COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ROSIANE BALESTRIN GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
09/09/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)
25/08/2024, 02:08
Definitivo
24/06/2024, 17:11
Trânsito em julgado
24/06/2024, 17:10
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:09
Publicação
01/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1001921-65.2023.8.11.0041.
REU: ROSIANE BALESTRIN GOMES
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO contra ROSIANE BALESTRIN GOMES, todos qualificados nos autos. No decorrer da tramitação dos autos, a parte autora noticiou ter realizado autocomposição com a parte ré, o que foi homologado nos termos da decisão exarada no id. 111433519. Posteriormente, no id. 135360694, a parte autora peticionou informando o descumprimento do acordo entabulado pela demandada. Porém, tendo em vista que o acordo de pagamento da dívida firmado abrangeu tanto o débito representado pelo título de crédito que instruiu a inicial destes autos como o título de crédito que instruiu a inicial dos autos de nº 1001830-72.2023.8.11.0041 em trâmite no Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, a parte autora informou já pleiteado o cumprimento de sentença do débito desta lide naquele Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário no bojo do processo nº 1001830-72.2023.8.11.0041, uma vez que foi naquele Juízo em que houve a homologação da avença em primeiro lugar. Com efeito, não subsiste outra providência a ser adotada no presente feito que não a sua extinção sem resolução de mérito, em razão da efetiva ausência de requisito intrínseco interesse em agir. É dizer, que restou caracterizada a perda superveniente do objeto, ou seja, do interesse processual. Posto isso, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela perda superveniente do interesse processual, do objeto da ação, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordados na avença. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1001921-65.2023.8.11.0041.
REU: ROSIANE BALESTRIN GOMES
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO contra ROSIANE BALESTRIN GOMES, todos qualificados nos autos. No decorrer da tramitação dos autos, a parte autora noticiou ter realizado autocomposição com a parte ré, o que foi homologado nos termos da decisão exarada no id. 111433519. Posteriormente, no id. 135360694, a parte autora peticionou informando o descumprimento do acordo entabulado pela demandada. Porém, tendo em vista que o acordo de pagamento da dívida firmado abrangeu tanto o débito representado pelo título de crédito que instruiu a inicial destes autos como o título de crédito que instruiu a inicial dos autos de nº 1001830-72.2023.8.11.0041 em trâmite no Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, a parte autora informou já pleiteado o cumprimento de sentença do débito desta lide naquele Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário no bojo do processo nº 1001830-72.2023.8.11.0041, uma vez que foi naquele Juízo em que houve a homologação da avença em primeiro lugar. Com efeito, não subsiste outra providência a ser adotada no presente feito que não a sua extinção sem resolução de mérito, em razão da efetiva ausência de requisito intrínseco interesse em agir. É dizer, que restou caracterizada a perda superveniente do objeto, ou seja, do interesse processual. Posto isso, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela perda superveniente do interesse processual, do objeto da ação, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordados na avença. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 16:15
Expedição de documento
26/03/2024, 16:15
Perda do objeto
26/03/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:35
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:12
Publicação
14/11/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do credor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que sua inércia será interpretada como confirmação do adimplemento do avençado e redundará na extinção e arquivamento do processo, com tal fundamento.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 17:26
Desarquivamento
09/11/2023, 17:25
Provisório
28/07/2023, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:04
Decurso de Prazo
29/03/2023, 03:10
Decurso de Prazo
29/03/2023, 03:10
Publicação
07/03/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1001921-65.2023.8.11.0041.
REU: ROSIANE BALESTRIN GOMES
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos etc.
Cuida-se de execução por título extrajudicial ajuizada COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em face de ROSIANE BALESTRIN GOMES, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. O feito teve seu trâmite normal, sendo que as partes noticiaram a autocomposição dos litigantes, requerendo sua homologação e suspensão do feito. É o sucinto relato. DECIDO. Nestes termos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, através do qual estabelecem a forma de composição da lide em destaque, SUSPENDENDO o andamento processual, na forma pugnada pelos litigantes na avença referenciada e com espeque no artigo 922, do CPC. Decorrido o interregno epigrafado, sem manifestação das partes, intime-se o credor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que sua inércia será interpretada como confirmação do adimplemento do avençado e redundará na extinção e arquivamento do processo, com tal fundamento. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo em comento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 16:44
Homologação de Transação
03/03/2023, 16:44
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:54
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:01
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:42
Mandado
25/01/2023, 17:35
Expedição de documento
25/01/2023, 17:18
Publicação
25/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:02
Publicação
24/01/2023, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 2023. Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:33
Expedição de documento
23/01/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001921-65.2023.8.11.0041.
REU: ROSIANE BALESTRIN GOMES
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos etc. -I - Observo que a prova escrita trazida com a exordial, em uma análise inicial, consiste em documento com a aptidão para se reputar a parte ré ROSIANE BALESTRIN GOMES como devedora da quantia expressada no pedido, pontuando a parte autora como credora; com isso, resta preenchido o pressuposto do artigo 700, inciso I, do CPC. Assim sendo, determino a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida ROSIANE BALESTRIN GOMES, para consecução no prazo e forma do art. 701 do CPC. Cite-se e intime-se para o pagamento ou oferecimento de embargos, com a advertência do art. 702, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de janeiro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito