo que incumbiria à parte demandada trazer aos autos as provas da existência da relação contratual em questão. Nesse ponto, os contratos discutidos nos autos fora juntado objetos de prova pericial grafotécnica, maneira técnica e cientifica de esclarecer a falsidade de uma assinatura, a qual foi realizada e o laudo pericial juntado que assim concluiu: “(...) Face ao que foi analisado e diante de todo exposto acima, este perito responsável pelo presente Laudo Pericial, conclui que as análises periciais das imagens das assinaturas apostas no “Documento Questionado 01”, atribuídas a Requerente Luzia de Morais Almeida, são resultantes do conhecido processo de transplante de assinatura por aproveitamento de assinatura verdadeira, fradulentamente extraída de outro documento autêntico da Requerente, cujas imagens das assinaturas questionadas apresentam características gráficas de reprodução anômalas de dimensão diminuta e campo gráfico reduzido, restando materialmente evidenciado a comprovação de sua inserção na montagem do “Documento Questionado 01”, considerado falso, mediante malfadada manipulação artificiosa grosseira, que deram origem a produção e confecção do referido “Documento Questionado 01”. De maneira, que até onde foi possível examinar o documento em formato digitalizado, é possível afirmar que referido “Documento Questionado 01”, é falso. Por acréscimo, ainda com relação ao “Documento Questionado 01”, esclarece-se que em face da constatação do processo de transplante das assinaturas, não importa que esta seja proveniente de documento autêntico, uma vez que resultou de processo de manipulação fraudulenta de transplante das referidas assinaturas questionadas, no qual produziu e confeccionou novo documento falso, por conseguinte, o respectivo documento é indubitavelmente falso.. (...)” (Id. 162948225). Dessa feita, com a conclusão pericial, apontando que a assinatura lançada no documento não foi feita de próprio punho pela parte autora, ou seja, é falsa, cai por terra qualquer outra discussão acerca da celebração de empréstimo e a alegada legalidade da contratação, tornando-se manifestamente ilícitos os descontos realizados pela demandada diretamente na aposentadoria do autor. Assim, comprovada a existência de fraude, descaracteriza-se a existência do negócio jurídico em face do autor, sendo, portanto, evidenciada a inexigibilidade dos débitos no presente caso. Bem por isso, tendo em vista que, em razão da fraude realizada pela parte demandada, e os descontos realizados de forma censurável, faz jus à indenização por danos morais. DO DANO MORAL No que tange ao dano moral invocado pelo autor, sabe-se que a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Com efeito, como ensina a doutrina, “dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (FARIAS, Cristiano Chaves et al. Curso de Direito Civil. v.3, Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2014). Uma vez comprovada à ilicitude perpetrada pela inexistência de efetiva pactuação entre o autor e o réu sobre os contratos objetos desta demanda, os quais geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o prejuízo moral sofrido é inafastável e deve o réu responder pelos danos causados, os quais sequer precisam ser comprovados, já que configura dano in re ipsa, que dispensa a demonstração do efetivo prejuízo. Nesse sentido vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor junto ao cadastro dos devedores inadimplentes - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório - Nos casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral é a data do evento danoso, nos termos do artigo 398, do Código Civil, e da Súmula nº 54, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000211029145001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a falsidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica (fls. 294/299), correta a decisão do magistrado de piso ao reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente a improcedência da cobrança pretendida; - Acerca da responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que aquela responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo-a suportar os riscos do empreendimento. Logo, comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, correta a decisão do magistrado de piso ao reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente a improcedência da cobrança pretendida (Súmula 479); - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Atribui-se, assim, para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual configura-se in re ipsa e prescinde de demonstração do sofrimento psicológico; - Acertada a condenação em dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que é suficiente para reparar o dano experimentado, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa da apelada, além de servir como repreensão a falta de zelo da instituição financeira a fim de evitar reiteração da conduta; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06215785220188040001 AM 0621578-52.2018.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) E, nesse contexto, diante da responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que aquela responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo-a suportar os riscos do empreendimento. Logo, comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa os descontos, forçoso é reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente, cabível é a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Desta maneira, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, importância que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita. DANOS MATERIAIS Firmada essa premissa, acerca dos danos materiais pleiteados, os documentos anexos à exordial indicam que foram realizados descontos no holerite da parte autora, referentes aos empréstimos ora discutidos. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Vejamos a jurisprudência: “(...) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EARESP Nº 676.608, RELATOR: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 21/10/2020) Entretanto, não havendo prova de má-fé dos requeridos, apesar da negligência na segurança, a devolução do valor cobrado deverá ser de forma simples. Nesse sentido, o posicionamento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU DISSÍDIO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS APLICADAS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N. 322 DO STJ. 1...] 4. Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula n. 322 do STJ. " (STJ - AgRg no Aresp 661138/PR - 4 a Turma - Ministra Maria Isabel Gallotti - DJ 17/11/2015) Ainda: "COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Na ação revisional o reconhecimento de pagamento indevido enseja a compensação de créditos e a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, enquanto que a repetição em dobro requer má-fé, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver." (TJRS, 23 a Câmara Cível, AC n o 70052371424, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. em 22/01/2013). Logo, de rigor a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito de forma simples. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS Quanto a eventuais valores depositados em favor da parte autora que foram objetos do contrato declarado nulo nesta sentença, é imprescindível a devolução em favor da requerida por consequência da declaração de anulação do contrato e retorno do status quo ante entre as partes, considerando que o requerido comprovou a transferência dos valores, visto que não pode a autora se beneficiar de maneira indevida, devendo ser devolvido ao requerido os valores que foram depositados por este, já que restou declarado nulo o contrato, devendo, portanto, as partes retornarem ao status quo ante. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que este celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada. Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado ao consumidor, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. (TJ-MT – N.U 1007734-27.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 16/03/2024). (negrito nosso). APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INSURGÊNCIA CONTRA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA - DOCUMENTOS ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS – HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ADIMPLIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - SERVIÇO IMPUGNADO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando comprovada a fraude da contratação, é de rigor a declaração de nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Evidenciada a prática abusiva, decorrente de descontos por serviços bancários não contratado pelo consumidor, é legítimo o dever de ressarcir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, eis que não comprovada a má-fé da ré. 3. Quanto à compensação, restando comprovado por meio de extrato bancário que o valor foi depositado na conta corrente da parte autora, resta devida a compensação com os valores indevidamente descontados. (...) 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT – N.U 1003400-22.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 21/09/2023). (negrito nosso). Portanto, quanto aos valores disponibilizados na conta da autora, comprovados em documentos anexos em Id. 1637227 com comprovante de transferência de valores por TED, PIX, deverá ser devolvido em favor da instituição financeira os valores que foram disponibilizados na conta da autora. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição do indébito de forma simples dos descontos no benefício do autor que foram objetos do contrato em discussão, a ser exigido em sede de cumprimento de sentença acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, além de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todos a serem atualizados com juros de mora desde a data do evento danoso (da desta sentença que declarou nulo o débito) e correção monetária também a partir da sentença. Expeça-se ofício ao INSS determinando a interrupção definitiva do desconto mensal realizado na pensão da autora em relação ao contrato declarado nulo nesta sentença. Com relação a eventuais valores disponibilizados em conta bancária da autora, deve ser devolvido em favor da requerida, conforme comprovados em documentos anexos em Id. 1637227 por comprovante de transferência de valores por TED, PIX, devendo, entretanto, ser procedido previamente com a compensação dos valores decorrente de sua condenação com os referidos valores que foram disponibilizados em conta bancária da autora, e, havendo remanescente a devolver em favor do banco, deverá a autora restituir em favor do requerido, em contrapartida, havendo remanescente a ser devido em favor da autora, deverá o requerido adimplir em favor da autora. Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Com fulcro no disposto no artigo 86, §único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, haja vista o teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora que é beneficiária da justiça gratuita, expeça-se certidão de crédito contra o Estado em favor do perito. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000269-74.2016.8.11.0003..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): LUZIA DE MORAIS ALMEIDA Vistos e examinados. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre o laudo pericial que aportou aos autos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que tomem ciência da realização da perícia, nos exatos termos da manifestação identificada pelo id.143320911.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que tomem ciência da realização da perícia, nos exatos termos da manifestação identificada pelo id.143320911.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1000269-74.2016.8.11.0003..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): LUZIA DE MORAIS ALMEIDA Vistos e examinados. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 – determinando a intimação da parte responsável pelo pagamento para a realização do depósito judicial dos valores, no prazo legal, sob pena de preclusão da prova. No mais, intime-se a empresa de perícias nomeada para indicar data e horário para a realização da perícia de forma presencial. Consigno que o perito judicial poderá utilizar a sala de audiência desta Quarta Vara para a realização da perícia. E que, após ser indicado o dia e horário, a autora deverá ser intimada a comparecer, portando os documentos que o perito solicitar. Os pedidos de colheita de assinatura da autora, para posterior avaliação; de expedição de ofícios, por informações acerca da assinatura da autora; e de intimação da autora para comparecimento na sede da empresa de perícias, em Cuiabá – ficam todos indeferidos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca da manifestação do perito, id. 121526608.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o pedido de redução dos honorários periciais constantes da petição id. 105852799.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o pedido de redução dos honorários periciais constantes da petição id. 105852799.
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000269-74.2016.8.11.0003 Vistos e examinados. Diante do contido no id. 13079026, DETERMINO a destituição da função de perito e, em substituição, NOMEIO, para atuar como perito do juízo, MEDIAPE, com sede em Cuiabá/MT, na Avenida Isaac Póvoas, n. 586, sala 01-B, Centro Norte, e-mail: [email protected], telefone: 65.3322.9858 e 65. 99613-8642, que deverá, no prazo de 05 dias, manifestar se possui interesse na realização da perícia, nos termos do ato judicial de id. 13079026. Após, se aceitar, cumpra-se os demais comandos da aludida decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000269-74.2016.8.11.0003 Vistos e examinados. Diante do contido no id. 13079026, DETERMINO a destituição da função de perito e, em substituição, NOMEIO, para atuar como perito do juízo, MEDIAPE, com sede em Cuiabá/MT, na Avenida Isaac Póvoas, n. 586, sala 01-B, Centro Norte, e-mail: [email protected], telefone: 65.3322.9858 e 65. 99613-8642, que deverá, no prazo de 05 dias, manifestar se possui interesse na realização da perícia, nos termos do ato judicial de id. 13079026. Após, se aceitar, cumpra-se os demais comandos da aludida decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.