Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010285-17.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROSPECTA ASSESSORIA EM CREDITO LTDA - ME, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR, ETIANNE GHELLERE DE SOUZA, ELAINE SKIRESINSKI GONCALVES DE OLIVEIRA
Vistos e examinados. I-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, além de Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, conforme documento que seguem em anexo. II–) RENAJUD Defiro em parte o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, para que seja realizada apenas a consulta de veículos em nome dos executados, sem qualquer constrição neste momento processual. Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização, devendo-se expedir mandado de penhora em seguida. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010285-17.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROSPECTA ASSESSORIA EM CREDITO LTDA - ME, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR, ETIANNE GHELLERE DE SOUZA, ELAINE SKIRESINSKI GONCALVES DE OLIVEIRA
Vistos e examinados. I-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, além de Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, conforme documento que seguem em anexo. II–) RENAJUD Defiro em parte o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, para que seja realizada apenas a consulta de veículos em nome dos executados, sem qualquer constrição neste momento processual. Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização, devendo-se expedir mandado de penhora em seguida. Intime-se. Cumpra-se.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 10:35
Outras Decisões
16/10/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:56
Desarquivamento
18/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:22
Provisório
02/07/2025, 07:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:09
Publicação
03/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 02:38
Documento
23/01/2025, 13:57
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:26
Publicação
30/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, BEM COMO, NO MEDSMO PRAZO, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 12:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Publicação
29/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010285-17.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROSPECTA ASSESSORIA EM CREDITO LTDA - ME, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR, ETIANNE GHELLERE DE SOUZA, ELAINE SKIRESINSKI GONCALVES DE OLIVEIRA
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução formulado pela parte exequente BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor dos executados. Deferido penhora sobre o bem imóvel de propriedade de Valdenir, este apresentou exceção de pré-executividade alegando se tratar de bem de família (Id. 135241335). O exequente manifestou acerca da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA O cerne da questão é quanto à impenhorabilidade do bem de família, sendo que a Lei de nº 8.009/1990 orienta que será reconhecida a impenhorabilidade do único imóvel que sirva de moradia ao devedor ou à entidade familiar. A propósito: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Portanto, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família é indispensável a demonstração de que ele se trata do único imóvel do executado, além de que esteja sendo utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Nesse sentido, nenhuma ressalva faz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES ADUZIDAS - REJEITAR - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVADO - A decisão enfrentou todas as argumentações trazidas na impugnação ao cumprimento de sentença. - Conforme entendimento pacificado em nossa doutrina e jurisprudência, não há ausência de fundamentação quando o magistrado expõe, mesmo que sucintamente, os motivos que formaram o seu convencimento. - Para fins de proteção do bem de família, a teor do art. 5º da Lei 8.009/90, mister prova inequívoca de que o imóvel é único e destina-se exclusivamente à moradia da família. - Não restando demonstrado inequivocamente que o imóvel do executado constitui bem de família, não resta demonstrada a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.955694-8/005, Relator (a): Des. (a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019)
No caso vertente, a parte executada Valdenir produziu prova suficiente nos autos acerca da aludida impenhorabilidade, apta a afastar a constrição em curso, sobre o referido bem. Por meio das certidão emitidas pelo cartório de registro de imóveis apresentado nos autos, no Id n. 135242395, a parte exequente não possui outro imóvel, senão o registrado na matrícula nº 27.820 registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis. Se soma a isso, a existência de outras provas documentais, tais como comprovante de consumo de água, os quais demonstram se tratar de imóvel para o uso residencial e utilizado pelo executado (Id n. 135241335). Desta feita, não é demais rememorar, que o sentido da impenhorabilidade de bem de família é o de justamente atender aqueles casos em que o devedor se vê diante da expropriação de um único bem ou patrimônio, necessário ao seu próprio abrigo e de sua família. Por sua vez, nenhuma prova em sentido contrário foi produzida pela credora, ora exequente, no sentido de comprovar que a existência de algum outro imóvel que esteja em nome do executado, ou que o referido bem não guarnece a família dos devedores. Nesse sentido, vale reproduzir o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quanto ao encargo da parte credora em também produzir prova sentido contrário, ou seja, comprovar que o bem em questão não se trata de bem de família, não bastando para tanto a mera alegação sem qualquer acompanhamento probatório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO DEFERIDO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PENHORA ON-LINE – VERBA SALARIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Incide a impenhorabilidade sobre o imóvel se o executado demonstra que se trata de bem de família (art.1º da Lei n. 8.009/90). E é ônus do exequente produzir prova em sentido contrário. (N.U 1015376-60.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022). (negrito nosso). Assim, considerando que o bem imóvel, objeto da penhora é protegido pelo instituto de impenhorabilidade, o acolhimento do pleito do executado é medida que se impõe. Razão pela qual reconheço a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n. 27.820, acolhendo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reformando, via de consequência, a decisão de Id. 133776686. Sem custas nem honorários, nos moldes do princípio da causalidade. Em consulta ao sistema Sisbajud verificou-se o bloqueio de valores em face dos executados, conforme documento anexo. Intimem-se a parte executada que tiveram valores constritos para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. Em caso de omissão por parte dos executados, determino o levantamento em favor da parte exequente. Desde já, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito a fim de impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e, caso se mantiver omisso, determino o arquivamento provisório dos autos, podendo, entretanto, ser solicitado o desarquivamento em momento oportuno com a indicação de bens penhoráveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 18:36
de pré-executividade
25/04/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:13
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:21
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:01
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:01
Publicação
29/11/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO ID. 135241335 E SEGUINTES.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0010285-17.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROSPECTA ASSESSORIA EM CREDITO LTDA - ME, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR, ETIANNE GHELLERE DE SOUZA, ELAINE SKIRESINSKI GONCALVES DE OLIVEIRA
Vistos e examinados. Defiro o pedido de penhora do imóvel, de propriedade da parte executada, indicado pela parte exequente. Sendo necessário, intime-se para a apresentação da matrícula atualizada. No mais, expeça-se o necessário para a formalização da penhora; prosseguindo regularmente com os demais atos processuais. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 17:21
Expedida/certificada
09/11/2023, 17:21
Expedição de documento
09/11/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:49
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:48
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:48
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:48
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:48
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:17
Publicação
30/05/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, §1ª do CPC.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 15:18
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:28
Publicação
02/03/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010285-17.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROSPECTA ASSESSORIA EM CREDITO LTDA - ME, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR, ETIANNE GHELLERE DE SOUZA, ELAINE SKIRESINSKI GONCALVES DE OLIVEIRA
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. No ponto, consigno que, se encontrado ínfimo numerário, tal valor será imediatamente liberado por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 14:55
Expedição de documento
28/02/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:32
Decurso de Prazo
13/10/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:45
Publicação
04/10/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono do autor para no prazo legal requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 13:29
Decurso de Prazo
12/08/2022, 12:43
Decurso de Prazo
12/08/2022, 12:41
Decurso de Prazo
10/08/2022, 22:56
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:43
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:40
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:40
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:18
Publicação
27/07/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0010285-17.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROSPECTA ASSESSORIA EM CREDITO LTDA - ME, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR, ETIANNE GHELLERE DE SOUZA, ELAINE SKIRESINSKI GONCALVES DE OLIVEIRA
Vistos e examinados. Antes de analisar o pedido de penhora “on line”, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer ao feito, o demonstrativo atualizado do débito, uma vez que o último cálculo remonta ao ano de 2019, apontando de forma clara o valor total a ser alcançado. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.