Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0005032-43.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: JOAO CARLOS POLEZEL
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS MONTAGNA
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO CARLOS POLEZEL em face de ROBERTO CARLOS MONTAGNA, fundada em cheque não pago, visando ao recebimento do crédito exequendo. O feito tramita há mais de uma década, período no qual foram empreendidas diversas diligências com o fito de localizar bens passíveis de constrição para a satisfação do débito, todas, contudo, revelando-se infrutíferas ou de resultado irrisório. O histórico processual demonstra um longo período de paralisação. Após petição do exequente em julho de 2019 (ID 80507738, fls. 80 dos autos físicos), na qual requereu a realização de penhora via BacenJud, os autos permaneceram sem impulso efetivo por parte do credor até nova intimação judicial em junho de 2021 (ID 80507702, fls. 1 dos autos eletrônicos). As diligências subsequentes, como o bloqueio via Sisbajud de valor ínfimo (ID 90395813), a penhora sobre imóvel posteriormente reconhecido como bem de família por instância superior (ID 171578346) e a pesquisa negativa no sistema Sniper (ID 199173900), não alteraram o quadro de frustração da pretensão executiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição e que, uma vez configurada, acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A execução rege-se pelo princípio da utilidade, não se admitindo sua perpetuação indefinida no tempo quando não se vislumbrarem meios efetivos para a satisfação do crédito. A paralisação do feito por inércia do credor ou pela ausência de bens penhoráveis do devedor, por prazo superior ao da prescrição do próprio direito material vindicado, atrai a incidência do instituto. O título que aparelha esta execução é um cheque, cuja pretensão de execução prescreve, por aplicação analógica e em conformidade com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no mesmo prazo da ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, qual seja, 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, é imperativo definir o regime jurídico aplicável. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, estabeleceu um marco temporal objetivo para o início automático da contagem. Contudo, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação é irretroativa, incidindo apenas sobre os casos em que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor tenha ocorrido após 26 de agosto de 2021. No caso dos autos, o marco fático determinante da paralisação processual é anterior à vigência da nova lei. Conforme se extrai do andamento processual, após a petição do exequente de julho de 2019 (ID 80507738, fls. 80), o feito permaneceu paralisado, sem qualquer manifestação ou diligência útil por parte do credor, por período superior a 01 (um) ano. Tal inércia qualificada atrai a incidência do regime original do Código de Processo Civil de 2015 e da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC (Tema 995). Segundo tal entendimento, o prazo de suspensão de 01 (um) ano (art. 921, III, do CPC) tem início automático na data da ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis. Findo este prazo, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional. Fixa-se, portanto, como termo inicial da suspensão anual a data da última petição infrutífera antes do longo período de paralisação, em julho de 2019. Transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, em julho de 2020 iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou em julho de 2025. As diligências posteriores à consumação do prazo prescricional, ou mesmo aquelas realizadas no seu curso que se mostraram ineficazes, não possuem o condão de interromper ou suspender a contagem já encerrada. Nesse sentido, o bloqueio de valores irrisórios via Sisbajud, quando contrastado com o montante do débito, não configura ato de efetiva constrição patrimonial apto a interromper a prescrição. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica a esse respeito: A constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente. (TJ-MT – N.U 1034239-59.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Julgado em 29/10/2025). Da mesma forma, a penhora que recaiu sobre bem imóvel posteriormente declarado impenhorável por decisão de instância superior, assim como as pesquisas em sistemas que resultaram negativas, são atos que apenas corroboram a futilidade da persecução patrimonial, não servindo para afastar a prescrição intercorrente já em curso ou consumada. A simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente. (TJMT - N.U 1041476-47.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Julgado em 11/02/2026). Portanto, transcorrido o prazo de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que o exequente promovesse diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, a extinção da pretensão executiva pela prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Determino o levantamento de todas as constrições e restrições porventura ainda ativas nestes autos. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.