Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0008432-57.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: CARLOS DAMACENA MARCAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de CARLOS DAMACENA MARCAL, todos qualificados nos autos, consistente no financiamento de um crédito de R$20.917,27, referente ao Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de n° 650195538, celebrado em 18/12/2014 e vencido antecipadamente pelo inadimplemento em 18/02/2016. 2. O executado não foi citado até o momento. 3. Sob id. 149486952 a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição do direito material. 4. No id. 153858781, o exequente pugna pela consulta de endereços via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 5. No id. 163243083 requereu a dilação de prazo de 60 dias. 6. Após, vieram os autos conclusos. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO. 8. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, com força executiva necessária ao aparelhamento de ação executiva. Tratando-se de dívida oriunda de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, com garantia em alienação fiduciária, o prazo prescricional para a cobrança do crédito é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art.206, do Código Civil. Veja-se: “Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” 9. O art. 240 do CPC (art.219/CPC de 1973), prescreve que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que determina a citação e o seu efeito retroage à data do ajuizamento da ação, exigindo-se que a parte adote as providências para a sua efetivação em 10 dias, contados do despacho que ordena a citação. 10. No caso em tela, a ação foi proposta em 22/06/2016, o despacho inicial foi proferido em 19/08/2016 e o vencimento da obrigação ocorreu em 18/12/2017. A conversão em execução ocorreu em 19/11/2019, mas até a presente data a parte executada não foi citada. 11. Cumpre destacar que a ação foi ajuizada antes do prazo fatal, de modo que necessário verificar se a demora na citação da parte contrária autoriza o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a ausência de título executivo apto para a continuidade da ação executiva. 12. A parte executada sequer teve a citação perfectibilizada nos autos até hoje. Além disso, foram realizadas diversas consultas nos sistemas do judiciário visando localizar o executado, conforme os ids. 88331872; 60091831; fls. 37 e 38 do id. 56129762 e fls. 77 e 78 do id. 56126682. 13. Isto é, passaram-se OITO ANOS para que o exequente promovesse a citação válida da parte contrária. Desse modo, não perfectibilizada a citação do executado dentro do prazo legal de 03 (três) anos, o despacho que a determina fica desprovido de eficácia interruptiva e, dessa forma, a prescrição não tem o seu fluxo afetado, consumando-se durante o desenvolvido da relação processual. 14. Ressalte-se também que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à dificuldade da parte credora em localizar os executados, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de sua localização, motivo pelo qual não se aplica ao caso a Súmula 106[1] do STJ. 15. Com base nisso, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, mister o reconhecimento da prescrição em razão da ausência de citação válida durante a fluência do prazo prescricional de três anos. Por conseguinte, o reconhecimento da prescrição ocasiona a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado, pressuposto de exequibilidade. 16. Nesse sentido é a jurisprudência e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/66. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. ” (TJ-MT 10014921120178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes.” (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (Destaquei) 17. Por fim, o credor foi intimado para se manifestar acerca da prescrição do direito material e apenas pugnou pela pesquisa de endereço, a qual já havia sido realizada e também requereu a dilação de prazo de 60 dias sem fundamentação alguma. Ou seja, não demonstrou interesse e tampouco cumpriu o comando judicial. DISPOSITIVO: 18. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da cobrança do crédito estampado no Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de n° 650195538, celebrado em 18/12/2014 e vencido antecipadamente pelo inadimplemento em 18/02/2016, com fundamento no art.206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art.240, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC. 19. Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. 20. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 21. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] SÚM.106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.