Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001747-68.2015.8.11.0004 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: BOLIVAR REZENDE LISBOA - EPP, BOLIVAR REZENDE LISBOA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Execução Fiscal nº 0001747-68.2015.8.11.0004. A demanda foi ajuizada em março de 2015 objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ICMS Diferencial de Alíquota, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 20148611. Ao longo do trâmite processual, diversas medidas constritivas foram realizadas, incluindo o bloqueio parcial de valores via BacenJud e a restrição de transferência de veículo automotor via Renajud. O executado aderiu a programa de parcelamento (REFIS-MT) em 2017, o qual foi posteriormente rescindido por inadimplemento. O processo sofreu suspensões sucessivas a pedido da Fazenda Pública para localização de bens, culminando no arquivamento provisório. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O magistrado a quo baseou sua decisão na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, entendendo ausente o interesse de agir do exequente pela falta de protesto prévio da CDA ou adoção de outras medidas administrativas de cobrança antes da judicialização, o que contrariaria os princípios da eficiência e da racionalização da cobrança da dívida ativa. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade retroativa da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos ajuizados anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao artigo 14 do CPC. Alega que o valor da execução supera o limite de alçada para extinção por baixo valor e que foram adotadas medidas extrajudiciais idôneas, como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a oferta de parcelamento administrativo, as quais supririam a exigência de protesto. Argumenta ainda que a extinção prematura do feito ignora as constrições patrimoniais já efetivadas nos autos e a necessidade de satisfação do crédito público. (id 336433874). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. (id 336433871). É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida encontra-se em consonância com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à correção da sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de protesto prévio da CDA, aplicando-se diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ a processo em curso desde 2015. A sentença recorrida merece reforma. A aplicação retroativa de requisitos processuais inovadores, estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, a execuções fiscais ajuizadas muito antes de sua vigência, afronta diretamente o princípio da segurança jurídica e a norma do artigo 14 do Código de Processo Civil, que resguarda a eficácia dos atos processuais praticados sob a égide da lei anterior. Ao tempo do ajuizamento da demanda, em 2015, a legislação de regência não impunha o protesto da CDA como condição de procedibilidade da ação executiva, sendo o título executivo extrajudicial (CDA) revestido de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Ademais, a extinção do processo por ausência de interesse de agir ignora as diligências efetivas realizadas nos autos, que demonstraram a persecução ativa do crédito pelo Estado. A constrição de ativos financeiros e a restrição de veículo automotor evidenciam a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, afastando a alegação de inércia ou ineficácia da medida judicial. O próprio Conselho Nacional de Justiça, ao editar a referida resolução, previu hipóteses de dispensa do protesto quando demonstrada a adoção de outras medidas administrativas ou a existência de bens penhoráveis, situações que se amoldam ao caso concreto. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de protesto ou de esgotamento da via administrativa não pode ser imposta retroativamente para extinguir execuções em curso que observaram os requisitos legais vigentes à época da propositura. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a extinção anômala do processo executivo, quando presentes os pressupostos processuais e o interesse do credor, configura error in procedendo. Cito, a propósito, recente julgado desta Corte que reafirma essa orientação: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE ALTO VALOR. APLICAÇÃO DE TEMA N. 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do ente público municipal para anular sentença que extinguiu execução fiscal com base no artigo 485, IV, do CPC, determinando o regular processamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se é aplicável a extinção da execução fiscal de alto valor (superior a R$ 10.000,00) por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor (irrisórios) por ausência de interesse de agir, sendo possível a adoção de medidas alternativas como tentativa de conciliação ou protesto do título. 4. A Resolução n. 547/2024 do CNJ, por sua vez, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil ou localização de bens penhoráveis. Também autoriza a suspensão do processo por até 90 dias para localização de bens do devedor. 5. Na execução fiscal em questão, o valor da causa sempre foi superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, não se aplica o entendimento do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n. 547/2024, que se destinam a execuções fiscais de baixo valor. 6. O juízo de origem, ao aplicar o entendimento do STF e da Resolução CNJ de forma inadequada ao caso concreto, extinguiu indevidamente a execução fiscal. A decisão monocrática, ao reformar a sentença, corretamente determinou o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não se aplica o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 a execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00, sendo legítima a continuidade da execução fiscal. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual é restrita às execuções de baixo valor, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ n. 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1184 do STF; TJMT, N.U. 1012573-32.2021.8.11.0003. (N.U 1028756-44.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 21/12/2024).” Portanto, a sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao aplicar retroativamente requisitos processuais não exigíveis à época da propositura da ação, desconsiderando a efetividade dos atos constritivos já realizados e a legitimidade da pretensão executiva estatal. A extinção do processo, nessas circunstâncias, viola o direito de acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip. Relatora