Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Autor
MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
REGINALDO CORREA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA
OAB/GO 40273·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
30/01/2025, 16:22
Desarquivamento
30/01/2025, 16:22
Provisório
29/10/2024, 19:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:40
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:42
Publicação
24/01/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos. Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado. Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos. Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado. Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 19:35
Homologação de Transação
19/01/2024, 19:35
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 10:17
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:10
Publicação
14/11/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:55
Publicação
13/11/2023, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após, deverá anexar aos autos, a guia e o comprovante de seu pagamento.
13/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1034987-53.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: REGINALDO CORREA DA SILVA
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto. Assim,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado. Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º). Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º). Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°). Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC. E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.