Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias, para os devidos fins.
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:38
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:51
Publicação
18/03/2026, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, impulsiono o feito para intimação da(o) exequente, nos termos do artigo 152, VI do CPC, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:45
Publicação
22/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, haja vista que a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida excepcional que deve ser utilizada com razoabilidade, tornando-se recomendável que haja a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu. 2. Além do mais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender sobre os veículos encontrados, bem como no mesmo prazo especificar os atos expropriatórios cabíveis, sob pena de suspensão do feito. 3. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, impulsiono o feito para intimação da(o) exequente, nos termos do artigo 152, VI do CPC, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:45
Publicação
22/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, haja vista que a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida excepcional que deve ser utilizada com razoabilidade, tornando-se recomendável que haja a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu. 2. Além do mais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender sobre os veículos encontrados, bem como no mesmo prazo especificar os atos expropriatórios cabíveis, sob pena de suspensão do feito. 3. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento
06/01/2026, 21:53
Outras Decisões
06/01/2026, 21:53
Expedição de documento
23/12/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:15
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:34
Publicação
28/07/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte exequente intimada não se manifestou nos autos, impulsiono o feito para intimação da(o) exequente, nos termos do artigo 152, VI do CPC, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 19:25
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:46
Expedição de documento
11/06/2025, 15:43
Publicação
31/05/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:25
Publicação
21/05/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IVO ELIAS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. 2. O executado foi devidamente citado no dia 26 de dezembro de 2022 (id. 106811372). 3. Foram indeferidos, por inadequação da via eleita, os embargos à execução (id. 107549304). 4. A pedido da parte exequente, foi realizada penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 5. Foi determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos "Fiat/Strada Volcano 13CD, placa SCP6G43, e Fiat/Strada Freedom 13CD, placa RAP7B92". 6. Após diligência negativa, a parte exequente requereu a consulta de endereço via SIEL, visando à citação da parte executada. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que a parte já foi devidamente citada. 9. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento aos atos executórios da penhora e avaliação dos veículos, ou informar demais atos expropriatórios, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC. 10. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 10:11
Outras Decisões
19/05/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:09
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:04
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:09
Publicação
07/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:22
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Publicação
30/01/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:07
Mandado
08/01/2025, 14:15
Expedição de documento
08/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:32
Publicação
12/12/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 13:37
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:15
Publicação
06/11/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 1025,92 (um mil e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 18:14
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:13
Publicação
08/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. Foi expedido mandado de penhora e avaliação do veículo "FIAT/STRADA VOLCANO 13CD, placa SCP6G43 e FIAT/STRADA FREEDOM 13CD, placa RAP7B92", a ser cumprido no endereço fornecido pelo exequente. 2. Ao ser intimado, a parte requer que seja expedido ofício ao DETRAN para que informe o último endereço constado no licenciamento. 3. INDEFIRO o pedido retro, uma vez que incumbe à parte promover as diligências extrajudiciais necessárias a fim de obter referida informação, não devendo o Judiciário se incumbir de diligências que cabem à parte Exequente realizar. 4. Desse modo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias dar prosseguimento ao feito, indicando os atos específicos para expropriação de bens, sob pena de arquivamento. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 15:05
Outras Decisões
06/08/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:53
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:57
Publicação
28/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC e da PORTARIA 30/2022, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento do preparo da diligência do(a) oficial(a) de justiça, que deverá ser pago através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 20:56
Ato ordinatório
26/06/2024, 20:55
Publicação
25/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro, por consequência, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação dos veículos "FIAT/STRADA VOLCANO 13CD, placa SCP6G43 e FIAT/STRADA FREEDOM 13CD, placa RAP7B92", a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto. 2. O bem deverá ser entregue à pessoa do exequente ou por ele indicado, como fiel depositário, devendo informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 3. O executado deverá ser intimado no mesmo ato para se manifestar sobre a formalização da penhora e respectiva avaliação, nos termos do art. 841, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o Oficial de Justiça não localize o veículo ou informe que o executado já o vendeu, deverá no ato ser apresentado pelo executado o comprovante referente à venda do bem, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC, tudo certificando nos autos. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 18:40
Expedida/certificada
21/06/2024, 18:40
Expedição de documento
21/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:26
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:32
Publicação
22/01/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro (apenas transferência - RENAJUD). 2. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 17:02
Expedida/certificada
12/01/2024, 17:02
Expedição de documento
12/01/2024, 17:02
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:35
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:17
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:06
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:27
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:26
Publicação
13/11/2023, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 835, CPC/2015, DETERMINO a realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. 2. PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 3. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:45
Expedição de documento
09/11/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 18:16
Expedição de documento
13/07/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:48
Publicação
27/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 14:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:46
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:46
Documento
23/03/2023, 09:52
Documento
22/03/2023, 13:27
Publicação
09/03/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de id.110653767 e mantenho a decisão de id.107549304 por seus próprios fundamentos. 2. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, cumprir a integralidade da decisão anterior, especificamente quanto aos atos expropriatórios necessários à satisfação da dívida, sob pena de extinção por abandono processual. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 17:45
Expedição de documento
07/03/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 18:57
Decurso de Prazo
25/02/2023, 05:14
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:04
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:24
Publicação
31/01/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito objeto da execução, nos termos do art.798, I, “b”, do CPC, bem como requerer os atos expropriatórios necessários à continuidade da execução e satisfação do crédito, sob pena de extinção.
