Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000294-59.2023.8.11.0030..
EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA - ME
EXECUTADO: RODRIGO CAMPOS MARTINS RODRIGUES
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Fundamento. Decido. A parte reclamante ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA objetivando o recebimento dos valores inadimplidos, assim como, multa rescisória em desfavor da parte reclamada, tendo em vista a existência do contrato celebrado em 18/09/2014. Afirma a parte reclamante que a parte reclamada contratou os seus serviços para o curso de ‘Maestria En Negócios Internacionales’, na UCES-Buenos Aires/Argentina, no valor total de (R$21.624,00), permanecendo inadimplente no valor atualizado de (R$37.591,31), com referência ao período das parcelas 06 à 17, com vencimento de março/2015 à março/2017. Ao final, postulou o pagamento do valor inadimplente. A contestação foi apresentada no (ID 133457906), arguindo preliminarmente prescrição da dívida. Não houve juntada de impugnação. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO ART. 206 §5 do CC A parte reclamada alegou a prescrição do art. 206 §5°, Inciso I, do CC, tendo em vista que a possibilidade de cobrança prescreve em 05 (cinco) anos, vejamos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Em análise aos documentos juntados, tenho que assiste razão a parte promovida no que tange a prescrição arguida, tendo em vista que o valor cobrado se refere a parcelas vencidas no período de março/2015 à março/2017, tendo a presente ação ter sido distribuída em 2023, ou seja, em prazo superior ao observado em Lei. Dispositivo Posto isso, opino pelo acolhimento da preliminar de prescrição e no mérito, pela extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo. Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida. Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. Otávio Peixoto Juiz de Direito