Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011462-51.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE DE ALMEIDA BANDEIRA
Vistos, No id 227059913 o exequente informou a interposição do agravo de instrumento nº 1011046-78.2026.8.11.0000, requerendo o exercício do juízo de retratação; a expedição de ordem judicial para requisição dos extratos bancários do executado pelo sistema SISBAJUD, desde o início da execução até a presente data; e a expedição de ofício ao DETRAN para que informe o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de venda efetivada pelo executado, com dados dos adquirentes e datas das transações. É o necessário à análise e decisão. Nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, passo ao exame da possibilidade de retratação da decisão impugnada (id 216515262). Quanto ao imóvel, mantenho o indeferimento da expedição de carta precatória para avaliação, pois neste momento, além de potencialmente inútil caso os embargos sejam acolhidos, geraria custos desnecessários e risco de defasagem do valor apurado. Ademais, a questão encontra-se submetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça, sendo prudente aguardar o pronunciamento da instância revisora. Quanto aos ofícios aos órgãos rodoviários, mantenho igualmente o indeferimento, pelos fundamentos já expostos na decisão anterior, ressalvando que a matéria também se encontra sob apreciação do Tribunal. Assim, rejeito o pedido de retratação de mantenho incólume a decisão agravada. Os pedidos de requisição dos extratos bancários do executado e a expedição de ofício ao DETRAN, não merecem acolhimento. Isso porque a requisição de extratos bancários detalhados do executado, por meio do SISBAJUD, não se confunde com a pesquisa patrimonial ordinariamente admitida no âmbito executivo para localização de ativos financeiros passíveis de constrição. Na hipótese, o que se pretende é o acesso à integralidade da movimentação bancária do executado, providência que configura verdadeira quebra de sigilo bancário, atingindo diretamente direitos fundamentais assegurados pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, os quais protegem a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados. Embora o processo executivo seja orientado pela efetividade da tutela jurisdicional e pelo interesse do credor na satisfação do crédito, tal finalidade não autoriza a mitigação irrestrita de garantias constitucionais do executado, sobretudo quando ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a prática de fraude, ocultação patrimonial ou qualquer circunstância excepcional que justifique medida de tamanha invasividade. Com efeito, a execução possui natureza eminentemente satisfativa, voltada à localização e constrição de bens penhoráveis do devedor, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. Todavia, a pretensão de acesso a extratos bancários completos extrapola os limites da atividade executiva típica, ingressando em verdadeiro campo investigativo patrimonial amplo e irrestrito, incompatível com a natureza do processo executivo. Ressalte-se que a mera alegação genérica de possível fraude à execução ou ocultação de patrimônio não é suficiente para autorizar a flexibilização do sigilo bancário, sendo imprescindível a existência de indícios concretos e minimamente individualizados de prática ilícita, o que não se verifica no presente caso. Ademais, embora a parte exequente tenha colacionado precedentes admitindo a medida, verifica-se que tais hipóteses envolveram circunstâncias específicas e peculiaridades próprias, não vinculando este Juízo, especialmente diante da necessidade de observância do princípio da proporcionalidade e da preservação dos direitos fundamentais do executado. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de requisição de extratos bancários e histórico de veículos. Indeferimento. Preservação de direitos fundamentais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em execução de título extrajudicial: (i) quebra de sigilo bancário do executado para obtenção de extratos via Sisbajud; (ii) expedição de ofício ao Detran para apuração do histórico de veículos vendidos ou transferidos pelos executados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a requisição de extratos bancários dos executados, via Sisbajud, é cabível no âmbito da execução; (ii) analisar a viabilidade de expedição de ofício ao Detran para levantamento de histórico de alienação de veículos pelos executados. III. Razões de decidir 3. Quanto ao pedido de extratos bancários via Sisbajud: a medida configura quebra de sigilo bancário, protegido como direito fundamental nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. A flexibilização desse direito somente é admitida em hipóteses autorizativas excepcionais, que não abrangem interesses patrimoniais privados de caráter disponível, como no presente caso. 4. A execução tem por objetivo localizar bens passíveis de constrição para satisfazer o crédito exequendo. Contudo, a requisição de extratos bancários extrapola a finalidade executiva e adentra o campo investigativo, incompatível com a natureza do processo executivo. 5. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Detran, a alienação de veículos anteriormente pertencentes aos executados não altera o fato de que estes respondem por suas obrigações com seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC. Ademais, inexistem concretos indícios de fraude contra credores que possam justificar a medida pretendida, sendo insuficiente a mera suspeita de ocultação patrimonial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A requisição de extratos bancários de executados, via Sisbajud, configura quebra de sigilo bancário, admitida somente em hipóteses excepcionais, não alcançando interesses patrimoniais privados. 2. A expedição de ofício para levantamento de histórico de alienação de bens móveis de executados exige indícios concretos de fraude contra credores, não sendo suficiente a mera suspeita." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, e 772, III. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23943148820248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025). EXECUÇÃO – Pretensão de obtenção dos extratos bancários da executada desde o início da execução e de expedição de ofício ao Detran para informar o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pela executada – Impossibilidade – Ausência de indícios de fraude – Sigilo bancário que deve ser quebrado apenas em situações excepcionais, aqui não verificadas – Decisão de indeferimento mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170955-30.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 05/12/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para levantamento do histórico de alienação de veículos anteriormente pertencentes ao executado. Isso porque o fato de o executado eventualmente ter alienado veículos em momento pretérito, por si só, não evidencia fraude à execução ou ocultação patrimonial. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com seus bens presentes e futuros, inexistindo presunção automática de fraude decorrente da simples transferência de bens móveis. Assim, a adoção de medida voltada ao levantamento amplo e retrospectivo de histórico patrimonial exige a presença de elementos concretos indicativos de fraude contra credores ou esvaziamento patrimonial doloso, circunstância igualmente não demonstrada nos autos. A mera suspeita genérica de ocultação patrimonial não autoriza a instauração de verdadeira devassa patrimonial do executado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Ante o exposto: Rejeito o pedido de retratação de mantenho incólume a decisão agravada. Indefiro o pedido de requisição de extratos bancários do executado, via SISBAJUD. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para levantamento de histórico de alienação de veículos do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa até o julgamento dos embargos de terceiro (1001395-85.2025.8.11.0055). Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito