Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Plaenge Empreendimentos Ltda. e Outros
Recorrido: Estado de Mato Grosso Recurso Extraordinário na Apelação n. 0043379-60.2015.8.11.0041
Recorrente: Plaenge Empreendimentos Ltda. e Outros
Recorrido: Estado de Mato Grosso
Intimação - Recurso Especial na Apelação n. 0043379-60.2015.8.11.0041 Vistos
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Plaenge Empreendimentos Ltda. e Outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 197348177): “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – OMISSÃO DE UM DOS PEDIDOS – TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC - EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONDIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE INFORMAÇÃO – DECLARAÇÃO FALSA PELA EMPRESA – ARTIGO 16 §§ 6º E 7º DA LEI 7.098/1998 – DESCUMPRIMENTO – MULTA DO ART. 45, X, DA LEI N.º 7.098/88 – LEGALIDADE DA APLICAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJMT – CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO PERCENTUAL FIXADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO COM EXCESSO OU INFRAÇÃO À LEI – ART. 135, III, DO CTN - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, constatada a omissão na análise em algum dos pedidos pelo Tribunal de Justiça, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, deve ser a questão analisada de imediato. 2. Nos termos da súmula 432 do STJ, “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. 3. "O ente federado legiferante pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida 'obrigação acessória' não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos no ordenamento jurídico" (STJ - AgInt no AREsp: 1448904 MS 2019/0039427-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) 4. “Não é possível que a apelante (empresa do ramo da construção civil) apresente-se equivocadamente como contribuinte do ICMS aos fornecedores de outros Estados, adquirindo mercadorias com a alíquota menor (interestadual) e, ao mesmo tempo, apresente-se, como de fato é, como não-contribuinte perante o fisco mato-grossense, implicando em prejuízo ao erário no que tange ao recolhimento do diferencial de alíquota.”(N.U 0050651-76.2013.8.11.0041,, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/09/2018, Publicado no DJE 06/09/2018). 5. Em se tratando de multa isolada, se a penalidade imposta foi fixada em patamar razoável sobre o valor da operação, não há que se falar em abusividade e caráter confiscatório na autuação do fisco. 6. Conforme entendimento do STJ, “a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos.” (AgInt no REsp n. 1.646.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 28/11/2017.). 7. Não verificada a dissolução irregular da empresa, a atuação com excesso de poder ou infração à lei por parte dos sócios, não há que falar em legitimidade desses para figurar no polo passivo da execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – RAC n. 0043379-60.2015.8.11.0041, Relator: Dr. EDSON DIAS REIS, j. em 19/12/2023, p. 22/01/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 204710695. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal que julgou improcedente o pleito, reformando-a, apenas para excluir os corresponsáveis do polo passivo e, condenar o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 20.000,00, mantido os honorários fixados na sentença em favor do ente público e, em face à sucumbência recíproca, fixar o rateio das despesas processuais custeadas pela parte em 70% em desfavor da Recorrente e 30% em desfavor do Recorrido. A parte recorrente alega violação aos artigos 150, I e IV, da Constituição Federal, ao argumento de que a multa lançada pelo fisco mato-grossense, corresponde a 25% do valor da mercadoria comprada, e equivalente a 357,14% do valor do imposto lançado pelo vendedor ou a 250% do valor da diferença do ICMS que deixou de ser lançado pelo vendedor para recolhimento no Estado de origem da mercadoria, sendo, assim, confiscatória. Recurso tempestivo (id 212591651) e preparado (id 212523195). Contrarrazões no id 219037178. Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Sistemática de repercussão geral – artigo 1.030, III, do CPC. No caso, a controvérsia deste Recurso Extraordinário consiste em dirimir os limites para aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória. Com efeito, o Ministro Roberto Barroso reconheceu a repercussão geral no RE 640.452 (Tema 487), em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, “se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório. ”. Partindo dessas premissas, diante do aguardo do julgamento de mérito do respectivo Tema 487 do Supremo Tribunal Federal, é o caso de incidência da sistemática de precedentes, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva. Anoto, outrossim, que da mesma forma, o Recurso Especial interposto, permanecerá suspenso até a decisão final do Tema mencionado.
Ante o exposto, a) com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema 487); e b) determino a suspensão do trâmite do Recurso Especial, até a conclusão do julgamento referido Tema. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça