Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042007-78.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: M M F TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS, DIEGO MAURICIO URDANETA SANTOS, LOURDES LOELY DA SILVA SANTOS ESPÓLIO: MAURICIO ARRUDA DOS SANTOS
Vistos etc. Razão assiste à Diego Mauricio Urdaneta Santos e Lourdes Loely da Silva Santos. A presente execução foi direcionada ao Espólio de MAURICIO ARRUDA DOS SANTOS. Assim, a responsabilidade patrimonial por dívidas do falecido recai sobre a herança, um universo de bens, direitos e obrigações que constitui o espólio. A responsabilidade dos herdeiros, por sua vez, é limitada e condicionada. O Código Civil é cristalino ao dispor, em seu art. 1.792, que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". De forma complementar, o art. 1.997 do mesmo diploma e o art. 796 do Código de Processo Civil estabelecem que a herança responde pelas dívidas do de cujus, e, após a partilha, cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe coube. Disso decorre uma premissa fundamental: a execução deve atingir, primeiramente, os bens que compõem o acervo hereditário. Aliás, a constrição de patrimônio particular e pessoal do herdeiro somente se afigura legítima se o credor comprovar, de forma inequívoca, que já houve a partilha e que os bens penhorados foram recebidos a título de herança, ou, ainda, que o herdeiro, na qualidade de inventariante, age com desídia ou desvia bens do espólio. No caso em tela, o exequente, desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em indicar um único bem deixado pelo falecido. A certidão de óbito (Id. 110893126) apenas menciona genericamente que o de cujus "deixou bens a inventariar", sem qualquer especificação. Diante da ausência de indicação de bens do espólio, o credor requereu a penhora online via SISBAJUD, que, por sua natureza, rastreou e bloqueou valores depositados em contas de titularidade do herdeiro, DIEGO MAURICIO URDANETA SANTOS. Tal medida representa uma subversão da ordem de responsabilidade patrimonial. A constrição recaiu sobre o patrimônio pessoal da herdeira sem que houvesse qualquer demonstração de que tais valores provinham da herança ou de que o espólio não possuía outros bens para garantir a dívida. Permitir tal ato seria o mesmo que imputar à herdeira uma responsabilidade pessoal e ilimitada pela dívida do falecido, o que é expressamente vedado pela legislação civil e processual. Portanto, a penhora realizada sobre os ativos financeiros da herdeira é manifestamente ilegal, não por se tratar de verba impenhorável nos termos do art. 833 do CPC, o que não foi provado, mas por representar indevida incursão em patrimônio de terceiro que não responde pessoalmente pela dívida, antes de exauridos os bens da herança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.792 do Código Civil e no art. 796 do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação à penhora de Id. 233347987, para DECLARAR A NULIDADE da constrição efetivada sobre os ativos financeiros de titularidade do herdeiro DIEGO MAURICIO URDANETA SANTOS. Promovo o imediato desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD, cuja efetivação se dará em até 72 horas. Retifique-se o polo passivo da ação em relação a Diego Mauricio Urdaneta Santos e Lourdes Loely da Silva Santos, nos termos da petição de Id 233347987. Por fim, promovo a realização de pesquisas via INFOJUD, SNIPER, SERPJUD, ONR e SNGB, cujos resultados encontram-se em anexo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o que entender necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito