Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002449-80.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EVANDRO RIOS DAUZACKER
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de EVANDRO RIOS DAUZACKER, ambos já qualificados nos autos. No ID 182329151, as partes colacionaram aos autos termo de acordo para a composição do litígio, no qual o executado comparece espontaneamente ao feito, com assinatura devidamente reconhecida em cartório, confessando o débito e ajustando o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a quitação integral da dívida. Instada a se manifestar por cautela deste Juízo (ID 195863343), a Defensoria Pública informou não se opor à vontade manifestada pelas partes (ID 198836730). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside na análise da validade do acordo entabulado entre as partes e sua aptidão para pôr fim à controvérsia. O comparecimento espontâneo do executado ao processo, mediante petição com assinatura e firma reconhecida, supre qualquer irregularidade atinente aos atos de comunicação processual, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A partir desse momento, cessa a necessidade de atuação da curadoria especial, uma vez que a própria parte passa a exercer sua defesa e manifestar sua vontade diretamente nos autos. A transação é negócio jurídico bilateral, pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. No caso em tela, as partes são maiores e capazes, o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou nulidade que obste sua homologação. A autocomposição é medida estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio como forma célere e eficaz de pacificação social (art. 3º, § 3º, do CPC), cabendo ao Poder Judiciário chancelar a vontade livremente manifestada pelas partes, quando em conformidade com a lei. Considerando que o cumprimento da obrigação foi estipulado para data futura (14 de janeiro de 2025), a execução deve ser suspensa até o adimplemento, nos termos do que preceitua o art. 922, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". O valor já penhorado nos autos (R$481,72) deve ser, desde logo, liberado em favor da parte exequente, como parte do pagamento da obrigação ora transacionada, em observância aos princípios da economia e da efetividade processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes no ID 182329151 e, em consequência: DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 481,72) e seus acréscimos, se houver, em favor da parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., cujos dados bancários para a transferência deverão ser por ela informados no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não constem nos autos. SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo, cujo termo final para pagamento é 14 de janeiro de 2025. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe acerca do cumprimento integral da obrigação, sob pena de, em seu silêncio, presumir-se a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Noticiado o descumprimento do acordo, a execução retomará seu curso pelo valor confessado na transação, abatidos os valores eventualmente pagos, com a incidência dos encargos moratórios pactuados. Custas processuais remanescentes a cargo do executado, conforme pactuado. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Tendo em vista a natureza consensual da presente decisão, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento das determinações e decorrido o prazo de suspensão, aguarde-se em arquivo provisório.