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 12:44
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:41
Publicação
24/01/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. De início, torna-se imperioso destacar que os embargos à execução constituem meio processual autônomo para o executado se opor à ação executiva, nos termos do art.914, parágrafo único, do CPC. “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (Destaquei) 2. Assim, se mostra evidente a inadequação da via eleita pelo embargante/executado, porquanto apresentou embargos à execução como simples petição nos próprios autos do processo executivo, em desatenção ao disposto no parágrafo único, do art.914, acima mencionado. DISPOSITIVO: 3.
Diante do exposto, INDEFIRO a manifestação juntada pela parte executada sob o id.107138348 em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art.914, parágrafo único, do CPC. 4. CERTIFIQUE-SE sobre o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida e, após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito objeto da execução, nos termos do art.798, I, “b”, do CPC, bem como requerer os atos expropriatórios necessários à continuidade da execução e satisfação do crédito, sob pena de extinção. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 07:40
Expedição de documento
18/01/2023, 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2023, 07:40
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 14:05
Recebimento
11/01/2023, 18:32
Remessa (outros motivos)
11/01/2023, 18:32
Petição (Embargos Execução)
10/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 20:53
Mandado
05/12/2022, 11:32
Expedição de documento
05/12/2022, 11:27
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
27/11/2022, 02:01
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:39
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:44
Publicação
01/11/2022, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 21:43
Publicação
28/10/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 911,68 (novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
28/10/2022, 00:00
Publicação
27/10/2022, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 17:43
Expedição de documento
27/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001854-03.2022.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de IVO ELIAS DO NASCIMENTO objetivando a satisfação do título extrajudicial representado pela cédula de produto rural financeira nº 502885 e pelo contrato de abertura de teto e outras avenças nº 115.803.176, ambos contratados no valor total de R$ 99.879,00. 2. O Juízo da cidade de Alto Araguaia – MT declarou não possuir jurisdição sob o município de Ribeirãozinho – MT, nos termos do anexo nº 01 – quadro 01 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso – COJE, motivo pelo qual declinou a competência para a Comarca de Barra do Garças – MT. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. ACOLHO a declinação de competência e RECEBO o processo no estado em que se encontra. 5. Diante disso, CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art.829, §2º, do CPC. 6. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art.841, §§1º e 2º, do CPC. 7. O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art.915, do CPC), contados na forma do art.231, do CPC. Os embargos não terão efeito suspensivo (art.919, do CPC). 8. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art.916, do CPC. 9. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art.827, §1º, do CPC). 10. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
24/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
23/10/2022, 09:11
Expedição de documento
23/10/2022, 09:11
Expedição de documento
23/10/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 06:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/10/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de IVO ELIAS DO NASCIMENTO. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada possui domicílio declarado no Município de Ribeirãozinho/MT que não pertence a esta Comarca. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. O Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso-COJE, em seu Anexo nº 01 – Quadro 01, informa que Ribeirãozinho é abrangido pela Comarca de Torixoréo/MT, a qual por sua vez não foi instalada, motivo pelo qual é jurisdicionada pela Comarca de Barra do Garças/MT, por conseguinte, a requerente que ocupa o polo ativo desta demanda também será jurisdicionada pela referida Comarca, o que demonstra a incompetência deste juízo para processar e julgar esta ação. Inobstante, destaco, ainda, que a competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 1011638-06.2018.8.11.0000 (...) Segundo entendimento do STJ, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (AgRg no REsp 1110944/RS). Todavia, o reconhecimento da incompetência não gera a nulidade de todos os atos processuais, uma vez que, de acordo com o §4º do art. 64 do CPC/2015, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (N.U 1011638-06.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) De outro giro, mesmo que o entendimento acimado não fosse o majoritário, registro que o recebimento da presente demanda implicaria em escolha aleatória de foro já que a Comarca de Alto Araguaia/MT não constitui o foro de domicílio das partes e muito menos o foro de eleição. Eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 0139210-93.2017.8.11.0000 (...) É assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que não se admite a escolha aleatória de foro. Embora se reconheça a impossibilidade de escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, como ocorreu, a ação não deve ser extinta, sendo possível o encaminhamento dos autos às Comarcas respectivas onde residem os Autores. (N.U 0139210-93.2017.8.11.0000, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 17/04/2018) 3. Ante ao exposto, considerando que este Juízo não é competente para julgar as ações relativas aos moradores da cidade de Ribeirãozinho/MT, DECLINO da competência para processamento e julgamento da presente ação e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Barra do Garças/MT. 4. EXPEÇA-SE o necessário com urgência. 5. ATENTE-SE o Juízo de Barra do Garças/MT que não houve recolhimento das custas/taxas processuais. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito